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5306247-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5306247-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: IZABEL DIGLIO SELAIMEN (Sucessão) ADVOGADO(A): DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) AGRAVANTE: FS - COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) AGRAVANTE: DECIO SELAIMEN (Sucessão) ADVOGADO(A): DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DECIO DIGLIO SELAIMEN (Sucessor) ADVOGADO(A): DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) AGRAVADO: LAERCIO MENDES OURIQUES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS085973) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) AGRAVADO: BLAYRA FOGACA DALL BELLO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS085973) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) AGRAVADO: CESAR DALL BELLO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS085973) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) AGRAVADO: SALETE ASCARI BUSSOLO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS085973) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 1242 DO STJ. INAPLICABILIDADE À FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, na parte relativa a honorários sucumbenciais, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1242 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema Repetitivo nº 1242 do STJ impõe a suspensão do cumprimento de sentença em fase de execução de honorários sucumbenciais já fixados em título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema Repetitivo nº 1242 do STJ delimita a questão jurídica à legitimidade concorrente para postular a condenação ou a majoração de honorários sucumbenciais, restringindo-se à fase de conhecimento. 2. A suspensão determinada pela sistemática dos recursos repetitivos alcança apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tratem exclusivamente da questão delimitada, não se estendendo automaticamente a processos em fase de cumprimento de sentença ou execução. 3. O sobrestamento do recurso especial interposto pelos agravantes opera no âmbito de sua própria tramitação e não impõe, por decorrência necessária, a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau, no qual se discute a cobrança de honorários já fixados em título executivo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE DECIO DIGLIO SELAIMEN e outros contra a decisão que rejeitou o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1242 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a decisão que reconheceu a legitimidade dos atuais procuradores dos exequentes para executar honorários sucumbenciais fixados anteriormente ao substabelecimento sem reserva de poderes (Evento 764) não transitou em julgado, tendo sido impugnada por embargos de declaração (Evento 780), agravo de instrumento (nº 5291164-30.2024.8.21.7000) e, por fim, recurso especial, atualmente sobrestado pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, com vinculação expressa ao Tema 1242/STJ; (ii) inexiste, portanto, a preclusão apontada na decisão agravada; (iii) o sobrestamento determinado pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, §1º, e art. 1.037, II, do CPC) é de observância obrigatória, sob pena de risco de decisões contraditórias e de comprometimento de atos executórios já praticados. Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a suspensão do feito quanto à parcela de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Adianto, contudo, que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O Tema Repetitivo nº 1242 do Superior Tribunal de Justiça, afetado no âmbito do REsp nº 2.035.052/SP (e conexos), tem sua questão jurídica assim delimitada pela Corte Especial: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais". As informações complementares da afetação determinam a suspensão do trâmite dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, no STJ e em segunda instância, que tratem exclusivamente da questão assim delimitada. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o alcance dessa afetação, tem reconhecido que a suspensão determinada não se estende, de forma automática, aos feitos em fase de cumprimento de sentença ou de execução, porquanto a delimitação do Tema restringe-se à fase de conhecimento (postulação e majoração da verba), não alcançando a legitimidade para a cobrança de honorários já definitivamente fixados em título executivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE ASSISTIDA. (...)7. A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.242 DO STJ É INAPLICÁVEL AO CASO, POIS A ORDEM DE SUSPENSÃO FOI LIMITADA AOS RECURSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSEM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO ALCANÇANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA E RECONHECER A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE ASSISTIDA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À FASE EXECUTIVA.(Agravo de Instrumento, Nº 50962188720268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 14-04-2026) (grifei) "A afetação da matéria ao Tema 1242/STJ não impõe a suspensão de todos os processos em trâmite, mas apenas dos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recursos Especiais (AREsp), não obstando o julgamento do presente agravo interno." (Agravo de Instrumento nº 50667164020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Ergio Roque Menine, julgado em 26/06/2025) "A controvérsia sobre a legitimidade concorrente para execução dos honorários já foi analisada à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local, não sendo afetada pela afetação do Tema 1242/STJ, que não determinou a suspensão de processos em fase de execução." (Agravo de Instrumento nº 52460584520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Ergio Roque Menine, julgado em 12/06/2025) Assim, ainda que superada a questão da preclusão, subsiste fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada: a suspensão determinada pela 3ª Vice-Presidência recai sobre o processamento do recurso especial interposto pelos agravantes, no âmbito de sua própria tramitação, mas não impõe, por decorrência lógica necessária, a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau, no qual já se discute a cobrança de honorários fixados em título executivo. Entendimento diverso equivaleria a atribuir à fase de execução alcance que a própria delimitação do Tema 1242 não contempla. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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