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5306407-15.2019.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE GESTÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, julgou improcedente o pedido de apuração de saldo devedor em desfavor da ex-síndica, por entender, com base em laudo pericial, que as contas apresentadas eram regulares. O apelante insiste na existência de um débito decorrente de ato de gestão supostamente irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segunda fase da ação de exigir contas é a via processual adequada para apurar a responsabilidade civil de ex-gestora por supostos atos de má administração que não resultaram em inconsistência contábil direta no período de sua gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, tem por objeto a análise das contas apresentadas pelo administrador para apurar a existência de saldo credor ou devedor, tratando-se de um procedimento de natureza predominantemente contábil. 4. Constatado por perícia técnica que não houve desvio de finalidade, apropriação de valores ou inconsistências entre as receitas e as despesas durante o período da gestão, não há como declarar a existência de saldo devedor a ser restituído no âmbito da ação de exigir contas. 5. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de supostos atos de gestão irregulares ou danosos, que não se refletem diretamente no balanço contábil, configura matéria de responsabilidade civil e deve ser deduzida em ação autônoma de reparação de danos ou de regresso, não se confundindo com o objeto da ação de exigir contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A segunda fase da ação de exigir contas (art. 552, CPC) restringe-se a apuração de eventual saldo credor ou devedor, com base na análise técnica dos documentos contábeis, não sendo a via processual adequada para apurar a responsabilidade civil do gestor por supostos atos de má gestão que não se traduzam em inconsistências no balanço de receitas e despesas. 2. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de atos de gestão reputados ilegais ou danosos deve ser deduzida em ação própria de responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 550 a 553; CC, art. 1.348, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.868.484/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306407-15.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA NOVA APELADA: ELIMAR RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO MORADA NOVA (mov. 199) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia (UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de exigir contas ajuizada em desfavor de ELIMAR RODRIGUES DA SILVA. Na petição inicial (mov. 1), o condomínio autor narrou que a Requerida foi síndica no período de dezembro de 2015 a 15 de dezembro de 2016 e que, apesar de ter apresentado algumas informações, não disponibilizou os balancetes mensais para as conferências necessárias, tendo suas contas rejeitadas em assembleia realizada em 30 de dezembro de 2016. Requereu, assim, que a Requerida fosse citada para prestar as contas de sua gestão ou oferecer contestação. A ex-síndica, Eliomar Rodrigues da Silva, ao apresentar sua defesa na primeira fase do procedimento (momento em que se discute o dever de prestar contas), posicionou-se contra a pretensão do condomínio, argumentando, em síntese, que os procedimentos de prestação de contas realizados durante sua gestão foram regulares e que, em que pese a irresignação do condomínio em assembleia, não haveria elementos que justificassem a propositura da ação de exigir contas. A defesa sustentou que os deveres impostos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil foram observados, e que a negativa do condomínio em aprovar as contas teria motivações alheias à realidade contábil ou meramente subjetivas. A requerida pugnou pela rejeição do pedido de exigir contas na primeira fase, ou, caso superada, a declaração de que as contas apresentadas na segunda fase deveriam ser julgadas regulares. A defesa requereu o reconhecimento de que não havia qualquer saldo devedor ou irregularidade contábil a ser restituída ao condomínio, visto que todas as despesas estariam devidamente lastreadas em documentação idônea. A decisão da mov. 49 julgou procedente a primeira fase da demanda para determinar que a requerida prestasse as contas no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida apresentou as contas na mov. 98, instruindo-as com relatórios, balancetes e extratos bancários. O condomínio, em impugnação (mov. 103), alegou que as contas não refletiam a realidade, apontando a existência de uma dívida de R$ 34.650,00, contraída pela Requerida em nome do condomínio para pagamento de serviços de auditoria a terceiro (Francisco Pereira da Silva), despesa que teria sido omitida e que resultou na condenação do Condomínio ao pagamento de R$ 16.955,22 em processo diverso (nº 5082551-74.2017). Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado na mov. 147, com esclarecimentos posteriores nas movs. 164 e 168. O perito concluiu que, no período analisado (01/12/2015 a 16/12/2016), as saídas de recursos apresentaram respaldo em documentação idônea, não sendo evidenciados fatos contábeis que indicassem desvio de finalidade ou saldo a ser restituído ao Condomínio, nos estritos limites do objeto pericial. Ressaltou que a nota fiscal de R$ 34.650,00 não gerou lançamento contábil ou pagamento no período periciado. