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5306615-28.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5575167-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: VIAÇÃO REUNIDAS LTDA. EMBARGADO: MÁRCIA HELENA PEREIRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO REUNIDAS LTDA., em face do acórdão pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 20), à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto por MÁRCIA HELENA PEREIRA, ora embargada, e cuja ementa segue transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL COM APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O depósito judicial de valor, realizado no prazo do art. 523 do CPC, mas acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença que contesta o saldo remanescente, assume natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário parcial. 2. Em tal cenário, o ato do devedor configura resistência à pretensão executória, afastando a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 523 do CPC. 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devem incidir sobre a integralidade do débito exequendo apurado, e não apenas sobre o saldo remanescente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões (movimentação n. 27), a embargante defende que o acórdão seria contraditório e omisso, na medida em que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o depósito judicial efetuado era mera garantia do juízo e condicionado ao julgamento da impugnação, quando na verdade foi um pagamento voluntário e incondicionado da parte incontroversa do débito. Sustenta que em nenhum momento condicionou o levantamento da quantia depositada ou requereu efeito suspensivo à impugnação, tornando o valor imediatamente disponível à credora e caracterizando o pagamento parcial previsto no art. 523, § 2º, do CPC. Verbera que, em razão da premissa fática equivocada, o julgado se tornou contraditório com a prova dos autos e omisso quanto à aplicação da regra cogente do art. 523, § 2º, do CPC, que determina a incidência das penalidades apenas sobre o saldo devedor remanescente. Ao final, requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, de modo a ver o saneamento dos vícios alegados e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). In casu, a embargante sustenta vícios no acórdão que não procedem. Na hipótese, cinge-se o inconformismo da embargante quanto à contradição e omissão no acórdão, decorrentes da premissa fática equivocada de que o depósito judicial realizado para pagamento da parte incontroversa da dívida teria sido condicionado ao julgamento da impugnação, o que afastou indevidamente a aplicação do art. 523, § 2º, do CPC. No entanto, da leitura do acórdão fustigado, nota-se que inexiste mácula quanto a questão suscitada, haja vista que o argumento foi suficientemente abordado na decisão, todavia, em entendimento contrário ao defendido pela recorrente. A pretensão de ver reconhecido o caráter de "pagamento voluntário" em detrimento da "garantia do juízo" configura, em última análise, a busca por uma nova interpretação sobre fatos exaustivamente analisados pelo Colegiado, o que refoge aos limites estreitos do recurso integrativo. Se a parte entende que a decisão é injusta ou que a valoração dos fatos foi equivocada, o instrumento processual adequado não é o pedido de aclaramento, mas o recurso cabível para a reforma do julgado perante a instância superior. Logo, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Corrobora o aludido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.I ? A sentença é líquida, ainda que não haja expressamente o quantum devido e se é possível a sua apuração por meio de meros cálculos.II ? Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas se a intenção da embargante é a rediscussão da matéria e o prequestionamento.IV - Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios diante da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do recurso.V - Com base no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, para efeito de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5058556-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Nesse sentido, o que se observa, é a intenção de se obter a reanálise de matéria já tratada nestes autos, conforme argumentação extraída do próprio julgado impugnado. De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Se o embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, ou mesmo com a conclusão a que se chegou, não há de ser por meio de embargos de declaração que lograrão obter a sua reforma. Por conseguinte, "Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas." (EDcl no AREsp n. 2.233.232/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No que se refere ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, razão pela qual não há falar em prejuízo ao acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (V) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador BRENO CAIADO Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. NATUREZA. MULTA E HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, considerou que o depósito judicial parcial, efetuado no prazo do art. 523 do CPC e acompanhado de impugnação, configurava garantia do juízo e não pagamento voluntário, com a consequente incidência de multa e honorários sobre a totalidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é contraditório e omisso ao considerar o depósito parcial como garantia do juízo e não como pagamento voluntário da parte incontroversa do débito, o que afastaria indevidamente a aplicação do art. 523, §2º, do CPC e implicaria na incidência de multa e honorários sobre o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou suficientemente a questão suscitada, embora em entendimento contrário ao defendido pela embargante. 4. A pretensão de ver reconhecido o caráter de "pagamento voluntário" em detrimento da "garantia do juízo" configura busca por nova interpretação sobre fatos exaustivamente analisados pelo Colegiado. 5. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam ao reexame de questões já decididas ou à modificação do julgado. 6. A decisão colegiada declinou os fundamentos para o desfecho da postulação, obedecendo aos artigos 489 do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração da decisão judicial para complementar omissão, aclarar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, não se prestando à reanálise do mérito ou à modificação do julgado. 2. A irresignação da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de nova valoração de fatos já analisados configura rejulgamento da matéria, o que excede os limites dos embargos declaratórios. 3. A fundamentação apresentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses da parte embargante, afasta a alegação de omissão ou contradição."

