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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5305903-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: DAIANA PATRICIA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANA PATRICIA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória nº 5020402-30.2026.8.21.0039/RS, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, NATURA & CO PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, que indeferiu a tutela de urgência voltada à limitação dos descontos de mútuos ao percentual de 30% da remuneração líquida, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): Defiro a AJG. A probabilidade do direito é pressuposto para a concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 300, do CPC. Da análise do documento apresentado com a inicial, não é possível extrair elementos suficientes à satisfação destes requisito. De outra parte, por estar ausente a probabilidade do direito, sequer será avaliado o segundo requisito a concessão da medida, isto é, do perigo de dano. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela. Inobstante o disposto artigo 595 do CPC, deixo de agendar a audiência de conciliação ou sessão de mediação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente. Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista tratar-se de relação consumerista e cuja a prova negativa não pode ser exigida da parte autora. Nesse sentido, intime-se a parte ré para juntar aos autos os contratos firmados. Assim, citem-se para, querendo, oferecer resposta, nos moldes do artigo 335, inciso III, do CPC. O prazo contestacional fluirá da data da juntada do mandado/carta de citação, conforme estabelece o artigo 231, I, do CPC. Agendada intimação eletrônica. A parte agravante sustenta, em síntese (evento 1, INIC1), que contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais com as instituições financeiras agravadas, cujos descontos mensais em folha de pagamento e débito direto em conta-corrente consomem montante expressivo de seus proventos, atingindo percentual elevado de sua renda líquida e comprometendo a sua subsistência digna. Nesse sentido, a recorrente alega a configuração de evidente situação de superendividamento, defende a aplicação das normas protetivas da Lei nº 14.181/2021 e argumenta a violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Ademais, suscita a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal para limitar todos os descontos incidentes em folha de pagamento e em conta-corrente a 30% de seus vencimentos líquidos. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos gerais do artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a concessão de tutela provisória em sede recursal sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, justificada apenas quando a postergação do exame acarretar prejuízo irreparável ou inviabilizar a eficácia do provimento final, consoante a diretriz do artigo 9º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do contraditório substancial. No caso dos autos, a pretensão liminar envolve múltiplos contratos bancários de diferentes naturezas (operações consignadas e mútuos debitados em conta-corrente) firmados perante distintas instituições financeiras. Assim, mostra-se imprescindível a prévia manifestação das instituições bancárias agravadas para a exata delimitação das cláusulas contratuais pactuadas, dos valores originais, das datas de contratação e da própria natureza dos lançamentos efetuados. Dessa forma, a dilação mínima para a apresentação de resposta pelas partes recorridas não implicará perecimento de direito ou agravamento desmedido da situação fática, revelando-se prudente e necessária a angularização da relação processual para subsidiar uma cognição mais segura e exauriente sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados. Nesse passo, RELEGO a análise da tutela recursal para momento posterior à instauração do contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais.
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