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TJRS · Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5305939-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuições Previdenciárias RECORRENTE: SABRINA BRAMBILA DA ROSA ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA BRAMBILA DA ROSA da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA/RS que, ao receber a execução, consignou que os honorários advocatícios da fase de cumprimento seriam fixados oportunamente, caso houvesse impugnação, conforme a tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (evento 4, DESPADEC1). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença decorre de título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capela de Santana – SINDICAPE, na qual foi reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados das servidoras substituídas. Refere que, no cumprimento coletivo, o Município não incluiu seu nome entre as beneficiárias do título, embora tenha usufruído de licença-maternidade no período abrangido pela condenação, circunstância que ensejou o ajuizamento do presente cumprimento individual, no valor de R$ 2.392,30. Alega que, já na petição inicial, requereu a fixação de honorários advocatícios com fundamento no Tema 973 e na Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de execução individual de sentença coletiva. Defende que o Tema 1.190/STJ, adotado na decisão recorrida, refere-se ao cumprimento de sentença individual comum e não afasta a disciplina específica aplicável às execuções individuais oriundas de ações coletivas. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro de subsunção ao condicionar a fixação de honorários à apresentação de impugnação pelo ente público, pois, segundo sustenta, o Tema 973/STJ e a Súmula 345/STJ asseguram a verba honorária nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. Requer a concessão de tutela recursal para impedir a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento sem prévia apreciação do pedido de honorários e, se possível, para que seja desde logo reconhecida a incidência do Tema 973/STJ e da Súmula 345/STJ. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada no ponto, a fim de afastar a aplicação do Tema 1.190/STJ e reconhecer que os honorários advocatícios são devidos independentemente da apresentação de impugnação pelo Município executado (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Na forma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, de acordo com o inciso I do artigo 1.019 do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença concomitante de ambos os pressupostos. No que se refere à probabilidade do direito, exsurge da circunstância de que a demanda de origem consiste em cumprimento individual decorrente de título executivo judicial formado em ação civil pública coletiva. Nesse contexto, a orientação vinculante consolidada no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, sendo cabíveis honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública. Deste modo, a aplicação genérica do critério do Tema 1.190 do STJ à execução individual de sentença coletiva, sem o devido cotejo analítico e distinção em relação ao Tema 973 e à Súmula 345 daquela Corte Superior, aparenta configurar equívoco na subsunção da matéria fático-jurídica, justificando a intervenção desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDO PELO AGRAVANTE CONTRA O MUNICÍPIO DE CIDREIRA/RS, INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO 1190 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 85, § 7º, DO CPC, QUE DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO, APLICA-SE SOMENTE AOS CASOS EM QUE O CUMPRIMENTO REVELA-SE COMO MERA SATISFAÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA NA PRÉVIA FASE DE CONHECIMENTO DO MESMO PROCESSO.2. NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, COMO NO CASO DOS AUTOS, ESTÁ-SE DIANTE DE NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL, QUE EXIGE A CORRESPECTIVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.3. O ENUNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ ESTABELECE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS.4. O STJ, NO TEMA Nº 973 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIRMOU A TESE VINCULANTE DE QUE O ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ.5. O TEMA Nº 1190 DO STJ NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO, POIS SOMENTE DIZ RESPEITO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL, E NÃO AOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME O TEMA 973 DO STJ E A SÚMULA 345 DO STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 7º; LEI Nº 8.906/1994, ART. 23.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 345; STJ, TEMA 973 (RESP 1.648.498/RS, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, J. 20/06/2018); STJ, AGINT NO ARESP 2.628.596/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 13/11/2024; STJ, AGINT NO RESP 1.974.939/DF, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, J. 22/04/2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100833-57.2025.8.21.7000, REL. DES. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, J. 01/08/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50873202220258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 03-12-2025) Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, mostram-se concretos e iminentes. Com efeito, a decisão interlocutória vergastada fixou que, decorrido o prazo sem oposição do executado e formalizado o adimplemento, o feito será extinto pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), sem que haja o enfrentamento do pleito de honorários advocatícios da fase executiva deduzido na petição inicial do cumprimento. Impõe-se ressaltar que o MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA já acostou petição no feito de origem (processo 5003380-96.2026.8.21.0155/RS, evento 14, PET1, informando expressamente que não apresentará impugnação e concordando com a conta apresentada. Essa manifestação expressa acelera o curso dos atos expropriatórios e torna imediata a iminência da extinção do feito pelo pagamento, circunstância que esvaziaria o objeto recursal e impediria a análise do direito aos honorários da fase de cumprimento. Por conseguinte, a fim de evitar o perecimento do direito e garantir o resultado útil da prestação jurisdicional, defiro a tutela de urgência recursal pretendida. - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intimem-se, a parte agravada, inclusive, para responder, querendo. Após, ao Ministério Público para parecer.
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