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5306345-82.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306345-82.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ELOMAR MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré em sua peça contestacional do evento 20, CONT1 arguiu, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo. No caso em comento, verifica-se que a parte autora possui domicílio em Caxias do Sul/RS, ao passo que a demandada possui sede em São Leopoldo/RS. In casu, não há indicação de qualquer elemento de conexão que justifique a escolha do foro de Porto Alegre, RS, para o processamento da demanda. Nos termos das regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil e da legislação consumerista, quando aplicável, a demanda deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do autor ou no foro do domicílio da ré, inexistindo justificativa para a eleição do foro de Porto Alegre. Assim, tratando-se de competência territorial relativa, e tendo a ré arguido a matéria em preliminar de contestação, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, nos termos do disposto nos arts. 46 e 64 do Código de Processo Civil. Posto isso, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Leopoldo/RS, foro do domicílio da parte ré, e determino a remessa do processo à Comarca de São Leopoldo, RS. Intimem-se.

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