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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
3ª Seção Cível
Gabinete do Des. Luiz Eduardo de Sousa
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5306226-80.2026.8.09.0176
3ª SEÇÃO CÍVEL
AUTOR
:
ESPÓLIO DE EDWAR MENDONÇA
RÉUS
:
ADALBERTO KNYCHALA FILHO E ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelas partes (mov. 93), em virtude da celebração de transação visando à solução consensual da controvérsia que envolve, não apenas a presente Ação Rescisória, mas também litígios conexos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, e art. 139, V, impõe ao Poder Judiciário o dever de estimular, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos. A celebração de transação é medida que se coaduna com os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
No presente caso, a suspensão do feito mostra-se medida prudente e necessária para assegurar o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas partes no instrumento de transação, especialmente considerando que o acordo possui natureza global, alcançando recursos pendentes em instâncias superiores.
A suspensão visa evitar a prática de atos processuais desnecessários (esvaziamento do objeto) enquanto as partes finalizam os trâmites de cumprimento das obrigações pactuadas (como a formalização da dação em pagamento e a protocolização de pedidos de desistência/extinção no STJ).
Consoante o art. 313, II, do CPC, o processo deve ser suspenso quando as partes assim o convencionarem. Tal ato, fundamentado na autonomia da vontade, é o meio adequado para conferir segurança jurídica ao transcurso da avença extrajudicial homologada ou em vias de homologação final.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no movimento 93, com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
I. Fica o feito suspenso pelo prazo de 60 dias, período durante o qual deverão as partes colacionar aos autos o comprovante de cumprimento integral das obrigações assumidas, bem como a prova de extinção dos litígios conexos perante o Superior Tribunal de Justiça.
II. Decorrido o prazo assinalado, ou vindo aos autos petição das partes informando o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
3ª Seção Cível
Gabinete do Des. Luiz Eduardo de Sousa
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5306226-80.2026.8.09.0176
3ª SEÇÃO CÍVEL
AUTOR
:
ESPÓLIO DE EDWAR MENDONÇA
RÉUS
:
ADALBERTO KNYCHALA FILHO E ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelas partes (mov. 93), em virtude da celebração de transação visando à solução consensual da controvérsia que envolve, não apenas a presente Ação Rescisória, mas também litígios conexos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, e art. 139, V, impõe ao Poder Judiciário o dever de estimular, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos. A celebração de transação é medida que se coaduna com os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
No presente caso, a suspensão do feito mostra-se medida prudente e necessária para assegurar o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas partes no instrumento de transação, especialmente considerando que o acordo possui natureza global, alcançando recursos pendentes em instâncias superiores.
A suspensão visa evitar a prática de atos processuais desnecessários (esvaziamento do objeto) enquanto as partes finalizam os trâmites de cumprimento das obrigações pactuadas (como a formalização da dação em pagamento e a protocolização de pedidos de desistência/extinção no STJ).
Consoante o art. 313, II, do CPC, o processo deve ser suspenso quando as partes assim o convencionarem. Tal ato, fundamentado na autonomia da vontade, é o meio adequado para conferir segurança jurídica ao transcurso da avença extrajudicial homologada ou em vias de homologação final.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no movimento 93, com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
I. Fica o feito suspenso pelo prazo de 60 dias, período durante o qual deverão as partes colacionar aos autos o comprovante de cumprimento integral das obrigações assumidas, bem como a prova de extinção dos litígios conexos perante o Superior Tribunal de Justiça.
II. Decorrido o prazo assinalado, ou vindo aos autos petição das partes informando o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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