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5306114-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5306114-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE: MARCELO ROCHA AZAMBUJA ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA RIETH (OAB RS093167) AGRAVANTE: MRA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA RIETH (OAB RS093167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRA REPRESENTACOES LTDA, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Diante da ausência de preparo recursal e frente ao pedido de gratuidade de justiça, faz-se necessária sua análise previamente ao recebimento do agravo de instrumento, forte no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, embora cabível, é medida excepcionalíssima e viável apenas quando demonstra, acima de quaisquer dúvidas, a incapacidade de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo do exercício da atividade econômica exercida. Referida exigência está consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Também a leitura a contrario sensu do § 3º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, reforça a ideia da necessidade de comprovação de incapacidade financeira por parte das pessoas jurídicas, uma vez que o artigo 98 garante o direito a pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos”. No caso concreto, o requerimento de gratuidade veio desacompanhado de qualquer prova, seja neste grau recursal, seja nos autos da origem. Sob este prisma, os elementos apontados fazem atrair as hipóteses dos §§ 2º e 7º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Destarte, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante traga aos autos elementos de convicção bastantes à concessão do benefício de gratuidade almejado, especialmente o balanço patrimonial atualizado e cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Intime-se para esse fim e, cumprida ou não a diligência, retornem imediatamente conclusos.

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