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5575167-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: VIAÇÃO REUNIDAS LTDA. EMBARGADO: MÁRCIA HELENA PEREIRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO REUNIDAS LTDA., em face do acórdão pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 20), à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto por MÁRCIA HELENA PEREIRA, ora embargada, e cuja ementa segue transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL COM APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O depósito judicial de valor, realizado no prazo do art. 523 do CPC, mas acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença que contesta o saldo remanescente, assume natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário parcial. 2. Em tal cenário, o ato do devedor configura resistência à pretensão executória, afastando a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 523 do CPC. 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devem incidir sobre a integralidade do débito exequendo apurado, e não apenas sobre o saldo remanescente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões (movimentação n. 27), a embargante defende que o acórdão seria contraditório e omisso, na medida em que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o depósito judicial efetuado era mera garantia do juízo e condicionado ao julgamento da impugnação, quando na verdade foi um pagamento voluntário e incondicionado da parte incontroversa do débito. Sustenta que em nenhum momento condicionou o levantamento da quantia depositada ou requereu efeito suspensivo à impugnação, tornando o valor imediatamente disponível à credora e caracterizando o pagamento parcial previsto no art. 523, § 2º, do CPC. Verbera que, em razão da premissa fática equivocada, o julgado se tornou contraditório com a prova dos autos e omisso quanto à aplicação da regra cogente do art. 523, § 2º, do CPC, que determina a incidência das penalidades apenas sobre o saldo devedor remanescente. Ao final, requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, de modo a ver o saneamento dos vícios alegados e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). In casu, a embargante sustenta vícios no acórdão que não procedem. Na hipótese, cinge-se o inconformismo da embargante quanto à contradição e omissão no acórdão, decorrentes da premissa fática equivocada de que o depósito judicial realizado para pagamento da parte incontroversa da dívida teria sido condicionado ao julgamento da impugnação, o que afastou indevidamente a aplicação do art. 523, § 2º, do CPC. No entanto, da leitura do acórdão fustigado, nota-se que inexiste mácula quanto a questão suscitada, haja vista que o argumento foi suficientemente abordado na decisão, todavia, em entendimento contrário ao defendido pela recorrente. A pretensão de ver reconhecido o caráter de "pagamento voluntário" em detrimento da "garantia do juízo" configura, em última análise, a busca por uma nova interpretação sobre fatos exaustivamente analisados pelo Colegiado, o que refoge aos limites estreitos do recurso integrativo. Se a parte entende que a decisão é injusta ou que a valoração dos fatos foi equivocada, o instrumento processual adequado não é o pedido de aclaramento, mas o recurso cabível para a reforma do julgado perante a instância superior. Logo, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Corrobora o aludido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.I ? A sentença é líquida, ainda que não haja expressamente o quantum devido e se é possível a sua apuração por meio de meros cálculos.II ? Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas se a intenção da embargante é a rediscussão da matéria e o prequestionamento.IV - Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios diante da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do recurso.V - Com base no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, para efeito de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5058556-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Nesse sentido, o que se observa, é a intenção de se obter a reanálise de matéria já tratada nestes autos, conforme argumentação extraída do próprio julgado impugnado. De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Se o embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, ou mesmo com a conclusão a que se chegou, não há de ser por meio de embargos de declaração que lograrão obter a sua reforma. Por conseguinte, "Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas." (EDcl no AREsp n. 2.233.232/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No que se refere ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, razão pela qual não há falar em prejuízo ao acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (V) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador BRENO CAIADO Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. NATUREZA. MULTA E HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, considerou que o depósito judicial parcial, efetuado no prazo do art. 523 do CPC e acompanhado de impugnação, configurava garantia do juízo e não pagamento voluntário, com a consequente incidência de multa e honorários sobre a totalidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é contraditório e omisso ao considerar o depósito parcial como garantia do juízo e não como pagamento voluntário da parte incontroversa do débito, o que afastaria indevidamente a aplicação do art. 523, §2º, do CPC e implicaria na incidência de multa e honorários sobre o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou suficientemente a questão suscitada, embora em entendimento contrário ao defendido pela embargante. 4. A pretensão de ver reconhecido o caráter de "pagamento voluntário" em detrimento da "garantia do juízo" configura busca por nova interpretação sobre fatos exaustivamente analisados pelo Colegiado. 5. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam ao reexame de questões já decididas ou à modificação do julgado. 6. A decisão colegiada declinou os fundamentos para o desfecho da postulação, obedecendo aos artigos 489 do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração da decisão judicial para complementar omissão, aclarar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, não se prestando à reanálise do mérito ou à modificação do julgado. 2. A irresignação da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de nova valoração de fatos já analisados configura rejulgamento da matéria, o que excede os limites dos embargos declaratórios. 3. A fundamentação apresentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses da parte embargante, afasta a alegação de omissão ou contradição."

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