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 184): “Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de apuração de saldo devedor formulado pelo CONDOMÍNIO MORADA NOVA e, por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação de prestar contas por parte de ELIMAR RODRIGUES DA SILVA, referente a sua gestão no período de 01/12/2015 a 15/12/2015. Considerando a sucumbência mínima da requerida nesta segunda fase, condeno a parte autora, CONDOMÍNIO MORADA NOVA, ao pagamento das custas processuais desta fase e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intimem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (com ou sem elas, com as devidas homenagens).” A requerida opôs embargos de declaração (mov. 189), que foram parcialmente acolhidos na decisão da mov. 194 para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inconformado, o Condomínio Morada Nova interpôs apelação cível (mov. 199). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de erro de julgamento, pois a sentença desconsiderou a controvérsia central sobre a dívida de R$ 34.650,00, contraída de forma irregular e omitida pela então síndica; (ii) a insuficiência do laudo pericial, que se limitou à análise técnica sem adentrar na responsabilidade pelo ato de gestão que gerou o prejuízo; (iii) a violação do dever de prestar contas de forma completa (art. 1.348, VIII, do CC), uma vez que a omissão da dívida configura má-fé e gestão temerária. Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, condenando a Apelada a ressarcir o Condomínio no valor de R$ 34.650,00. Preparo recursal comprovado na mov. 199. Em contrarrazões (mov. 202), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a ação de exigir contas possui objeto restrito à análise contábil, não sendo a via adequada para discutir responsabilidade civil por atos de gestão. Afirma que o laudo pericial confirmou a regularidade das contas e a inexistência de saldo devedor. Requer o desprovimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e preparo (mov. 199) —, conheço integralmente do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido de apuração de saldo devedor na segunda fase da ação de exigir contas, limitando a análise à verificação contábil e afastando a discussão sobre a responsabilidade da ex-síndica por suposto ato de má gestão. A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC, possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases distintas. A primeira fase destina-se a verificar se existe o dever de prestar contas. Uma vez afirmado esse dever, inaugura-se a segunda fase, de natureza eminentemente contábil, na qual as contas são efetivamente apresentadas e julgadas para, ao final, apurar-se a existência de um saldo credor ou devedor entre as partes. No caso concreto, a controvérsia reside exatamente nos limites da segunda fase. O apelante (Condomínio) pretende que o julgamento das contas inclua a condenação da apelada (ex-síndica) ao ressarcimento de um prejuízo decorrente de um ato de gestão que reputa irregular: a contratação de um serviço de auditoria no valor de R$ 34.650,00, que teria sido realizada sem autorização e omitida da prestação de contas. A sentença, amparada no laudo pericial (mov. 147), concluiu que não havia saldo devedor a ser imputado à apelada. A conclusão do juízo de primeiro grau mostra-se acertada e alinhada à natureza do procedimento especial em exame. O laudo pericial, cujo objeto foi a análise das contas da administração do Condomínio no período de 01/12/2015 a 16/12/2016, foi categórico ao afirmar que, do ponto de vista técnico-contábil, as receitas e despesas estavam devidamente lastreadas em documentos idôneos, não se constatando desvio de finalidade ou apropriação indevida de valores. O perito esclareceu (mov. 147, arq. 3) que “não foram evidenciados fatos contábeis que indiquem desvio de finalidade ou saldo a ser restituído ao Condomínio, nos estritos limites do objeto pericial.” A questão central, referente à dívida de R$ 34.650,00, foi devidamente endereçada pelo perito. Embora a nota fiscal tenha sido emitida em 26/11/2016, durante a gestão da apelada, o laudo confirmou que não houve “lançamento contábil ou evidência de pagamento correspondente” dentro do período periciado. O pagamento que o condomínio alega ter suportado, no valor de R$ 16.955,22, ocorreu em 08/06/2020 (mov. 103), ou seja, anos após o término da gestão da parte apelada, e em cumprimento a uma decisão judicial proferida em outro processo. Dessa forma, a pretensão do apelante de ver a parte apelada condenada a ressarcir tal valor extrapola o objeto da ação de exigir contas. O que o condomínio busca, em verdade, é a responsabilização civil da parte apelada por um ato de gestão que considera danoso. Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada em ação própria de reparação de danos ou de regresso, na qual se possa discutir amplamente a ilicitude da conduta, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa em toda a sua extensão. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º, II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. É adequada a ação de ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial, sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores indevidos já se encontram identificados. 5. O pedido genérico é admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC. 6. Reconhecida a existência de provas suficientes do dano material e da responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Recurso especial conhecido, e não provido. (...) (AREsp n. 2.868.484/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A segunda fase da ação de exigir contas não se presta a tal finalidade. Seu escopo é estritamente contábil: verificar, a partir dos ingressos e dispêndios, se há um saldo a ser pago por uma das partes à outra. Como o laudo pericial, prova técnica por excelência nesta matéria, não apontou qualquer saldo devedor, a improcedência do pedido declaratório de saldo é medida que se impõe. Portanto, não há que se falar em erro de julgamento. A sentença aplicou corretamente o direito ao limitar a controvérsia ao objeto da ação, mantendo-se adstrita à análise do balanço de receitas e despesas, sem adentrar na análise da responsabilidade por atos de gestão, o que deve ser objeto de demanda autônoma. Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em R$ 2.500,00, para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a responsabilidade do apelante pelo seu pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306407-15.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA NOVA APELADA: ELIMAR RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE GESTÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, julgou improcedente o pedido de apuração de saldo devedor em desfavor da ex-síndica, por entender, com base em laudo pericial, que as contas apresentadas eram regulares. O apelante insiste na existência de um débito decorrente de ato de gestão supostamente irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segunda fase da ação de exigir contas é a via processual adequada para apurar a responsabilidade civil de ex-gestora por supostos atos de má administração que não resultaram em inconsistência contábil direta no período de sua gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, tem por objeto a análise das contas apresentadas pelo administrador para apurar a existência de saldo credor ou devedor, tratando-se de um procedimento de natureza predominantemente contábil. 4. Constatado por perícia técnica que não houve desvio de finalidade, apropriação de valores ou inconsistências entre as receitas e as despesas durante o período da gestão, não há como declarar a existência de saldo devedor a ser restituído no âmbito da ação de exigir contas. 5. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de supostos atos de gestão irregulares ou danosos, que não se refletem diretamente no balanço contábil, configura matéria de responsabilidade civil e deve ser deduzida em ação autônoma de reparação de danos ou de regresso, não se confundindo com o objeto da ação de exigir contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A segunda fase da ação de exigir contas (art. 552, CPC) restringe-se a apuração de eventual saldo credor ou devedor, com base na análise técnica dos documentos contábeis, não sendo a via processual adequada para apurar a responsabilidade civil do gestor por supostos atos de má gestão que não se traduzam em inconsistências no balanço de receitas e despesas. 2. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de atos de gestão reputados ilegais ou danosos deve ser deduzida em ação própria de responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 550 a 553; CC, art. 1.348, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.868.484/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE GESTÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, julgou improcedente o pedido de apuração de saldo devedor em desfavor da ex-síndica, por entender, com base em laudo pericial, que as contas apresentadas eram regulares. O apelante insiste na existência de um débito decorrente de ato de gestão supostamente irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segunda fase da ação de exigir contas é a via processual adequada para apurar a responsabilidade civil de ex-gestora por supostos atos de má administração que não resultaram em inconsistência contábil direta no período de sua gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, tem por objeto a análise das contas apresentadas pelo administrador para apurar a existência de saldo credor ou devedor, tratando-se de um procedimento de natureza predominantemente contábil. 4. Constatado por perícia técnica que não houve desvio de finalidade, apropriação de valores ou inconsistências entre as receitas e as despesas durante o período da gestão, não há como declarar a existência de saldo devedor a ser restituído no âmbito da ação de exigir contas. 5. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de supostos atos de gestão irregulares ou danosos, que não se refletem diretamente no balanço contábil, configura matéria de responsabilidade civil e deve ser deduzida em ação autônoma de reparação de danos ou de regresso, não se confundindo com o objeto da ação de exigir contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A segunda fase da ação de exigir contas (art. 552, CPC) restringe-se a apuração de eventual saldo credor ou devedor, com base na análise técnica dos documentos contábeis, não sendo a via processual adequada para apurar a responsabilidade civil do gestor por supostos atos de má gestão que não se traduzam em inconsistências no balanço de receitas e despesas. 2. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de atos de gestão reputados ilegais ou danosos deve ser deduzida em ação própria de responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 550 a 553; CC, art. 1.348, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.868.484/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306407-15.