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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5306021-13.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO
AGRAVANTE: ELIZETE DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596)
AGRAVADO: GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de fração de tempo em empreendimento imobiliário. A agravante pretende a suspensão das parcelas vincendas, das quotas condominiais e dos demais encargos contratuais, além da vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. O decurso de mais de dois anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação, durante os quais a agravante permaneceu adimplente, afasta a urgência necessária à concessão da medida.
3. O periculum in mora não se presume pela simples existência de cobranças decorrentes de contrato em vigor, sendo insuficiente a alegação de risco ordinário à condição de parte contratante que não mais deseja honrar as prestações ajustadas.
4. A eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito, decorrente de inadimplemento voluntário, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de restabelecimento da normalidade creditícia ao término da demanda.
5. A ausência de demonstração do periculum in mora é suficiente para obstar o deferimento da tutela de urgência, sendo desnecessário o exame da probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZETE DA CONCEICAO SILVA em face da decisão que, na ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor de GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, a agravante pretende a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo no empreendimento Gran Valley Resort, das quotas condominiais e dos demais encargos contratuais, bem como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Adianto, contudo, que a irresignação da recorrente não merece prosperar.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao requisito do perigo de dano, verifica-se que não restou demonstrada a urgência apta a justificar a medida pleiteada.
Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 04/08/2024, tendo decorrido mais de dois anos entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da presente demanda. Durante todo esse período, a agravante manteve-se adimplente com as obrigações contratuais, realizando os pagamentos das parcelas da fração e dos encargos condominiais sem qualquer manifestação de urgência que justificasse a intervenção judicial imediata.
O decurso de longo interregno entre a contratação e o ajuizamento da ação enfraquece substancialmente a alegação de situação de urgência. A parte que permanece adimplindo obrigações contratuais por período superior a dois anos sem postular a intervenção jurisdicional demonstra, pelo próprio comportamento, a ausência de iminência de dano grave e de difícil reparação.
Nesse passo, o periculum in mora não se presume pela simples existência de cobranças decorrentes de contrato em vigor, mormente quando a própria agravante deu continuidade aos pagamentos por período prolongado. A situação de risco invocada é ordinária à condição de parte contratante que não mais deseja honrar as prestações ajustadas, não configurando circunstância excepcional apta a justificar a intervenção antecipatória do Poder Judiciário.
Acrescente-se que a eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito, conquanto indesejável, decorreria de inadimplemento voluntário das obrigações ainda exigíveis nos termos do instrumento contratual vigente, não constituindo, por si só, dano de natureza irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando a possibilidade de restabelecimento da normalidade creditícia ao término da demanda.
A ausência de demonstração do requisito do perigo de dano é suficiente para obstar o deferimento da tutela de urgência, sendo prescindível, neste momento, o exame aprofundado da probabilidade do direito, haja vista a necessidade de preenchimento cumulativo de ambos os pressupostos legais.
Nesse contexto, a manutenção da decisão de origem, que indeferiu a antecipação da tutela, revela-se adequada às circunstâncias dos autos, inexistindo razão para a sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.