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TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5306383-03.2022.8.09.0044 Polo ativo: Luiz Carlos Machado De Freitas Polo passivo: Municipio De Cabeceiras Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Luiz Carlos Machado de Freitas em desfavor do Município de Cabeceiras, todos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a sentença proferida no evento 73, que concedeu a segurança para determinar a progressão funcional vertical do impetrante, do nível médio (Tabela Salarial A) para o nível superior (Tabela Salarial B), bem como o pagamento dos valores devidos desde a data da impetração, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09. Interposto recurso pelo Município de Cabeceiras, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão proferido no evento 106, manteve a sentença, reconhecendo o direito do impetrante à progressão funcional vertical. O acórdão transitou em julgado em 17/12/2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Município informou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da progressão funcional, juntando a documentação pertinente (evento 121). Na sequência, a obrigação de pagar prosseguiu nos autos, tendo sido apresentada a respectiva memória de cálculo. Diante da necessidade de apuração do crédito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de liquidação no evento 135, apurando o valor bruto da condenação em R$ 80.959,17 (oitenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). Do montante apurado, foram indicadas pela Contadoria as deduções legais de R$ 10.451,92 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), a título de contribuição previdenciária, e de R$ 1.904,57 (mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a título de imposto de renda, resultando no valor líquido de R$ 68.602,68 (sessenta e oito mil, seiscentos e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor do exequente. Intimado, o exequente manifestou concordância integral com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação e a consequente expedição de precatório (evento 141). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, elaborou o cálculo de liquidação observando os parâmetros estabelecidos no título executivo, apurando o montante bruto de R$ 80.959,17 (oitenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). A parte exequente concordou expressamente com o valor apurado, não havendo controvérsia quanto à quantia apresentada. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 135, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as deduções legais nele consignadas. Consigno que o valor de R$ 80.959,17 (oitenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) corresponde ao montante bruto para fins de expedição do meio de pagamento, sendo o valor líquido indicado pela Contadoria de R$ 68.602,68 (sessenta e oito mil, seiscentos e dois reais e sessenta e oito centavos), após as deduções legais. Ressalto, ainda, que não há honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados ou requisitados nestes autos, uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09, expressamente afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante homologado até a data da expedição da requisição de pagamento. EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO em favor de Luiz Carlos Machado de Freitas, observando-se o valor homologado, sua atualização e as deduções legais indicadas pela Contadoria Judicial. Na requisição de pagamento, deverão ser observados os dados necessários à correta identificação do crédito e do beneficiário, bem como as retenções legais pertinentes. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES, que estabelecem rotina de antecipação do arquivamento dos processos relativos a Precatórios e RPVs, após a intimação das partes acerca da expedição do precatório, ARQUIVEM-SE os autos até o efetivo pagamento, diligenciando a Secretaria pelo necessário. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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