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA NOVA APELADA: ELIMAR RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO MORADA NOVA (mov. 199) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia (UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de exigir contas ajuizada em desfavor de ELIMAR RODRIGUES DA SILVA. Na petição inicial (mov. 1), o condomínio autor narrou que a Requerida foi síndica no período de dezembro de 2015 a 15 de dezembro de 2016 e que, apesar de ter apresentado algumas informações, não disponibilizou os balancetes mensais para as conferências necessárias, tendo suas contas rejeitadas em assembleia realizada em 30 de dezembro de 2016. Requereu, assim, que a Requerida fosse citada para prestar as contas de sua gestão ou oferecer contestação. A ex-síndica, Eliomar Rodrigues da Silva, ao apresentar sua defesa na primeira fase do procedimento (momento em que se discute o dever de prestar contas), posicionou-se contra a pretensão do condomínio, argumentando, em síntese, que os procedimentos de prestação de contas realizados durante sua gestão foram regulares e que, em que pese a irresignação do condomínio em assembleia, não haveria elementos que justificassem a propositura da ação de exigir contas. A defesa sustentou que os deveres impostos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil foram observados, e que a negativa do condomínio em aprovar as contas teria motivações alheias à realidade contábil ou meramente subjetivas. A requerida pugnou pela rejeição do pedido de exigir contas na primeira fase, ou, caso superada, a declaração de que as contas apresentadas na segunda fase deveriam ser julgadas regulares. A defesa requereu o reconhecimento de que não havia qualquer saldo devedor ou irregularidade contábil a ser restituída ao condomínio, visto que todas as despesas estariam devidamente lastreadas em documentação idônea. A decisão da mov. 49 julgou procedente a primeira fase da demanda para determinar que a requerida prestasse as contas no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida apresentou as contas na mov. 98, instruindo-as com relatórios, balancetes e extratos bancários. O condomínio, em impugnação (mov. 103), alegou que as contas não refletiam a realidade, apontando a existência de uma dívida de R$ 34.650,00, contraída pela Requerida em nome do condomínio para pagamento de serviços de auditoria a terceiro (Francisco Pereira da Silva), despesa que teria sido omitida e que resultou na condenação do Condomínio ao pagamento de R$ 16.955,22 em processo diverso (nº 5082551-74.2017). Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado na mov. 147, com esclarecimentos posteriores nas movs. 164 e 168. O perito concluiu que, no período analisado (01/12/2015 a 16/12/2016), as saídas de recursos apresentaram respaldo em documentação idônea, não sendo evidenciados fatos contábeis que indicassem desvio de finalidade ou saldo a ser restituído ao Condomínio, nos estritos limites do objeto pericial. Ressaltou que a nota fiscal de R$ 34.650,00 não gerou lançamento contábil ou pagamento no período periciado. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 184): “Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de apuração de saldo devedor formulado pelo CONDOMÍNIO MORADA NOVA e, por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação de prestar contas por parte de ELIMAR RODRIGUES DA SILVA, referente a sua gestão no período de 01/12/2015 a 15/12/2015. Considerando a sucumbência mínima da requerida nesta segunda fase, condeno a parte autora, CONDOMÍNIO MORADA NOVA, ao pagamento das custas processuais desta fase e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intimem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (com ou sem elas, com as devidas homenagens).” A requerida opôs embargos de declaração (mov. 189), que foram parcialmente acolhidos na decisão da mov. 194 para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inconformado, o Condomínio Morada Nova interpôs apelação cível (mov. 199). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de erro de julgamento, pois a sentença desconsiderou a controvérsia central sobre a dívida de R$ 34.650,00, contraída de forma irregular e omitida pela então síndica; (ii) a insuficiência do laudo pericial, que se limitou à análise técnica sem adentrar na responsabilidade pelo ato de gestão que gerou o prejuízo; (iii) a violação do dever de prestar contas de forma completa (art. 1.348, VIII, do CC), uma vez que a omissão da dívida configura má-fé e gestão temerária. Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, condenando a Apelada a ressarcir o Condomínio no valor de R$ 34.650,00. Preparo recursal comprovado na mov. 199. Em contrarrazões (mov. 202), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a ação de exigir contas possui objeto restrito à análise contábil, não sendo a via adequada para discutir responsabilidade civil por atos de gestão. Afirma que o laudo pericial confirmou a regularidade das contas e a inexistência de saldo devedor. Requer o desprovimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e preparo (mov. 199) —, conheço integralmente do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido de apuração de saldo devedor na segunda fase da ação de exigir contas, limitando a análise à verificação contábil e afastando a discussão sobre a responsabilidade da ex-síndica por suposto ato de má gestão. A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC, possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases distintas. A primeira fase destina-se a verificar se existe o dever de prestar contas. Uma vez afirmado esse dever, inaugura-se a segunda fase, de natureza eminentemente contábil, na qual as contas são efetivamente apresentadas e julgadas para, ao final, apurar-se a existência de um saldo credor ou devedor entre as partes. No caso concreto, a controvérsia reside exatamente nos limites da segunda fase. O apelante (Condomínio) pretende que o julgamento das contas inclua a condenação da apelada (ex-síndica) ao ressarcimento de um prejuízo decorrente de um ato de gestão que reputa irregular: a contratação de um serviço de auditoria no valor de R$ 34.650,00, que teria sido realizada sem autorização e omitida da prestação de contas. A sentença, amparada no laudo pericial (mov. 