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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5306135-49.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
AGRAVANTE: JUREMA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCIELE ADRIANE PEREIRA (OAB RS119498)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Agravo de Instrumento interposto por JUREMA MARIA DA SILVA da decisão que, no cumprimento de sentença apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV, indeferiu o pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada (evento 181, DESPADEC1).
Em razões de Agravo, esclarece que após a parcial procedência dos pedidos da ação de revisão de pensão ajuizada pela autora, foi identificado equívoco no cálculo inicialmente realizado, motivo pelo qual foi determinada a devolução de verbas anteriormente recebidas pela autora, ora executada, no valor nominal de R$ 2.291,73. Desde então, a pretensão de recuperação dos valores vem sendo perseguida judicialmente, sem que tenha sido localizado patrimônio passível de constrição, na medida em que a executada é pessoa idosa, com 90 anos de idade, não exerce atividade profissional remunerada, não detém patrimônio e sobrevive exclusivamente de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). Ressalta que o cumprimento de sentença tramita há mais de 10 anos, sem que o exequente tenha logrado localizar bens ou valores penhoráveis suficientes à satisfação do crédito. Sustenta que a ordem de bloqueio realizada pelo Sisbajud atingiu justamente os recursos utilizados para sua subsistência, depositados em conta bancária de sua titularidade, inclusive com poupança integrada. Destaca a natureza impenhorável dos valores, tanto porque provenientes de benefícios previdenciários, quanto porque o saldo integralmente bloqueado é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos. Outrossim, alega a ocorrência de prescrição intercorrente diante do longo período de tramitação do cumprimento de sentença. Ao final, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que o valor bloqueado é referente ao saldo de benefício previdenciário da executada e a integralidade de suas reservas financeiras (poupança), sendo indispensáveis ao sustento de sua família, absolutamente impenhorável, bem como por tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos. Ao final, postula o integral provimento do recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A questão ora posta diz com o requerimento de tutela antecipada recursal, a fim de modificar os efeitos da decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, INIC1):
Trata-se de impugnação à penhora efetuada junto ao evento 162, DOC1, alegando que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD são impenhoráveis, por se tratarem valores provenientes de benefício previdenciário.
O valor constrito é o seguinte:
a) R$ 3.756,83 depositados em conta mantida pelo executado junto ao BCO DO ESTADO DO RS S.A.
Manifestou-se a parte exequente pelo indeferimento do pedido (evento 179, DOC1).
É o relato.
Decido.
1. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial está prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece:
"Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;"
Todavia, a incidência da regra de impenhorabilidade não decorre de mera alegação da parte executada, incumbindo a quem a invoca comprovar a ocorrência da hipótese legal de proteção.
Com efeito, o reconhecimento da natureza alimentar dos valores bloqueados exige demonstração mínima de sua origem, mediante a apresentação de documentos aptos a evidenciar que as quantias constritas decorrem efetivamente de verba abrangida pela proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
No caso concreto, embora a parte executada alegue que os valores bloqueados sejam provenientes de benefício previdenciário, os documentos apresentados não permitem identificar, de forma segura, a origem dos recursos atingidos pela constrição.
Com efeito, o extrato bancário acostado aos autos não evidencia que a integralidade dos valores bloqueados decorra exclusivamente de benefício previdenciário, tampouco foi juntado comprovante de concessão do benefício, histórico de créditos emitido pelo IPE ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a natureza alimentar da quantia constrita. Pelo contrário, o valor da aposentadoria indicado na imagem foi depositado após o bloqueio judicial.
Dessa forma, não há prova suficiente de que a quantia constrita possua a alegada natureza previdenciária, razão pela qual não se mostra possível reconhecer a incidência da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo prova suficiente acerca da alegada natureza alimentar da quantia constrita, não há como reconhecer a incidência da hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE PARCIAL AFASTADA. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, declarando a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sendo R$ 1.793,26 por se tratar de verba salarial e R$ 27.569,81 por se enquadrar no limite de proteção de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de manutenção da penhora sobre o valor de R$ 27.569,81 bloqueado em conta corrente; (ii) a viabilidade de penhora parcial de 30% da remuneração mensal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira somente pode ser estendida quando a parte lesada comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial.2. A parte executada não trouxe aos autos qualquer documentação referente à conta junto ao Banco do Brasil onde os valores foram encontrados, não comprovando que os valores ali depositados constituem reserva de patrimônio ou que tenham origem impenhorável.3. Conforme entendimento do STJ, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança, sendo que para valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, é ônus da parte atingida comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.4. Os valores depositados em conta corrente são considerados como valor circulante e podem ser sujeitos a bloqueio judicial, conforme os artigos 835, I e 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.5. Quanto à penhora de verbas salariais, a regra geral do artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, sendo que a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo aplica-se apenas para pagamento de prestação alimentícia.6. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, sua cobrança no bojo da execução principal não tem o condão de transmutar a natureza do crédito exequendo como um todo, nem de autorizar a quebra da regra de impenhorabilidade para a satisfação do débito em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para manter a penhora sobre o valor de R$ 27.569,81 mantido em conta corrente.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente não é automática, cabendo ao executado comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(Agravo de Instrumento, Nº 50676307020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) (grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade.
2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único):
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao receber o Agravo de Instrumento, portanto, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I):
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
A parte agravante sustenta a probabilidade do direito na impenhorabilidade dos valores com fundamento em duas hipóteses principais: a natureza alimentar da verba (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) e o limite de proteção de até 40 salários mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil).
Quanto ao perigo de dano, argumenta que os valores são necessários para o seu sustento e o de sua família.
Não obstante os fundamentos expostos nas razões recursais, em uma análise preliminar, não há o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Apesar de os valores serem inferiores a 40 salários mínimos, era ônus do agravante comprovar que os valores constituem reserva financeira, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Do que se depreende, a cronologia dos fatos enfraquece a tese da agravante em cognição sumária. Consoante consignado pelo juízo de primeira instância, a ordem de bloqueio foi efetivada em 17 de junho de 2026, ao passo que o crédito do benefício previdenciário indicado no extrato ocorreu em 30 de junho de 2026, o que robustece a conclusão de que o montante bloqueado não correspondia diretamente ao benefício previdenciário recém-creditado, mas sim a um saldo remanescente de origem não suficientemente esclarecida.
Ademais, o risco de dano deve ser efetivo e comprovado, para justificar o diferimento do contraditório natural, o que não ocorreu no caso.
Por fim, o deferimento da tutela de urgência na forma pretendida tornaria a medida irreversível, o que é vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, prudente a atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento dos valores até a decisão final do presente Agravo de Instrumento, de modo a evitar o esvaziamento da pretensão recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida, com a ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para obstar o levantamento pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-Prev dos valores bloqueados até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes, sendo a agravante para conhecimento e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para Parecer.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.