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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306345-82.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ELOMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163)
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte ré em sua peça contestacional do evento 20, CONT1 arguiu, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora possui domicílio em Caxias do Sul/RS, ao passo que a demandada possui sede em São Leopoldo/RS.
In casu, não há indicação de qualquer elemento de conexão que justifique a escolha do foro de Porto Alegre, RS, para o processamento da demanda.
Nos termos das regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil e da legislação consumerista, quando aplicável, a demanda deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do autor ou no foro do domicílio da ré, inexistindo justificativa para a eleição do foro de Porto Alegre.
Assim, tratando-se de competência territorial relativa, e tendo a ré arguido a matéria em preliminar de contestação, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, nos termos do disposto nos arts. 46 e 64 do Código de Processo Civil.
Posto isso, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Leopoldo/RS, foro do domicílio da parte ré, e determino a remessa do processo à Comarca de São Leopoldo, RS.
Intimem-se.