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5306257-62.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5306257-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE: SONIA ROHR MORAES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual, que negou a tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta possuir o direito de rescindir o contrato de multipropriedade, por não mais pretender permanecer vinculada ao negócio jurídico. Defende que o direito à resilição unilateral é potestativo e garantido pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que impor a continuidade do pagamento das prestações e encargos sobre negócio que não se deseja manter implicaria contradição lógica insustentável e oneração excessiva da compradora. Sustenta a existência de risco de dano imediato, diante da possibilidade de protesto e inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ressaltando a reversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da ação, os valores suspensos poderão ser posteriormente exigidos, acrescidos dos encargos pertinentes. Ao final, requer a suspensão das cobranças e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Necessário também o preenchimento não apenas dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo, mas também daqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, que são cumulativos. Em cognição sumária, não estão presentes elementos suficientes para a concessão da tutela recursal. O agravante pretende suspender as parcelas vincendas, cotas condominiais, taxa pré-operacional e demais encargos, bem como impedir eventual protesto ou negativação, sob o fundamento de que não deseja permanecer vinculado ao negócio. No caso, a mera manifestação de desinteresse na continuidade do negócio não extingue automaticamente o contrato nem afasta, desde logo, as obrigações assumidas. A suspensão ampla das cobranças anteciparia os efeitos econômicos da rescisão antes da definição da responsabilidade pelo desfazimento. O alegado risco de protesto ou negativação também se mostra, por ora, hipotético, pois não há demonstração de cobrança irregular ou de inscrição iminente. A reversibilidade financeira da medida, por sua vez, não supre a ausência de probabilidade suficiente do direito. Não bastasse, destaca-se que a pretensão liminar se confunde com o próprio objeto do recurso, o que resultaria esgotamento prematuro deste antes mesmo do julgamento da questão pela sessão colegiada. No mais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento.

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