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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5306037-64.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
AGRAVANTE: TRANSPORTES ZIGLIOLI LTDA
ADVOGADO(A): VILSON JOSÉ CORADI (OAB RS024922)
ADVOGADO(A): GUILHERME MACULAN CORADI (OAB RS089663)
ADVOGADO(A): KAREN CRISTINE CAMPANHA MASSUCATTO (OAB RS134417)
AGRAVADO: VELERCY DOS SANTOS JUSTIN
ADVOGADO(A): GABRIELA MARQUES SANTIN (OAB RS088613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TRANSPORTES ZIGLIOLI LTDA. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária indenizatória ajuizada contra JULIANO DE AZEVEDO BILHAR e VELERCY DOS SANTOS JUSTIN, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu VELERCY DOS SANTOS JUSTIN e julgou extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, além de determinar a intimação da requerente para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo da demanda.
Em suas razões - evento 1, INIC1, a parte agravante realiza uma extensa exposição fática e processual para contextualizar a demanda. Informa que atua no ramo de transporte de cargas e ajuizou a ação indenizatória originária em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 18 de agosto de 2022, por volta das 14h05min, na Rodovia ERS 129, Km 94, nas proximidades do Município de Vespasiano Corrêa, RS. Segundo a narrativa da petição inicial, o caminhão da agravante, marca Volkswagen, modelo 24.280 Constellation 6X2, placas JAM9D29, foi atingido pelo caminhão trator marca Volvo, modelo FH 400 6X2T, placas NDH5F28, que capotou na pista e invadiu a contramão de direção. Sustenta que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor do caminhão Volvo, Juliano de Azevedo Bilhar, que transitava em velocidade incompatível e perdeu o controle da direção. Aponta que, em razão dos severos danos sofridos pelo seu veículo de carga, busca obter indenização pelos lucros cessantes decorrentes do período de paralisação da sua atividade produtiva. Defende que a responsabilidade do proprietário registral não reside apenas na titularidade formal anotada perante o órgão de trânsito. Aduz que o contrato particular acostado pelo agravado no evento 39, OUT2, possui natureza de contrato de compra e venda com reserva de domínio, modalidade regulada pelos artigos 521 e seguintes do Código Civil, de modo que a transferência definitiva da propriedade do bem móvel ficava condicionada ao pagamento integral do preço ajustado. Argumenta que, como o acidente ocorreu em 18 de agosto de 2022 e o cronograma de pagamentos do pacto estendia-se até o ano de 2025, caberia ao réu comprovar a quitação integral das parcelas antes do sinistro para justificar a perda da sua propriedade material sobre o veículo, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assevera que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ignorou a tese de responsabilidade fundada na preposição, deduzida desde a petição inicial, na qual se argumentou que o condutor Juliano atuava na condição de empregado ou preposto de Velercy dos Santos Justin, atraindo a incidência dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Alega que a mera tradição física do veículo não afasta os poderes de fato ou a ingerência decorrente da reserva de domínio e da preposição. Sustenta, outrossim, que a cláusula do contrato particular que transfere a responsabilidade civil ao comprador por eventuais acidentes configura disposição ineficaz perante terceiros alheios ao negócio jurídico, gerando tão somente direito de regresso. Em caráter subsidiário, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa. Argumenta que a penalidade prevista no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva concordância do autor com a substituição do réu por meio de emenda voluntária da petição inicial, hipótese que não se amolda ao caso concreto, visto que a recorrente resistiu à tese de ilegitimidade passiva na réplica do Evento 42 e foi compelida à emenda pela decisão judicial do Evento 53. Sucessivamente, requer a redução do percentual para o patamar mínimo de 3%, apontando falta de fundamentação idônea do juízo singular para a adoção do teto legal em cognição sumária de saneamento. Pugna pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a manutenção provisória de Velercy dos Santos Justin no polo passivo da lide até o julgamento definitivo do recurso, bem como a suspensão da exigibilidade da condenação em verba honorária sucumbencial. Afirma que o perigo de dano decorre do prosseguimento do feito com a exclusão do réu, o que inviabilizaria a instrução probatória adequada sobre a dinâmica do acidente, a preposição e a quitação contratual, ensejando risco de futura nulidade de atos processuais.
É o relatório.
DECIDO.
A análise do pedido de tutela recursal liminar exige a verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A legislação processual civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando houver a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No tocante à probabilidade do direito, as teses desenvolvidas pela agravante revelam-se dotadas de inegável complexidade jurídica e fática.
