Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5306407-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA NOMINAL DIRETA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho para verificar a existência de reclamatórias trabalhistas e créditos em nome do executado, sob o fundamento de que a medida teria caráter genérico e exploratório, sem indicação concreta de crédito trabalhista específico passível de constrição. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Justiça do Trabalho, como medida executiva atípica, para apurar a existência de créditos trabalhistas em nome do executado, após o esgotamento das diligências ordinárias. A exequente esgotou todas as ferramentas eletrônicas disponíveis para localização de patrimônio — SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER e pesquisa de FGTS —, todas sem resultado útil, o que afasta a crítica de que a medida seria prematura ou substitutiva do esforço investigativo da parte. O portal eletrônico do TRT da 4ª Região não disponibiliza pesquisa nominal, condicionando a consulta à informação prévia do número do processo, o que inviabiliza a pesquisa direta pela parte e afasta o argumento de que a atividade investigativa lhe competiria primordialmente. A expedição de ofício a outro órgão do Poder Judiciário para obter informações sobre eventuais créditos do executado é providência de baixo impacto, sem caráter restritivo de direitos, compatível com os deveres de cooperação e efetividade que orientam o processo executivo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.941/DF. A decisão recorrida, ao exigir a indicação prévia de crédito trabalhista específico como condição para deferir a pesquisa, inverte a lógica da diligência, pois é exatamente a pesquisa o instrumento pelo qual se verifica a existência ou inexistência de tais créditos. Recurso provido para deferir a expedição de ofício à Justiça do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE, inconformada com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 50031940220168210001 que move contra CLAUDIO ANTONIO ANDREATTA (Sucessão), em trâmite perante o 1º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita (evento 99, DESPADEC1): "Vistos. A exequente requer a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para que informe a existência de reclamações trabalhistas ajuizadas pelo executado, bem como eventuais créditos de titularidade deste, sustentando que as pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e SREI restaram infrutíferas. O pedido não comporta acolhimento. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas voltadas à efetividade da execução, tais providências devem observar os postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade. No caso dos autos, a diligência pretendida possui caráter genérico e exploratório, destinando-se à localização eventual de demandas judiciais em que o executado figure como parte, sem indicação concreta acerca da existência de crédito trabalhista específico passível de constrição. A medida postulada acabaria por transferir ao Poder Judiciário atividade investigativa que compete primordialmente à parte interessada. Ademais, eventual constrição de créditos decorrentes de ações judiciais pressupõe a prévia identificação da existência do respectivo processo, não se mostrando razoável a expedição de ofício genérico para pesquisa patrimonial ampla perante outro ramo do Poder Judiciário. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que indiquem a existência de crédito trabalhista determinado ou de processo específico apto a justificar a diligência requerida, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho formulado pela exequente. Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências legais." Nas razões recursais, a parte agravante narra o longo histórico de diligências realizadas sem êxito, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER e tentativa de consulta ao PREVJUD. Sustenta que a expedição de ofício à Justiça do Trabalho é medida executiva atípica expressamente autorizada pelo artigo 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF. Argumenta, ainda, que o portal eletrônico do TRT da 4ª Região não permite consulta nominal, o que inviabiliza a pesquisa direta pela parte. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a expedição do ofício (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispenso a agravante do preparo recursal, uma vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, como segue: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que é permitido ao relator decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas para julgamento colegiado nos referidos órgãos o resultado alcançado, em tese, não seria outro. Da análise do feito, estou em dar provimento ao recurso. Explico. O processo originário cuida de cumprimento de sentença movido pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre em face da Sucessão de Cláudio Antônio Andreatta, cujo óbito ocorreu em 2015, conforme dados constantes do sistema SNIPER (evento 78, OUT1) e certificado pela serventia (evento 79, CERT1). O histórico processual demonstra que a exequente empreendeu extensa sequência de diligências para localizar patrimônio passível de constrição. Houve tentativas de bloqueio via SISBAJUD em mais de uma oportunidade (evento 20, SISBAJUD1e evento 47, SISBAJUD1), ambas infrutíferas por ausência de ativos financeiros. A pesquisa via RENAJUD, deferida em sede de agravo de instrumento anterior e executada pelo cartório (evento 54, RENAJUD1), também não localizou veículos. As consultas aos sistemas INFOJUD (evento 34, INFOJUD1), CNIB e SREI (evento 66, CNIB1, evento 71, DESPADEC1 e evento 72, CERT1) revelaram inexistência de bens imóveis registrados ou disponíveis. A pesquisa via SNIPER (evento 78, OUT1) localizou apenas o vínculo do falecido como sócio-administrador da empresa Panificadora Pannezinn Ltda., sem