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5305917-21.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5305917-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE: LUCIANA DA ROSA FURTADO ADVOGADO(A): JADERSON NEVES DOS SANTOS (OAB RS105758) ADVOGADO(A): WILLIAN MIGUEL DAS NEVES SOARES (OAB RS139631) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual a agravante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a suspensão dos descontos das parcelas e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando indício de abusividade apto a ensejar revisão judicial. 2. O perigo de dano decorre da continuidade da cobrança de encargos possivelmente excessivos durante a tramitação do processo, o que tende a agravar o endividamento da agravante e comprometer a utilidade de eventual decisão de mérito favorável. 3. A suspensão integral dos descontos não encontra amparo jurídico neste momento processual, pois o devedor não pode ser exonerado do pagamento enquanto discute a abusividade dos encargos, sendo adequada a limitação ao valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC. 4. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação revisional, os valores não descontados poderão ser cobrados pela instituição financeira pelos meios adequados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA DA ROSA FURTADO em face da decisão interlocutória (evento 51, DESPADEC1) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a suspensão das parcelas da contratação e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Intime-se. Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustentou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumentou que a probabilidade do direito está demonstrada pela abusividade da taxa de juros remuneratórios, que atinge 884,97% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a mesma operação e período era de 101,10% ao ano. Afirmou, ainda, a violação do dever de concessão de crédito responsável pela instituição financeira, diante de sua situação de hipervulnerabilidade. Defendeu que o perigo de dano é existencial, pois se encontra sem renda para garantir a subsistência de sua família, incluindo uma filha com Transtorno do Espectro Autista. Postulou a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato e para que a agravada se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Contextualização e delimitação da controvérsia recursal A ação originária visa à revisão de um contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes em 01/09/2025 (evento 1, CONTR22). A parte autora, ora agravante, alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da contratação. Com base nesses fundamentos, pleiteou tutela de urgência para suspender os descontos em conta e afastar os efeitos da mora, o que foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Portanto, a controvérsia recursal consiste em analisar o preenchimento, ou não, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. MÉRITO O cerne do recurso reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito da parte agravante mostra-se presente, ao menos em uma análise perfunctória, típica desta fase processual. Isso porque há expressiva divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, circunstância que, em juízo de cognição sumária, evidencia verossimilhança na alegação de abusividade contratual. O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade da cobrança de encargos possivelmente excessivos durante a tramitação do presente recurso, o que tende a agravar o endividamento da parte agravante e a comprometer a utilidade da futura decisão de mérito, caso venha a lhe ser favorável. O contrato em exame (evento 1, CONTR22), firmado em 01/09/2025, estabelece taxa de juros remuneratórios de 21% ao mês, correspondente a 884,97% ao ano. Em contrapartida, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a média de juros da época da contratação era de 5,99% ao mês, equivalente a 101,10% ao ano. Cumpre destacar que a medida antecipatória não possui caráter meramente satisfativo, mas sim assecuratório, pois visa garantir a dignidade da agravante durante o trâmite processual e a eficácia de um eventual provimento final favorável. A medida é, ainda, plenamente reversível, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, os valores que deixaram de ser descontados poderão ser cobrados pela instituição financeira pelos meios adequados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para readequação dos contratos e cessação de retenções de valores em ação revisional ajuizada pelo agravante contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação da presença ou ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A probabilidade do direito está evidenciada pela discrepância entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie à época. Os contratos apresentam taxa que supera o dobro da média de mercado. A discrepância que supera o dobro da taxa média constitui forte indício de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada. O perigo de dano é manifesto pela continuidade da cobrança de valores possivelmente excessivos e pela retenção contínua de valores provenientes das vendas do agravante na plataforma Mercado Livre, verba que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº 50989322020268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 06-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos das parcelas de empréstimo, em ação de revisão contratual ajuizada em face do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, visando a limitação dos descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo pessoal objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação acostada à petição inicial, notadamente o contrato de empréstimo pessoal nº 6879825, revela indícios robustos de abusividade na taxa de juros remuneratórios.2. A taxa pactuada no contrato firmado em 27/06/2024 foi de 11,7% ao mês e 284,18% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e período era de 95,32% ao ano.3. Embora a taxa média de mercado sirva como um referencial e não como um limitador absoluto, a discrepância representa onerosidade excessiva imposta à consumidora, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.4. O perigo de dano está demonstrado, uma vez que a manutenção de descontos mensais no valor de R$ 1.177,98, em patamar possivelmente abusivo, até o julgamento final da demanda, pode causar prejuízo de difícil reparação à consumidora. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência e determinar que o banco limite os juros remuneratórios do contrato observando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade de crédito e período.(Agravo de Instrumento, Nº 50988006020268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 06-04-2026) Diante desse cenário, a medida adequada para equilibrar os interesses em litígio consiste no deferimento parcial da tutela, permitindo a limitação dos descontos mensais ao valor incontroverso. Essa providência ampara-se no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor incontroverso deve continuar a ser adimplido no tempo e modo contratados. A providência pretendida em caráter principal pela parte agravante, qual seja, a suspensão integral dos descontos das parcelas, não encontra amparo jurídico neste momento processual, haja vista que o devedor não pode ser exonerado por completo do pagamento do débito enquanto discute a abusividade dos encargos. O deferimento da limitação resguarda o direito do consumidor contra cobranças excessivas e, simultaneamente, evita o inadimplemento total perante o credor. Ilustro: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado privado, na qual o agravante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, a readequação das parcelas ao valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência, diante da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está caracterizada, pois a taxa de juros contratada supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando abusividade apta a ensejar revisão judicial, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.2. A concordância formal do consumidor aderente não convalida cláusulas abusivas, pois a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, da boa-fé objetiva e das normas protetivas do CDC.3. O perigo de dano está presente, pois os descontos incidem diretamente sobre a remuneração do agravante, afetando verba de natureza alimentar.4. A suspensão integral dos descontos não encontra amparo jurídico neste momento processual, pois o devedor não pode ser exonerado do pagamento enquanto discute a abusividade dos encargos, sendo adequada a limitação ao valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC/2015.5. A medida não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, pois, em caso de improcedência da ação revisional, a tutela pode ser revogada e as diferenças cobradas. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52247499420268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 08-07-2026) Diante disso, impõe-se a reforma da decisão para deferir parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação dos descontos das parcelas do contrato em exame (contrato de empréstimo pessoal nº 010421454919). As parcelas deverão ser calculadas pelo valor resultante da divisão do montante principal pelo número total de prestações, acrescido da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, e da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, fica vedada a inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente a esse contrato, enquanto perdurar a controvérsia sobre a legalidade dos encargos contratados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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