A controvérsia sobre a natureza do contrato de compra e venda com reserva de domínio, a ausência de prova da quitação anterior ao sinistro e a alegação de responsabilidade por preposição sob a égide do artigo 932, inciso III, do Código Civil, constituem temas de mérito que dependem de ampla cognição e detido exame do acervo probatório. Tais questões não se prestam a um juízo de cognição sumária unilateral, sem que seja assegurada ao agravado a oportunidade de manifestação técnica e regular exercício do contraditório.
Com efeito, as razões expendidas no recurso e os documentos constantes dos autos de origem, tais como o boletim de ocorrência policial do Evento 1, BOC, e o contrato de compra e venda com reserva de domínio do Evento 39, OUT, exigem uma apreciação aprofundada por ocasião do julgamento definitivo por este colegiado.
A própria decisão agravada amparou-se em precedente específico deste Tribunal de Justiça, mais precisamente na Apelação Cível número 50061426020218210026, julgada pela Décima Primeira Câmara Cível em 17 de junho de 2026, sob a relatoria de Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário registral em caso de tradição comprovada.
Por conseguinte, a desconstituição desse entendimento preliminar do juízo de primeiro grau demanda prudência e instrução completa da fase recursal, obstando manifestação precipitada que esvazie o debate das teses de defesa.
Por outro lado, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisito essencial e inafastável para o deferimento da medida liminar inaudita altera parte, não restou demonstrado no caso em tela.
No que tange à exclusão de Velercy dos Santos Justin do polo passivo da ação ordinária indenizatória, verifica-se que o próprio juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória do Evento 53, determinou expressamente que a exclusão do réu somente se opere após a preclusão do provimento jurisdicional, ao registrar textualmente a diretriz de que: "Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão de Velercy dos Santos Justin do polo passivo". Diante de tal ressalva inserida na decisão recorrida, e considerando a interposição tempestiva deste agravo de instrumento, a exclusão formal do agravado Velercy dos Santos Justin permanece obstada por força da ausência de preclusão. O demandado continuará formalmente vinculado à relação processual originária até que este Egrégio Tribunal de Justiça delibere, de forma definitiva, sobre o mérito da insurgência recursal.
Nesse diapasão, verifica-se também que o processo de origem ainda se encontra em fase de conformação da relação processual, haja vista que a parte autora, ora agravante, apresentou emenda à petição inicial no Evento 58 para promover a citação de Antônio Gabriel Ribeiro Galimberti, da Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Cargas de Três Cachoeiras (COOPERTRAC) e da Gente Seguradora S.A. Desse modo, o feito originário ainda passará pelas citações desses novos integrantes da lide, apresentação de contestações e réplicas, de sorte que a fase de instrução probatória em audiência não se iniciará de forma imediata, inexistindo o risco alegado pela agravante de perecimento de direito ou de produção de provas à revelia da sua participação plena.
Da mesma forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da extinção parcial do feito, estabelecida no patamar de 5% sobre o valor da causa com base no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem a sua exigibilidade umbilicalmente atrelada à preclusão do próprio capítulo da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao corréu. Inexistindo o trânsito em julgado dessa decisão parcial, e estando a matéria submetida ao crivo recursal com a possibilidade de integral reforma, descabe cogitar de perigo iminente de cobrança forçada ou de atos constritivos de patrimônio em desfavor da agravante. A postergação da análise da matéria para o julgamento de mérito deste recurso não acarretará qualquer prejuízo de ordem material ou processual à recorrente.
Assim, sopesando as circunstâncias fáticas documentadas no processo e a ausência de utilidade prática de provimento liminar urgente frente à inocorrência de atos de exclusão definitiva do réu, impõe-se prestigiar o contraditório recursal.
A manifestação prévia da parte agravada é medida consentânea com os preceitos de cooperação e de ampla defesa que regem o processo civil contemporâneo, conforme preconizam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência, notadamente o perigo de dano grave ou de difícil reparação de cunho iminente, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, devendo o recurso ser processado com a oportuna oitiva da parte contrária antes do julgamento do mérito por este Colegiado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Determino a intimação do agravado, Velercy dos Santos Justin, por intermédio de seus procuradores cadastrados na lide de origem, para que apresente contrarrazões no prazo legal de 15 dias, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.