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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5306565-10.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Celso Silva Barbosa
Requerido: Centro Educacional Brasil Futuro Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por CELSO SILVA BARBOSA em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL BRASIL FUTURO LTDA, todos qualificados.
Da pretendida tramitação conjunta das pretensões executórias
Em síntese, pretende a parte exequente promover a cumulação, em um único procedimento, de pretensões executivas de naturezas diversas, porquanto o título executivo judicial subjacente impôs à parte executada o cumprimento cumulativo de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa.
Conquanto não se vislumbre, no ordenamento processual vigente, óbice expresso à tramitação conjunta ora pretendida, tal proceder não se harmoniza com os princípios da efetividade (art. 4º c/c art. 139, caput, do CPC) e da economia processuais, mostrando-se tecnicamente inadequado sob a ótica da boa gestão processual.
Com efeito, cuida-se de procedimentos distintos de cumprimento de sentença, cada qual disciplinado em capítulo próprio do Código de Processo Civil — o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, regulado pelos arts. 536 e seguintes, e o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, disciplinado pelos arts. 523 e seguintes —, os quais se submetem a ritos, prazos e meios executivos (sub-rogatórios e coercitivos) próprios e inconfundíveis. A pretendida tramitação cumulativa, além de carecer de amparo procedimental específico, ensejaria inegável tumulto processual, com prejuízo à clareza dos atos executivos praticados, à correta contabilização de prazos (a exemplo da multa cominatória do art. 537 e da multa do art. 523, § 1º, ambos do CPC) e ao adequado exercício do contraditório pela parte executada quanto a cada pretensão.
Ademais, a cumulação indevida dificultaria sobremaneira o impulso oficial e o efetivo controle da marcha processual por este Juízo, notoriamente sobrecarregado em razão do expressivo volume de feitos em tramitação nesta serventia, circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas de racionalização procedimental, em atenção ao poder de gestão processual conferido ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do CPC.
Nesses termos, impõe-se o desmembramento das pretensões executórias deduzidas, com a formação de autos apartados para cada modalidade de cumprimento de sentença, medida que se revela apta a otimizar a marcha processual e a própria prestação jurisdicional, sem qualquer prejuízo à parte exequente, que poderá prosseguir com ambas as execuções de forma paralela e autônoma.
Nestes termos, recebo parcialmente o pedido de cumprimento de sentença formulado, tão somente no que concerne à obrigação de pagar quantia, submetendo-a ao rito do artigo 523 e seguintes do CPC.
Quanto à execução da obrigação de fazer, deverá a parte exequente se valer de via incidental e autônomo, como já exposto acima, em observância ao rito previsto no artigo 536 e seguintes do CPC.
Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos.
DEMAIS DETERMINAÇÕES
Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências:
2. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.
2.1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
2.2. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil.
2.3. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.
2.4. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias.
2.5. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos.
3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias.
3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem.
3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.
3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício.
5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB.
7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.
7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5306565-10.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Celso Silva Barbosa
Requerido: Centro Educacional Brasil Futuro Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por CELSO SILVA BARBOSA em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL BRASIL FUTURO LTDA, todos qualificados.
Da pretendida tramitação conjunta das pretensões executórias
Em síntese, pretende a parte exequente promover a cumulação, em um único procedimento, de pretensões executivas de naturezas diversas, porquanto o título executivo judicial subjacente impôs à parte executada o cumprimento cumulativo de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa.
Conquanto não se vislumbre, no ordenamento processual vigente, óbice expresso à tramitação conjunta ora pretendida, tal proceder não se harmoniza com os princípios da efetividade (art. 4º c/c art. 139, caput, do CPC) e da economia processuais, mostrando-se tecnicamente inadequado sob a ótica da boa gestão processual.
Com efeito, cuida-se de procedimentos distintos de cumprimento de sentença, cada qual disciplinado em capítulo próprio do Código de Processo Civil — o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, regulado pelos arts. 536 e seguintes, e o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, disciplinado pelos arts. 523 e seguintes —, os quais se submetem a ritos, prazos e meios executivos (sub-rogatórios e coercitivos) próprios e inconfundíveis. A pretendida tramitação cumulativa, além de carecer de amparo procedimental específico, ensejaria inegável tumulto processual, com prejuízo à clareza dos atos executivos praticados, à correta contabilização de prazos (a exemplo da multa cominatória do art. 537 e da multa do art. 523, § 1º, ambos do CPC) e ao adequado exercício do contraditório pela parte executada quanto a cada pretensão.
Ademais, a cumulação indevida dificultaria sobremaneira o impulso oficial e o efetivo controle da marcha processual por este Juízo, notoriamente sobrecarregado em razão do expressivo volume de feitos em tramitação nesta serventia, circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas de racionalização procedimental, em atenção ao poder de gestão processual conferido ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do CPC.
Nesses termos, impõe-se o desmembramento das pretensões executórias deduzidas, com a formação de autos apartados para cada modalidade de cumprimento de sentença, medida que se revela apta a otimizar a marcha processual e a própria prestação jurisdicional, sem qualquer prejuízo à parte exequente, que poderá prosseguir com ambas as execuções de forma paralela e autônoma.
Nestes termos, recebo parcialmente o pedido de cumprimento de sentença formulado, tão somente no que concerne à obrigação de pagar quantia, submetendo-a ao rito do artigo 523 e seguintes do CPC.
Quanto à execução da obrigação de fazer, deverá a parte exequente se valer de via incidental e autônomo, como já exposto acima, em observância ao rito previsto no artigo 536 e seguintes do CPC.
Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos.
DEMAIS DETERMINAÇÕES
Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências:
2. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.
2.1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
2.2. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil.
2.3. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.
2.4. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias.
2.5. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos.
3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias.
3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem.
3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.
3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício.
5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB.
7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.
7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)