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Processo 5306122-74.2021.8.09.0011

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2026-08-25

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2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5306122-74.2021.8.09.0011 Polo ativo: Saulo Linhares Da Silva Polo passivo: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por Saulo Linhares da Silva e Tâmara de Sousa Dias Linhares em face da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, de Cynthia de Souza Dias Vaz e dos herdeiros do espólio de Gabriel Ribeiro da Silva e Leonise de Oliveira Silva. O feito foi distribuído originalmente à 4ª Vara Cível desta comarca, que declinou de sua competência ao fundamento de que a AGEHAB seria órgão do Governo do Estado de Goiás, determinando a remessa dos autos a este Juízo (evento n. 150). Pois bem. Extrai-se dos autos, que a pretensão da parte Autora foi direcionada a AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB, que é uma sociedade de economia mista. A Companhia de Habitação de Goiás (COHAB) foi transformada em Agência Goiana de Habitação (AGEHAB), mantida, contudo, a sua natureza de sociedade de economia mista, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual n. 13.532/1999: "Art. 2º. A Companhia de Habitação de Goiás - COHAB é transformada em Agência Goiana de Habitação - AGH, mantida a sua natureza de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira." A sociedade de economia mista, por ter personalidade jurídica de direito privado, não goza, em regra, das prerrogativas garantidas aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público. A regra somente é mitigada quando a sociedade de economia mista atua com atividades próprias da administração pública, hipótese em que passa a produzir atos administrativos típicos de direito público e não de gestão comercial, equiparando-se à autoridade pública. No caso dos autos, a demanda consiste em ação de usucapião ordinário ajuizada por Saulo Linhares da Silva e Tâmara de Sousa Dias Linhares em face da AGEHAB, relativa a imóvel de propriedade desta que foi objeto de sucessivas cessões de direitos dos herdeiros do mutuário originário Gabriel Ribeiro da Silva e Leonise de Oliveira Silva em favor de Cynthia de Souza Dias Vaz, e desta em favor dos ora autores, referente a contrato primevo de promessa de compra e venda, cujo financiamento já se encontra integralmente liquidado. Verifica-se, portanto, que a AGEHAB, na espécie, não está atuando com atividades próprias da administração pública, de modo que não se insere na regra do artigo 61, inciso I, da Lei Estadual n. 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). Nesse sentido: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião Especial Urbana. Agência Goiana de Habitação (AGEHAB). Sociedade de economia mista que não atua com atividades típicas da administração pública. Competência do juízo cível. Decisão reformada. A sociedade de economia mista, por ter personalidade jurídica de direito privado, não goza, a rigor, das prerrogativas garantidas aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público. Todavia, caso a sociedade de economia mista - como, por exemplo, a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) - atue com atividades próprias da administração pública, a regra pode ser mitigada, uma vez que passaria a produzir atos administrativos típicos de direito público (e não de gestão comercial), equiparando-se à autoridade pública (TJGO: Conflito de Competência n. 5301777-64.2022.8.09.0000). Ademais, a jurisprudência deste Sodalício vem decidindo que a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) não detém privilégios de natureza fazendária, de forma que seus bens estão sujeitos à aquisição por usucapião. No caso dos autos, tendo em vista que a AGEHAB, pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), não está atuando com atividades próprias da administração pública, não se insere na regra prevista no artigo 61, inciso I, da Lei Estadual n. 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás), razão pela qual a competência é do juízo da vara cível. Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJGO - Agravo de Instrumento: 54688647520238090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023). G.N. "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE MERA GESTÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A sociedade de economia mista, por ter personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas garantidas aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público. Contudo, ao atuar com atividades próprias da administração pública, o ente produz atos administrativos típicos de direito público, com a autoridade coatora equiparando-se a autoridade pública. 2. É cediço que o mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada. 3. No caso dos autos, verifica-se que o feito mandamental tem como suposto ato ilegal praticado pelo coator a exigência da Certidão Negativa de Débito Previdência/Federal para assinatura do Termo Aditivo de requerimento de expansão da empresa impetrante. 4. Dessa forma, observa-se que o ato acoimado coator não se enquadra na hipótese do inciso III, do art. 61, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, uma vez que, malgrado tratar-se de pessoa jurídica com função delegada do poder público estadual, o referido ato impugnado não é decorrente da delegação recebida, mas sim de relação jurídica entre a entidade e a empresa. 5. Logo, a competência para análise do ato impugnado é da Vara Cível. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE." (TJ-GO - Conflito de competência cível: 57569430320238090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2024). G.N. Assim, considerando inexistir interesse do Estado de Goiás na presente demanda e, com o fito de evitar a suscitação de conflito de competência, que teria a aptidão de prejudicar os jurisdicionados/autores e sobrecarregar o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com mais um incidente processual, determino sejam os autos devolvidos à 4ª Vara Cível desta comarca, para os fins de direito. Caso o Juízo de origem persista no entendimento, desde já fica suscitado o conflito de competência, podendo o feito ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos dos artigos 951 e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5306122-74.2021.8.09.0011 Polo ativo: Saulo Linhares Da Silva Polo passivo: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por Saulo Linhares da Silva e Tâmara de Sousa Dias Linhares em face da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, de Cynthia de Souza Dias Vaz e dos herdeiros do espólio de Gabriel Ribeiro da Silva e Leonise de Oliveira Silva. O feito foi distribuído originalmente à 4ª Vara Cível desta comarca, que declinou de sua competência ao fundamento de que a AGEHAB seria órgão do Governo do Estado de Goiás, determinando a remessa dos autos a este Juízo (evento n. 150). Pois bem. Extrai-se dos autos, que a pretensão da parte Autora foi direcionada a AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB, que é uma sociedade de economia mista. A Companhia de Habitação de Goiás (COHAB) foi transformada em Agência Goiana de Habitação (AGEHAB), mantida, contudo, a sua natureza de sociedade de economia mista, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual n. 13.532/1999: "Art. 2º. A Companhia de Habitação de Goiás - COHAB é transformada em Agência Goiana de Habitação - AGH, mantida a sua natureza de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira." A sociedade de economia mista, por ter personalidade jurídica de direito privado, não goza, em regra, das prerrogativas garantidas aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público. A regra somente é mitigada quando a sociedade de economia mista atua com atividades próprias da administração pública, hipótese em que passa a produzir atos administrativos típicos de direito público e não de gestão comercial, equiparando-se à autoridade pública. No caso dos autos, a demanda consiste em ação de usucapião ordinário ajuizada por Saulo Linhares da Silva e Tâmara de Sousa Dias Linhares em face da AGEHAB, relativa a imóvel de propriedade desta que foi objeto de sucessivas cessões de direitos dos herdeiros do mutuário originário Gabriel Ribeiro da Silva e Leonise de Oliveira Silva em favor de Cynthia de Souza Dias Vaz, e desta em favor dos ora autores, referente a contrato primevo de promessa de compra e venda, cujo financiamento já se encontra integralmente liquidado. Verifica-se, portanto, que a AGEHAB, na espécie, não está atuando com atividades próprias da administração pública, de modo que não se insere na regra do artigo 61, inciso I, da Lei Estadual n. 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). Nesse sentido: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião Especial Urbana. Agência Goiana de Habitação (AGEHAB). Sociedade de economia mista que não atua com atividades típicas da administração pública. Competência do juízo cível. Decisão reformada. A sociedade de economia mista, por ter personalidade jurídica de direito privado, não goza, a rigor, das prerrogativas garantidas aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público. Todavia, caso a sociedade de economia mista - como, por exemplo, a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) - atue com atividades próprias da administração pública, a regra pode ser mitigada, uma vez que passaria a produzir atos administrativos típicos de direito público (e não de gestão comercial), equiparando-se à autoridade pública (TJGO: Conflito de Competência n. 5301777-64.2022.8.09.0000). Ademais, a jurisprudência deste Sodalício vem decidindo que a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) não detém privilégios de natureza fazendária, de forma que seus bens estão sujeitos à aquisição por usucapião. No caso dos autos, tendo em vista que a AGEHAB, pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), não está atuando com atividades próprias da administração pública, não se insere na regra prevista no artigo 61, inciso I, da Lei Estadual n. 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás), razão pela qual a competência é do juízo da vara cível. Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJGO - Agravo de Instrumento: 54688647520238090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023). G.N. "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE MERA GESTÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A sociedade de economia mista, por ter personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas garantidas aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público. Contudo, ao atuar com atividades próprias da administração pública, o ente produz atos administrativos típicos de direito público, com a autoridade coatora equiparando-se a autoridade pública. 2. É cediço que o mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada. 3. No caso dos autos, verifica-se que o feito mandamental tem como suposto ato ilegal praticado pelo coator a exigência da Certidão Negativa de Débito Previdência/Federal para assinatura do Termo Aditivo de requerimento de expansão da empresa impetrante. 4. Dessa forma, observa-se que o ato acoimado coator não se enquadra na hipótese do inciso III, do art. 61, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, uma vez que, malgrado tratar-se de pessoa jurídica com função delegada do poder público estadual, o referido ato impugnado não é decorrente da delegação recebida, mas sim de relação jurídica entre a entidade e a empresa. 5. Logo, a competência para análise do ato impugnado é da Vara Cível. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE." (TJ-GO - Conflito de competência cível: 57569430320238090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2024). G.N. Assim, considerando inexistir interesse do Estado de Goiás na presente demanda e, com o fito de evitar a suscitação de conflito de competência, que teria a aptidão de prejudicar os jurisdicionados/autores e sobrecarregar o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com mais um incidente processual, determino sejam os autos devolvidos à 4ª Vara Cível desta comarca, para os fins de direito. Caso o Juízo de origem persista no entendimento, desde já fica suscitado o conflito de competência, podendo o feito ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos dos artigos 951 e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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