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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5305918-33.2023.8.09.0149 Exequente(s): CRISTIAN WEINGARTNER Executado(s): TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CRISTIAN WEINGARTNER e SARAH CRISTINA SANTIAGO WEINGARTNER em face de TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. Após longa e conturbada fase de expropriação, marcada por um bloqueio SISBAJUD inicialmente reportado como integralmente exitoso (mov. 198), mas que posteriormente se revelou uma falha sistêmica que resultou na constrição de valor ínfimo (mov. 333), as partes protocolaram Termo de Acordo na movimentação 351, requerendo a homologação judicial para pôr fim ao litígio. É o relatório. Decido. O acordo apresentado (mov. 351) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei (art. 104, CC). A transação é meio legítimo de autocomposição, devendo ser prestigiada pelo Judiciário como forma de pacificação social. A homologação do acordo enseja a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Contudo, como o pagamento será parcelado, a execução deve ser suspensa durante o prazo de cumprimento, conforme art. 922 do CPC, extinguindo-se definitivamente apenas após a quitação integral. O pedido de dispensa das custas processuais remanescentes merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 90, § 3º, do CPC, pacificou o entendimento de que a isenção se aplica também aos acordos firmados na fase de cumprimento de sentença, como estímulo à autocomposição (REsp 2.043.216/SP). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na movimentação 351, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. SUSPENDO o curso do processo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, CPC). DEFIRO o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. DETERMINO o levantamento de todas as constrições e restrições porventura existentes nos autos, especialmente o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 50,37 (mov. 333), devendo ser expedidos os ofícios e comunicações necessários para a liberação em favor da executada. Fica a parte executada ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento imediato dos atos executivos pelo saldo devedor, acrescido da multa de 10% pactuada no acordo. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor e de sua patrona, conforme valores, prazos e contas indicadas no acordo, mediante simples comprovação dos depósitos nos autos, independentemente de nova conclusão. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus. Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026).
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5305918-33.2023.8.09.0149 Exequente(s): CRISTIAN WEINGARTNER Executado(s): TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CRISTIAN WEINGARTNER e SARAH CRISTINA SANTIAGO WEINGARTNER em face de TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. Após longa e conturbada fase de expropriação, marcada por um bloqueio SISBAJUD inicialmente reportado como integralmente exitoso (mov. 198), mas que posteriormente se revelou uma falha sistêmica que resultou na constrição de valor ínfimo (mov. 333), as partes protocolaram Termo de Acordo na movimentação 351, requerendo a homologação judicial para pôr fim ao litígio. É o relatório. Decido. O acordo apresentado (mov. 351) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei (art. 104, CC). A transação é meio legítimo de autocomposição, devendo ser prestigiada pelo Judiciário como forma de pacificação social. A homologação do acordo enseja a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Contudo, como o pagamento será parcelado, a execução deve ser suspensa durante o prazo de cumprimento, conforme art. 922 do CPC, extinguindo-se definitivamente apenas após a quitação integral. O pedido de dispensa das custas processuais remanescentes merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 90, § 3º, do CPC, pacificou o entendimento de que a isenção se aplica também aos acordos firmados na fase de cumprimento de sentença, como estímulo à autocomposição (REsp 2.043.216/SP). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na movimentação 351, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. SUSPENDO o curso do processo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, CPC). DEFIRO o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. DETERMINO o levantamento de todas as constrições e restrições porventura existentes nos autos, especialmente o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 50,37 (mov. 333), devendo ser expedidos os ofícios e comunicações necessários para a liberação em favor da executada. Fica a parte executada ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento imediato dos atos executivos pelo saldo devedor, acrescido da multa de 10% pactuada no acordo. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor e de sua patrona, conforme valores, prazos e contas indicadas no acordo, mediante simples comprovação dos depósitos nos autos, independentemente de nova conclusão. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus. Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026).
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