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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5305997-82.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
AGRAVANTE: GREISI MARA BIANCHINI
ADVOGADO(A): MONICA FAGGION (OAB RS086451)
AGRAVADO: PREMIER SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI (OAB RS122466)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO RELEVANTE. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante nos autos de embargos à execução, com base em declaração de imposto de renda que evidenciou renda mensal e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A agravante recolheu o preparo recursal ao mesmo tempo em que postulou a gratuidade da justiça, conduta logicamente incompatível com a alegação de hipossuficiência, o que configura preclusão lógica decorrente do princípio da boa-fé objetiva.
2. O STJ, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que é vedado o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas do caso.
3. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante revela renda bruta mensal superior ao parâmetro de cinco salários mínimos usualmente adotado para a concessão do benefício, além de patrimônio relevante, afastando a caracterização de insuficiência de recursos.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 321; Lei 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178, j. 17.09.2025; STJ, Súmula n. 568; STJ, AgRg no REsp 1.336.820/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2014; TJRS, Enunciado Normativo n. 49, aprovado em 08.08.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREISI MARA BIANCHINI contra a decisão interlocutória do evento 16, DESPADEC1 que, nos autos da ação dos embargos à execução, ajuizada em face de PREMIER SECURITIZADORA S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC.
Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem:
Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 206. Compete ao Relator:
V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente;
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento do recurso.
A decisão recorrida foi assim prolatada:
INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ) formulado pela parte embargante, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei n.º 1.060/1950, notadamente a declaração de imposto de renda colacionada no evento 14.2.
Com efeito, a documentação fiscal apresentada demonstra que a renda total da embargante no ano-calendário de 2024, somando os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica (R$ 120.200,66) e os rendimentos isentos e não tributáveis (R$ 8.454,30), alcançou o montante de R$ 128.654,96, o que resulta em uma renda média mensal de aproximadamente R$ 10.721,25.
Além disso, a declaração de bens e direitos revela patrimônio relevante, composto por participação societária de R$ 35.000,00 na empresa Tecnyca Engenharia Ltda, saldo em conta corrente junto ao Bradesco no valor de R$ 1.232,47, conta poupança no mesmo banco no valor de R$ 1.920,98, conta corrente junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.243,56, moeda corrente nacional no valor de R$ 50.000,00 e crédito junto a terceiros no valor de R$ 100.000,00, totalizando bens e direitos de R$ 252.556,20. O conjunto desses elementos afasta a caracterização de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Registro que, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 5.000,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação do art. 321 do CPC.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Intimações agendadas.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, o art. 98, caput, do CPC assim prevê: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Portanto, resta claro que farão jus a tal benefício somente àqueles que, efetivamente, tenham insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas e os honorários advocatícios, garantindo-se a esses o acesso ao judiciário.
Registre-se que, objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, o Enunciado Normativo nº 49, em 08/08/2017, definindo como critério objetivo para concessão da gratuidade judiciária, à pessoa natural, a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, como se vê:
Enunciado nº 49:
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. [grifo meu]
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, examinou a controvérsia relativa à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica no pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
Na sessão realizada em 17/09/2025, firmou-se entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso. Na ocasião, restaram fixadas as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma fundamentada as razões para tanto; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento.
Nesse contexto, eventuais parâmetros objetivos utilizados na jurisprudência local devem ser compreendidos como referenciais orientativos, não se prestando, por si sós, a fundamentar o indeferimento do benefício.
Pois bem.
No caso concreto, verifico que a parte ora agravante, ao mesmo tempo em que postulou a gratuidade de justiça procedeu ao recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 236,50 (evento 6). Tais condutas são logicamente incompatíveis: o pagamento das custas pressupõe capacidade financeira para arcar com os encargos processuais, o que contradiz, na sua essência, a alegação de hipossuficiência deduzida.
Nesse contexto, ao adimplir voluntariamente a despesa processual cuja inexigibilidade buscava ver reconhecida, o agravante praticou ato caracterizador de aceitação tácita da decisão, configurando a chamada preclusão lógica. O instituto, decorrente do princípio da boa-fé objetiva - que veda o comportamento contraditório - impede que a parte recorra para afastar determinada obrigação e, simultaneamente, a cumpra de forma espontânea.
Assim, não há falar em gratuidade, em razão da preclusão lógica.
De todo modo, mesmo que assim não fosse, observa-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos; ao contrário, em análise aos autos principais, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (evento 14, DECL2), da qual se extrai que, auferiu, no ano de 2024, renda bruta mensal em valor superior ao parâmetro correspondente a cinco salários mínimos usualmente adotado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Soma-se a isso, conforme bem fundamentado pela juízo a quo a declaração evidencia a existência de "patrimônio relevante, composto por participação societária de R$ 35.000,00 na empresa Tecnyca Engenharia Ltda, saldo em conta corrente junto ao Bradesco no valor de R$ 1.232,47, conta poupança no mesmo banco no valor de R$ 1.920,98, conta corrente junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.243,56, moeda corrente nacional no valor de R$ 50.000,00 e crédito junto a terceiros no valor de R$ 100.000,00, totalizando bens e direitos de R$ 252.556,20".
Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, à luz das diretrizes firmadas no Tema 1178, e considerando os elementos concretos constantes nos autos, não restou caracterizada a hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.