147), concluiu que não havia saldo devedor a ser imputado à apelada. A conclusão do juízo de primeiro grau mostra-se acertada e alinhada à natureza do procedimento especial em exame. O laudo pericial, cujo objeto foi a análise das contas da administração do Condomínio no período de 01/12/2015 a 16/12/2016, foi categórico ao afirmar que, do ponto de vista técnico-contábil, as receitas e despesas estavam devidamente lastreadas em documentos idôneos, não se constatando desvio de finalidade ou apropriação indevida de valores. O perito esclareceu (mov. 147, arq. 3) que “não foram evidenciados fatos contábeis que indiquem desvio de finalidade ou saldo a ser restituído ao Condomínio, nos estritos limites do objeto pericial.” A questão central, referente à dívida de R$ 34.650,00, foi devidamente endereçada pelo perito. Embora a nota fiscal tenha sido emitida em 26/11/2016, durante a gestão da apelada, o laudo confirmou que não houve “lançamento contábil ou evidência de pagamento correspondente” dentro do período periciado. O pagamento que o condomínio alega ter suportado, no valor de R$ 16.955,22, ocorreu em 08/06/2020 (mov. 103), ou seja, anos após o término da gestão da parte apelada, e em cumprimento a uma decisão judicial proferida em outro processo. Dessa forma, a pretensão do apelante de ver a parte apelada condenada a ressarcir tal valor extrapola o objeto da ação de exigir contas. O que o condomínio busca, em verdade, é a responsabilização civil da parte apelada por um ato de gestão que considera danoso. Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada em ação própria de reparação de danos ou de regresso, na qual se possa discutir amplamente a ilicitude da conduta, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa em toda a sua extensão. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º, II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. É adequada a ação de ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial, sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores indevidos já se encontram identificados. 5. O pedido genérico é admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC. 6. Reconhecida a existência de provas suficientes do dano material e da responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Recurso especial conhecido, e não provido. (...) (AREsp n. 2.868.484/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A segunda fase da ação de exigir contas não se presta a tal finalidade. Seu escopo é estritamente contábil: verificar, a partir dos ingressos e dispêndios, se há um saldo a ser pago por uma das partes à outra. Como o laudo pericial, prova técnica por excelência nesta matéria, não apontou qualquer saldo devedor, a improcedência do pedido declaratório de saldo é medida que se impõe. Portanto, não há que se falar em erro de julgamento. A sentença aplicou corretamente o direito ao limitar a controvérsia ao objeto da ação, mantendo-se adstrita à análise do balanço de receitas e despesas, sem adentrar na análise da responsabilidade por atos de gestão, o que deve ser objeto de demanda autônoma. Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em R$ 2.500,00, para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a responsabilidade do apelante pelo seu pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306407-15.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA NOVA APELADA: ELIMAR RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE GESTÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, julgou improcedente o pedido de apuração de saldo devedor em desfavor da ex-síndica, por entender, com base em laudo pericial, que as contas apresentadas eram regulares. O apelante insiste na existência de um débito decorrente de ato de gestão supostamente irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segunda fase da ação de exigir contas é a via processual adequada para apurar a responsabilidade civil de ex-gestora por supostos atos de má administração que não resultaram em inconsistência contábil direta no período de sua gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, tem por objeto a análise das contas apresentadas pelo administrador para apurar a existência de saldo credor ou devedor, tratando-se de um procedimento de natureza predominantemente contábil. 4. Constatado por perícia técnica que não houve desvio de finalidade, apropriação de valores ou inconsistências entre as receitas e as despesas durante o período da gestão, não há como declarar a existência de saldo devedor a ser restituído no âmbito da ação de exigir contas. 5. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de supostos atos de gestão irregulares ou danosos, que não se refletem diretamente no balanço contábil, configura matéria de responsabilidade civil e deve ser deduzida em ação autônoma de reparação de danos ou de regresso, não se confundindo com o objeto da ação de exigir contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A segunda fase da ação de exigir contas (art. 552, CPC) restringe-se a apuração de eventual saldo credor ou devedor, com base na análise técnica dos documentos contábeis, não sendo a via processual adequada para apurar a responsabilidade civil do gestor por supostos atos de má gestão que não se traduzam em inconsistências no balanço de receitas e despesas. 2. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de atos de gestão reputados ilegais ou danosos deve ser deduzida em ação própria de responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 550 a 553; CC, art. 1.348, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.868.484/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

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