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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5306104-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: MAURO NECKER ADVOGADO(A): DECIO DANILO D AGOSTINI (OAB RS013082) ADVOGADO(A): SERGIO MIGUEL DE MORAES BARROS CORREA (OAB RS138533) ADVOGADO(A): DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR (OAB RS048357) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO NECKER, nos autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc), cumulada com conversão subsidiária em empréstimo pessoal consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1, autos originários): Vistos. Tendo em vista a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM CONVERSÃO SUBSIDIÁRIA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA postulada por MAURO NECKER em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor alega que, ao buscar crédito consignado comum, foi contratado em seu benefício um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao Banco Agibank, contrato nº 1509447979, incluído em 28/09/2023, com limite de R$ 1.755,00 e margem reservada de R$ 81,05, sem que lhe fossem prestadas informações adequadas sobre a natureza, o funcionamento e as consequências econômicas do produto. A gravidade econômica da situação é evidenciada pelo fato de que, após 33 descontos mensais que totalizam aproximadamente R$ 2.272,26, o saldo devedor, que era de R$ 1.340,53 em novembro de 2023, cresceu para R$ 2.379,91 em julho de 2026, representando aumento de aproximadamente 77,54%, em razão do mecanismo de pagamento mínimo com refinanciamento rotativo do saldo. Com fundamento no IRDR nº 28 do TJRS (Tema 28), nos artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC, e nos artigos 138, 139 e 171 do Código Civil, o autor requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e da reserva de margem, e, no mérito, a anulação do contrato por erro substancial e falha no dever de informação, ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo pessoal consignado com taxa média de mercado vigente em 28/09/2023. Pleiteia ainda a restituição em dobro dos valores indevidos, estimada em R$ 4.544,52, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e condenação do réu em custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, uma vez que a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 296, caput e parágrafo único, do CPC); c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada1. De acordo com a redação do artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se caracteriza como probabilidade lógica, apurável “da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos”, e que leva o juiz a se convencer que o direito é provável2. Conforme assinala Teresa Arruda Alvim Wambier, a probabilidade do direito remete à simplificada fórmula do fumus boni iuris, que implica a verossimilhança das alegações da parte quanto ao direito invocado3. O outro requisito da urgência, é o periculum in mora, consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso não antecipados os efeitos da tutela pretendida ao final. Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier, exige uma situação crítica, de emergência no que diz com o direito material posto em causa, a justificar o pronunciamento judicial antecipatório4. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, “a tutela provisória é necessária porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido, ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”, de forma que a demora comprometa a realização imediata ou futura do direito. Consoante disposição do artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso concreto, entendo pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores. In casu, a parte autora não nega a existência da relação jurídica com a instituição financeira ré. A sua insurgência restringe-se, fundamentalmente, à modalidade da operação de crédito formalizada. Alega que sua vontade era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas lhe foi imposta, sem o devido esclarecimento, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Dessa forma, é incontroverso que houve uma contratação e a disponibilização de crédito em favor do autor. A origem dos descontos mensais em seu benefício previdenciário está, portanto, lastreada em uma operação de crédito efetivamente realizada entre as partes. A controvérsia reside unicamente na natureza e nas condições dessa operação, ou seja, se a modalidade contratada (RMC) corresponde àquilo que foi ofertado e consentido pelo consumidor, ou se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação. Por conseguinte, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a segurança necessária quanto à probabilidade do direito alegado. A alegação de vício na contratação, embora plausível em tese, demanda uma dilação probatória mais aprofundada para ser confirmada, especialmente com a vinda aos autos do contrato firmado entre as partes e de outros elementos que permitam aferir a clareza das informações prestadas ao consumidor no momento da celebração do negócio. Assim, como não há uma negativa categórica da contratação que originou o débito, mas sim uma impugnação à sua modalidade, a pretensão de suspender imediatamente os descontos não encontra, por ora, respaldo suficiente. A manutenção dos pagamentos, ao menos até que se esclareçam os fatos, se afigura como medida de prudência, a fim de evitar a configuração de inadimplência em uma relação contratual cuja existência é admitida pela própria parte autora. Faz-se necessária, portanto, a instalação do contraditório, com a resposta da parte ré, para que se possa proceder a uma cognição mais completa e segura sobre a matéria. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que ao receber a inicial, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, §3º, do CPC), entendo que o feito deva prosseguir nos moldes da novel legislação. A parte autora, na inicial, manifestou expressamente o desinteresse em comparecer na audiência de conciliação, atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC. Assim, considerando que ao Juiz compete zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, do CPC), bem como o desinteresse da autora na composição, entendo contraproducente a realização da audiência nesse momento. No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é um mecanismo destinado a proteger o consumidor, reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo. Prevista no artigo 6º, inciso VIII, essa possibilidade permite que o juiz transfira ao fornecedor a responsabilidade de provar que não houve falha em sua conduta ou que os serviços foram adequados, facilitando a comprovação dos direitos do consumidor. No entanto, esclareço que a decisão sobre a inversão do ônus da prova ocorrerá apenas após o encerramento da fase postulatória do processo, momento em que as alegações iniciais e provas documentais já terão sido apresentadas pelas partes. Dessa forma, ao final dessa fase, este juízo poderá analisar os elementos do caso concreto e avaliar se é aplicável a inversão, promovendo um julgamento mais justo e equilibrado entre as partes. (...) Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, autos recursais), a parte agravante insurge-se contra o indeferimento da antecipação de tutela, a qual buscava suspender os descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, é dispensado de preparo recursal (AJG - evento 4, DESPADEC1, autos originários), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude de o feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, para fins de antecipação da tutela recursal, cabe verificar a probabilidade do direito alegado pela agravante e se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante requer a suspensão descontos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de RMC nº 1509447979. De acordo com a documentação anexada aos autos, o contrato de RMC foi incluído em 28/09/2023 (evento 1, OUT5, fl. 5, autos originários). Sendo assim, não verifico o alegado perigo de dano, pois os descontos, ainda que realizados sobre verba de natureza alimentar, iniciaram-se há quase três anos. Nesse sentido, a demora da parte autora em insurgir-se contra os descontos, esvazia a alegação de urgência por risco de dano grave relacionado ao comprometimento da renda. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro a tutela antecipada recursal. Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Diligências Legais 1. Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. 2. Marinoni, Luiz Guilherme (et al). Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. 3. Wambier, Teresa Arruda Alvim (et al). Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498. 4. Opus cit, p. 498
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