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5306325-37.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5306325-37.2026.8.09.0051 Recorrente: Ricardo Ribeiro Rodrigues Recorrido(a): Município de Goiânia e Agencia da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que ingressou no quadro de servidores do Município de Goiânia em 11/09/2006, no cargo de Guarda Civil Metropolitano, e que, com a edição da Lei Complementar nº 353/2022, sua remuneração foi migrada do regime de vencimentos para o regime de subsídio, ocasião em que deixou de perceber o Adicional de Incentivo à Profissionalização (12%), previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 11/1992. Sustenta que, com a superveniência da Lei Complementar nº 370/2023, a carreira voltou a ser remunerada por vencimentos, sem que essa norma tenha vedado expressamente o pagamento do referido adicional, o que, em seu entender, tornaria devida a verba desde então. Relata, ainda, que voltou a receber o adicional em seu contracheque de julho/2024, por força da Lei Complementar nº 380/2024, fazendo jus, portanto, ao pagamento retroativo das diferenças relativas ao período em que a verba esteve suspensa. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a condenação dos requeridos (Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia) ao pagamento retroativo do Adicional de Incentivo à Profissionalização de 12%, referente ao período de setembro/2022 a julho/2024, no valor de R$ 19.029,49. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, reconheceu, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, sem repercussão prática no caso. No mérito, concluiu que, durante o período de setembro de 2022 a dezembro de 2023, submetido ao regime de subsídio, não havia fundamento legal para o pagamento de adicionais, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF na ADI 5.404. Assentou, ainda, que os dispositivos da Lei Complementar nº 370/2023 relativos à remuneração da Guarda Civil Metropolitana foram declarados formalmente inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJGO, na ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000, com efeitos ex tunc e sem modulação, razão pela qual não poderiam amparar o pagamento pretendido. Por fim, consignou que o adicional somente foi restabelecido com a Lei Complementar nº 380/2024, vigente a partir de 05/07/2024, quando o pagamento voltou a ser realizado pelo ente público. Assim, considerando que a pretensão se limita às diferenças relativas ao período de setembro de 2022 a junho de 2024, concluiu pela inexistência de valores retroativos devidos. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao atribuir à Lei Complementar nº 370/2023 efeitos mais amplos do que os juridicamente admissíveis, como se essa norma fosse a fonte originária do direito ao adicional, quando, na verdade, o benefício já possuía previsão autônoma nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 11/1992, jamais revogados. Alega que a LC nº 370/2023 apenas restabeleceu o regime de vencimentos, sem vedar expressamente o adicional de incentivo à profissionalização (diversamente de outros adicionais expressamente excluídos nos §§ 3º e 4º do art. 50 da Lei nº 9.354/2013), o que revelaria opção normativa de manutenção do benefício. Argumenta, ainda, que a ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000 não possui efeito suspensivo automático sobre as ações individuais. Colaciona precedentes das Turmas Recursais do TJGO em amparo à sua tese. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento do retroativo do Adicional de Incentivo à Profissionalização, no percentual de 12%, referente a todo o período de setembro/2022 a junho/2024, com a condenação dos recorridos ao pagamento das diferenças devidas e dos honorários sucumbenciais. A decisão do evento n°38, recebeu o recurso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 43, requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos. No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência de direito ao pagamento retroativo do Adicional de Incentivo à Profissionalização, no percentual de 12%, relativamente ao período compreendido entre setembro de 2022 e junho de 2024, considerando, de um lado, a submissão da carreira da Guarda Civil Metropolitana ao regime de subsídio e, de outro, os efeitos da posterior declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 370/2023 que disciplinavam a remuneração da categoria. Inicialmente, quanto ao período compreendido entre setembro de 2022 e dezembro de 2023, é incontroverso que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022 submeteu a carreira da Guarda Civil Metropolitana ao regime remuneratório de subsídio, estabelecido em parcela única. A opção legislativa encontra fundamento no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual os agentes públicos remunerados por subsídio não podem perceber, cumulativamente, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal igualmente reconhece a incompatibilidade entre o regime de subsídio e a percepção de parcelas remuneratórias que tenham por fundamento o exercício do próprio cargo. Nesse sentido, no julgamento