indicação de patrimônio penhorável. A consulta ao PREVJUD foi afastada pela própria exequente, que reconheceu a inviabilidade da medida diante do falecimento do devedor há mais de uma década (evento 88, PET1). Por fim, a pesquisa via SISBAJUD sobre saldo de FGTS (evento 91, SISBAJUD1) retornou com saldo disponível igual a zero em todas as contas vinculadas consultadas. Diante desse cenário de esgotamento das vias típicas, a exequente requereu (evento 97, PET1) a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para verificar a existência de reclamações trabalhistas em que o executado figure como reclamante ou créditos a receber em seu nome. A decisão agravada indeferiu o pedido, o que motivou a interposição do presente agravo. A questão aqui em debate é saber se, no contexto dos autos, é cabível a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para apurar a existência de créditos trabalhistas em nome do executado, como medida executiva atípica. Há jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ no sentido da desnecessidade do esgotamento de diligências para o deferimento de pesquisa de bens via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) O referido paradigma foi definido no REsp 1.112.943/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, onde restou definido que "“a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.” Nesse contexto, conclui-se que os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, colocados à disposição dos credores para agilizar e tornar mais simples a busca de bens aptos à satisfação do débito executado, podem e devem ser utilizados para facilitar a busca de bens passíveis de penhora, independentemente até mesmo do esgotamento de medidas outras. Importante consignar que o artigo 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Essa cláusula geral de efetivação executiva foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.941/DF, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, reconhecendo que tais medidas visam a tutelar as garantias de acesso à justiça e de efetividade e razoável duração do processo, exigindo-se, em cada caso, a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida concretamente adotada. No caso dos autos, três elementos conduzem ao reconhecimento da adequação da medida requerida. O primeiro é o exaurimento das diligências típicas. Conforme antea mencionado e documentado nos autor, a exequente percorreu, ao longo de anos, todas as ferramentas eletrônicas disponíveis para localização de patrimônio: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER e pesquisa de FGTS. Todas retornaram sem resultado útil. Esse histórico afasta a crítica de que a medida seria prematura ou substitutiva do esforço investigativo da parte. O segundo elemento é a impossibilidade de pesquisa autônoma pela parte. A exequente demonstrou (evento 97, PET1) que o sítio eletrônico do TRT da 4ª Região condiciona a consulta à informação prévia do número do processo, sem disponibilizar pesquisa nominal. Não há, portanto, meio alternativo ao alcance da parte para verificar a existência de ações trabalhistas em nome do executado, o que afasta o argumento de que a atividade investigativa lhe competiria primordialmente. O terceiro elemento é a proporcionalidade da medida. A expedição de um ofício a outro órgão do Poder Judiciário, com o objetivo de obter informações sobre eventuais créditos do executado, é providência de baixo impacto e sem qualquer caráter restritivo de direitos do devedor. Não se trata de medida coercitiva ou punitiva, mas de simples diligência informativa, cuja adoção é plenamente compatível com os deveres de cooperação e efetividade que orientam o processo executivo. A decisão recorrida fundou o indeferimento na ausência de indicação concreta de crédito trabalhista específico passível de constrição. Esse raciocínio, contudo, inverte a lógica da diligência: a pesquisa é exatamente o instrumento pelo qual se busca verificar a existência ou inexistência de tais créditos. Exigir que a parte demonstre previamente o que só a pesquisa pode revelar equivale a tornar a medida inoperante. Por essas razões, a decisão de primeiro grau merece reforma. O pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho deve ser deferido, determinando-se que seja oficiada a Justiça do Trabalho competente para que informe se o executado Cláudio Antônio Andreatta (CPF 240.051.850-53) figura como reclamante em processos trabalhistas ou se há créditos de sua titularidade passíveis de penhora. Assim, cabível a expedição do ofício requerido. Nesse sentido é a jurisprudência nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. SISTEMAS RENAJUD, CNIB, SREI E SERASAJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de pesquisa via RENAJUD, CNIB e SREI, expedição de ofícios ao INSS, à Caixa Econômica Federal, às Justiças do Trabalho e Federal, inscrição no SERASAJUD, expedição de certidão para protesto do título judicial e adoção de medidas atípicas consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de pesquisa de veículos via RENAJUD sem esgotamento prévio de diligências extrajudiciais; (ii) a possibilidade de utilização do sistema CNIB para localização de bens imóveis; (iii) a possibilidade de pesquisa de bens via SREI, considerando a gratuidade da justiça concedida à exequente; (iv) a possibilidade de inscrição da executada no SERASAJUD; (v) a possibilidade de expedição de ofícios ao INSS, à Caixa Econômica Federal e às Justiças do Trabalho e Federal; (vi) a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A utilização dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, pois são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e a satisfação do crédito, em prestígio à efetividade processual e ao interesse do exequente (CPC, art. 797).2. A pesquisa via SREI é cabível quando o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, pois a exigência de custeio de certidões pelo credor comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à justiça.3. A expedição de ofícios ao INSS, à Caixa Econômica Federal e às Justiças do Trabalho e Federal encontra amparo no princípio da efetividade processual; eventual impenhorabilidade das verbas localizadas deve ser analisada em momento posterior, sendo prematura a recusa com base no art. 833 do CPC antes da realização da pesquisa.4. O protesto do título judicial é faculdade legal do credor, expressamente prevista no art. 517 do CPC, cujo exercício não está condicionado ao esgotamento de medidas executivas ou à localização de bens, bastando o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário.5. