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5305904-22.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5305904-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: CLEIA FAGUNDES COUTO ADVOGADO(A): JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) AGRAVADO: JAKSON ANDRE ERMEL ADVOGADO(A): PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB RS091173) ADVOGADO(A): RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB RS091165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cléia Fagundes Couto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001646-57.2019.8.21.0155, que lhe move Jakson Andre Ermel, abaixo transcrita (evento 162, DESPADEC1): "Vistos os autos 1. A presente ação foi autuada sob a classe de execução de título extrajudicial. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão originária possuía índole puramente monitória, tendo o juízo expressamente declarado constituído de pleno direito o título executivo judicial em decorrência da ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 701, parágrafo segundo, que se o réu não adimplir a obrigação e não oferecer embargos ao mandado monitório, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado de execução e prosseguindo-se o feito sob o rito do cumprimento de sentença, com a aplicação das regras contidas no Título II do Livro I da Parte Especial da legislação processual civil. Diante do título judicial, inaugurou-se a presente fase de cumprimento de sentença. Assim, à unidade para correção da natureza da presente ação. 2. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. O princípio do resultado rege o processo executivo, impondo que a atividade jurisdicional seja direcionada de forma concreta à expropriação de bens do patrimônio do devedor necessários e suficientes para a satisfação integral da obrigação inadimplida. O devedor responde pela satisfação de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições e impenhorabilidades expressamente estabelecidas em lei, nos termos do artigo 789 do diploma processual civil. No caso concreto, o exequente demonstrou de forma idônea que a devedora possui pretensão de conteúdo econômico deduzida em juízo na Comarca de Esteio, em ação movida contra o Banco BMG S.A. Diante da ausência de outros bens passíveis de constrição judicial, uma vez que as tentativas de bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias e de veículos restaram frustradas ou foram desfeitas, a penhora de direitos creditórios e expectativas de direito em ações judiciais em curso apresenta-se como medida proporcional, adequada e em consonância com a efetividade processual. A penhora sobre direitos litigiosos que o executado possui em outras demandas está devidamente prevista no ordenamento processual civil. Dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos do processo em que o devedor figure como autor, devendo o oficial de justiça penhorar o direito diretamente na pessoa do escrivão ou do chefe de secretaria, o qual averbará a constrição nos autos. A expectativa de crédito decorrente de uma demanda judicial em curso constitui direito de natureza patrimonial e, por conseguinte, perfeitamente penhorável. A constrição não incide sobre dinheiro líquido imediato, mas sobre a própria posição jurídica ativa de credora que a devedora ostenta na referida ação. Caso a demanda judicial em trâmite na Comarca de Esteio seja julgada procedente, ou caso as partes transacionem mediante o pagamento de indenizações ou repetição de indébitos, o direito ao recebimento de tais valores restará sub-rogado ao juízo desta execução, até o limite necessário para a quitação do débito. Acrescenta-se que a medida postulada não implica violação à dignidade da pessoa humana ou comprometimento do mínimo existencial da devedora. Diferentemente da penhora de proventos previdenciários e de contas-poupança ordinárias (que foram objeto de minucioso debate e posterior liberação por força de decisão do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento processo 5296698-18.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1), a penhora de direitos decorrentes de demandas cíveis contra instituições bancárias não ostenta, originariamente, natureza alimentar, tampouco se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Trata-se de patrimônio disponível que deve responder pelas dívidas legitimamente constituídas pela executada. Ademais, a providência requerida atende ao princípio da menor onerosidade da execução insculpido no artigo 805 da legislação processual. A penhora no rosto dos autos de processo em andamento preserva o patrimônio imediato do devedor, não gerando privação de recursos de uso diário, visto que a constrição recai sobre uma expectativa de recebimento futuro, cuja disponibilidade financeira ainda não havia ingressado na esfera de disposição da executada. Dessa forma, constatada a regularidade do demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pelo credor no evento 160, que atinge o montante de R$ 26.959,65, e diante da demonstração inequívoca de que a executada litiga na ação indicada, o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos é medida que se impõe. Cabe registrar que a eficácia da penhora no rosto dos autos depende da ciência imediata do juízo perante o qual tramita a demanda geradora do crédito. Portanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, a fim de que seja averbada a constrição nos autos do processo nº 5004707-48.2025.8.21.0014, assegurando que eventual pagamento, levantamento de valores, expedição de alvarás ou homologação de acordos em favor de Cleia Fagundes Couto fique condicionado à prévia reserva e transferência de valores a este juízo, até o patamar do limite do crédito executado. 3. Intime-se executada acerca da penhora no rosto dos autos ora deferida, para que, caso queira, ofereça impugnação no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 525 e do artigo 854, parágrafo terceiro, ambos do Código de Processo Civil. 4. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito". Em suas razões recursais sustenta a agravante, em síntese, que o crédito perseguido na ação contra o Banco BMG tem natureza alimentar, por constituir recomposição de valores descontados indevidamente de sua aposentadoria (única fonte de renda, no valor de R$ 2.908,80 mensais), de modo que a penhora no rosto dos autos violaria a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. Alega também afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Postula a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do agravo para desconstituir a penhora no rosto dos autos (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Recebo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos legais. Dispenso a agravante do preparo recursal, uma vez que o juízo a quo ainda não analisou o pedido de concessão da gratuidade formulado no Evento 92. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, subordinada à demonstração, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso não suspensa a eficácia da decisão recorrida. No caso, a questão jurídica central gira em torno da natureza do crédito objeto da penhora no rosto dos autos: se ele retém ou não a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria que lhe deram origem, à luz do art. 833, IV, do CPC. A tese da agravante possui consistência argumentativa digna de análise aprofundada no mérito do recurso. Há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que suscitam dúvida razoável sobre a penhorabilidade do crédito, o que é suficiente para indicar a probabilidade do recurso nos termos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC. Por outro lado, o perigo na demora também está presente. A penhora já foi determinada com ordem de bloqueio e reserva de futuros pagamentos na ação tramitante em Esteio/RS, bem como pedido de transferência de eventuais valores disponíveis ao juízo da execução. No caso, o efeito suspensivo não pode ser concedido em sua amplitude máxima neste momento, pois isso equivaleria a antecipar o mérito do recurso antes do contraditório com o agravado e do exame aprofundado da matéria. O que se justifica, nesta fase, é tão somente obstar o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos, impedindo que qualquer das partes deles disponha enquanto não se decide definitivamente este agravo de instrumento. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente para proibir o levantamento, por qualquer das partes, dos valores objeto da penhora no rosto dos autos deferida nos autos do Processo nº 5004707-48.2025.8.21.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, mantendo-se, no mais, a eficácia da decisão agravada. A medida tem por objetivo preservar a utilidade prática do recurso e evitar o esvaziamento do objeto do agravo enquanto o mérito não é examinado com o necessário contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Comunique-se o juízo de origem, para que tome as providências cabíveis ao cumprimento da presente decisão. Após, voltem conclusos para julgamento.

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