da ADI nº 5.404, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, assentou-se a incompatibilidade do regime de subsídio com a percepção de parcelas remuneratórias dessa natureza. Assim, a cessação do pagamento do adicional a partir da instituição do subsídio não caracteriza supressão indevida de vantagem, mas consequência jurídica do regime remuneratório constitucionalmente adotado. Assim, a garantia constitucional não assegura a imutabilidade do regime jurídico ou a manutenção individualizada de determinada parcela remuneratória, mas impede a redução do valor nominal global da remuneração legitimamente percebida pelo servidor. Ausente demonstração de que a alteração promovida tenha ocasionado redução nominal da remuneração global, não há fundamento para reconhecer violação à garantia constitucional. A controvérsia assume contornos distintos no período posterior, compreendido entre dezembro de 2023 e junho de 2024. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 370/2023 alterou formalmente o regime remuneratório da carreira e disciplinou, em seus arts. 4º a 11 e Anexos I e II, a estrutura remuneratória da Guarda Civil Metropolitana. Ocorre que tais disposições foram posteriormente declaradas formal e materialmente inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. A declaração de inconstitucionalidade, proferida em sede de controle concentrado pelo Órgão Especial deste Tribunal, não foi acompanhada de qualquer modulação temporal de seus efeitos. Incide, portanto, a regra geral de eficácia retroativa do pronunciamento de inconstitucionalidade, segundo a qual, reconhecida a incompatibilidade da norma com a Constituição, seus efeitos jurídicos não subsistem desde a origem, ressalvada apenas eventual limitação temporal expressamente estabelecida pelo órgão competente. Inexistindo modulação, não há fundamento para atribuir eficácia prospectiva aos dispositivos declarados inconstitucionais ou deles extrair efeitos remuneratórios autônomos no período alcançado pelo pronunciamento. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que a Lei Complementar nº 370/2023 constituiria fundamento jurídico autônomo para o pagamento do adicional no período posterior à alteração do regime remuneratório. A pretensão recursal pressupõe a subsistência de eficácia jurídica dos dispositivos que instituíram, restabeleceram ou autorizaram a percepção destacada da vantagem, o que não se compatibiliza com a declaração de inconstitucionalidade que os atingiu. Incide, ainda, o princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública está estritamente vinculada ao ordenamento jurídico, não lhe sendo dado instituir, restabelecer ou manter vantagem remuneratória sem suporte em norma válida e eficaz. Além disso, a superveniência do regime de subsídio alterou a própria matriz remuneratória do cargo, mediante a substituição das parcelas remuneratórias anteriormente discriminadas por parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, circunstância que afasta a possibilidade de percepção autônoma das vantagens anteriormente integrantes da estrutura remuneratória. Nesse cenário, as vantagens de caráter permanente anteriormente incorporadas à remuneração não foram simplesmente suprimidas, mas absorvidas pela nova estrutura remuneratória, mediante sua consideração na composição do subsídio, em conformidade com o regime de transição instituído pela legislação municipal e com a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória. Demonstrada a prévia implementação das vantagens e sua incorporação à sistemática remuneratória instituída pelo subsídio, não se configura direito à percepção cumulativa ou destacada dessas parcelas, sob pena de indevida recomposição da estrutura remuneratória anterior e de superposição de regimes jurídicos distintos. Ausente, portanto, fundamento normativo válido e eficaz que autorize o pagamento autônomo do adicional no período controvertido, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão. A disciplina remuneratória somente foi validamente restabelecida com a edição da Lei Complementar Municipal nº 380/2024, vigente a partir de 5 de julho de 2024, cuja constitucionalidade foi reconhecida na própria ação direta. A partir desse marco, presente fundamento normativo válido para a percepção do adicional, o ente público passou a efetuar regularmente o respectivo pagamento ao servidor. A solução adotada mostra-se, portanto, coerente com a sequência normativa aplicável à carreira e com os efeitos jurídicos decorrentes do controle concentrado de constitucionalidade. Os precedentes invocados pelo recorrente, por sua vez, não afastam essa conclusão, pois não enfrentam especificamente a questão determinante para o deslinde da controvérsia. Assim, inexistindo fundamento legal válido que autorize o pagamento do adicional no período anterior à vigência da LC nº 380/2024, não há direito às parcelas postuladas entre setembro de 2022 e junho de 2024, impondo-se a manutenção da sentença no ponto. Ante o exposto, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 38). Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1

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