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não apresentam nexo funcional com a satisfação do crédito e possuem caráter predominantemente punitivo; a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e observância do contraditório, conforme os parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.137. IV. TESE:1. A utilização dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 2. A pesquisa via SREI pelo Poder Judiciário é cabível quando o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. 3. O protesto do título judicial, nos termos do art. 517 do CPC, é faculdade do credor que independe do esgotamento de medidas executivas. 4. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC têm caráter subsidiário e excepcional, exigindo demonstração concreta de adequação, necessidade e efetividade, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52576432620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-08-2026) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTÓRIAS. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS VIA CNIB E SREI. OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO E À JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de averbação de indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado via sistemas CNIB e SREI, bem como de expedição de ofício à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal, em cumprimento de sentença de verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização dos sistemas CNIB e SREI para pesquisa de bens imóveis do executado sem prévio esgotamento de diligências extrajudiciais; (ii) o cabimento de expedição de ofício à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal para localização de processos em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário na busca de bens do executado, orientação aplicável aos sistemas CNIB e SREI.2. O uso dos sistemas CNIB e SREI tem caráter subsidiário, sendo cabível após o retorno infrutífero das pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, condição atendida no caso concreto.3. A expedição de ofício à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal é medida adequada para localização de créditos do executado, em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC.4. A hipossuficiência do exequente, representado pela Defensoria Pública, reforça o cabimento das medidas postuladas. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50897077320268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 24-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE TODAS AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DAS EXECUTADAS RESTARAM INFRUTÍFERAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VIABILIDADE DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DAS EXECUTADAS; (II) O CABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA IDENTIFICAR CRÉDITOS EM NOME DAS EXECUTADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS É PREMATURO, POIS A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PRESSUPÕE O CONHECIMENTO PRÉVIO DA EXISTÊNCIA E DO MONTANTE DOS RENDIMENTOS, MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS O RETORNO DAS PESQUISAS.2. A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO É ABSOLUTA, ADMITINDO MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL PELO STJ QUANDO NÃO COMPROMETIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.3. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO É MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA FUNDADA NO ART. 139, IV, DO CPC, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.941/DF, SENDO PROPORCIONAL E ADEQUADA DIANTE DO LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO E DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS.4. AS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO DEVEM SER UTILIZADAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO, PREVISTOS NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988 E NOS ARTS. 4º E 6º DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO.(Agravo de Instrumento, Nº 50803792220268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 20-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SREI. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário deve viabilizar a efetividade da execução no interesse do exequente, dispondo de ferramentas para assegurar a satisfação do crédito, conforme os arts. 797 e 805 do CPC. As diligências realizadas pelos sistemas convencionais restaram infrutíferas, o que justifica o deferimento de meios alternativos de localização de ativos. A expedição de ofício à Justiça do Trabalho é medida razoável e proporcional, voltada à localização de créditos dos executados, e se justifica pela impossibilidade de consulta nominal direta no sistema processual trabalhista. A pesquisa pelo SREI é admissível como meio de localização de bens imóveis, especialmente quando esgotadas as diligências ordinárias sem resultado satisfatório. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51535310620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-05-2026) Desse modo, vai deferido o pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho, como requerido pelo agravante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.