2026-08-26 · TJMG
MONITÓRIA Nº 5306108-35.2024.8.13.0024/MG AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENEZA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) RÉU: GGC EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE GONÇALVES DE JESUS (OAB MG116446) DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/embargante alegou, em sede de embargos monitórios, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que, embora o registro imobiliário ainda conste em seu nome (evento 1, DOC6), a responsabilidade pelas despesas condominiais recairia exclusivamente sobre a promissária compradora, em virtude da transferência da posse e da alegada ciência da parte autora/embargada. Sobre a legitimidade de partes, Vicente Greco Filho ensina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1.º volume, p. 77. Editora Saraiva, 2000) Contudo, razão não lhe assiste, visto que a parte ré/embargante figura como proprietária registral (conforme Certidão de evento 1, DOC6), há pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo, sendo a definição de sua responsabilidade efetiva matéria a ser solvida quando da prolação da sentença, após análise exauriente do acervo probatório. Ante o exposto, rejeito a preliminar. No entanto, dada a anuência da parte autora/embargada, e com fulcro nos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º do CPC), defiro a inclusão de MARIA CRISTINA DA SILVA no polo passivo da presente demanda. Determino a citação de Maria Cristina da Silva, no endereço indicado no evento 11, DOC1 (Rua Itapiruçu, nº 112, Bairro Jardim Popular, São Paulo/SP, CEP 03672-020), por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o mandado de pagamento ou ofereça embargos, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Conste do mandado de citação que a nova ré deverá se manifestar especificamente sobre as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Após a citação e o transcurso do prazo para resposta da nova ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.