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5305875-69.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5305875-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: RODRIGO GONCALVES CARVALHO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DE REGISTRO NEGATIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NECESSIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVANTE APRESENTOU DECLARAÇÃO FORMAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REGISTROS DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL E EXTRATO DO CNIS QUE COMPROVAM O ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, SEM VÍNCULO POSTERIOR, ATUANDO COMO MOTOBOY AUTÔNOMO; 2. O EXTRATO BANCÁRIO COM SALDO IRRISÓRIO, A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES DE IRPF E O RELATÓRIO DO SCR COM DÍVIDAS PENDENTES CORROBORAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS; E 3. O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REVOGAÇÃO DIANTE DE NOVA PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO GONCALVES CARVALHO contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA" proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu-lhe a gratuidade de justiça (evento 20, DESPADEC1). A parte agravante alegou que: (1) a decisão interlocutória agravada carece de fundamentação idônea ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita por meio de fórmula genérica, sem refutar os documentos apresentados; (2) milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi derruída por elementos probatórios em sentido contrário; (3) está desempregado e desempenha a atividade de motoboy, sem renda formal contemporânea e sem patrimônio que lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento; (4) os documentos colacionados aos autos — tais como CTPS Digital, extrato bancário com saldo irrisório, CNIS e ausência de declarações de IRPF — comprovam a incapacidade financeira de suportar as despesas processuais; (5) o critério jurisprudencial de até cinco salários mínimos possui natureza orientativa, sendo plenamente aplicável ao seu caso para amparar a concessão do benefício; (6) estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência a fim de sobrestar a ordem de recolhimento das custas e impedir o cancelamento da distribuição da ação originária. Com base em tais alegações, requereu "a) o recebimento do presente agravo de instrumento sem preparo, por versar o próprio recurso sobre a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC, a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, impedir o cancelamento da distribuição e suspender a exigibilidade das custas até o julgamento deste recurso; c) liminarmente, o deferimento provisório da gratuidade da justiça ao agravante; d) a intimação do agravado para apresentar contraminuta, na forma legal; e) ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão do Evento 20 e deferir ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo custas, despesas processuais e demais atos previstos no art. 98 do CPC; f) a comunicação urgente ao juízo de origem acerca da decisão que suspender a ordem de recolhimento ou deferir a tutela recursal; g) seja expressamente reconhecido que o parâmetro de cinco salários mínimos constitui critério orientativo, não limite legal absoluto, e que, no caso concreto, a documentação demonstra renda inferior ao parâmetro e ausência de liquidez atual" (evento 1, INIC1). É o relatório. Cuida-se, na origem, de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA" proposta por RODRIGO GONCALVES CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S/A. O juízo de origem proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita sob a justificativa de que a necessidade não restou demonstrada, determinando a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, independentemente de nova conclusão (evento 20, DESPADEC1). Eis o teor da decisão: [...] 1) Não estando demonstrada a necessidade, INDEFIRO o pedido de AJG. 2) Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1. Recolhidas as custas, voltem para apreciação. [...] A decisão comporta reforma. O exame do conjunto probatório revela a verossimilhança da hipossuficiência alegada. O agravante firmou declaração formal de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4) e comprovou o encerramento de seu último vínculo formal de emprego em 12/05/2025, no qual recebia salário contratual de R$ 1.889,90, consoante registros da Carteira de Trabalho Digital (evento 1, CTPS5) e do extrato do CNIS (evento 1, EXTR7), inexistindo vínculo empregatício formal posterior e atuando a parte como motoboy autônomo. Além disso, o extrato bancário emitido em 28/10/2025 (evento 1, EXTR6) atesta saldo de apenas R$ 0,40, a certidão cadastral da Receita Federal (evento 1, SITCADCPF9) evidencia situação regular e ausência de declarações de IRPF (evento 1, EXTR8), e o relatório do SCR (evento 1, OUT12) registra operações com dívidas pendentes. Tais elementos são suficientes para, no caso concreto, autorizar o deferimento do benefício da gratuidade à parte, podendo, eventual nova prova de capacidade financeira, ensejar a revogação do benefício, se for o caso. Assim, mostra-se possível o deferimento do benefício, pois estão presentes os requisitos do art. 98 do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.

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