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5305862-70.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5305862-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) AGRAVADO: Amorim Advocacia SS ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (eventos nº 76 e 83 dos autos de Primeiro Grau), bem como não está acompanhado do preparo em razão de isenção legal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Alpestre. A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 71 dos autos de Primeiro Grau): 1. Do valor complementar Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Amorim Advocacia S.S. e Foz do Chapecó Energia S.A. em face do Município de Alpestre, para cobrança dos honorários sucumbenciais e das custas fixados no acórdão proferido na Apelação Cível n. 5000389-46.2021.8.21.0116 e transitado em julgado em 31/10/2023. O Município depositou em 27/06/2024 o valor de R$ 70.866,30, correspondente ao montante da RPV n. 240023499 expedida em 16/04/2024. Instada a CCALC, apurou-se que o depósito foi realizado a menor, tendo em vista a incidência de atualização monetária e juros do Tema 96 do STF no período compreendido entre a data do cálculo base (16/11/2023) e a expedição da RPV (16/04/2024), além dos juros moratórios pelo período posterior ao término do prazo legal para pagamento (evento 58, CALC1). O cálculo indicou diferença de R$ 2.788,59, apurada com data-base em 26/06/2024. A questão é de fácil solução. O credor tem direito à atualização plena do seu crédito, e a expedição da RPV não encerra a incidência dos encargos. Conforme a tese fixada no Tema 96 do STF, suspende-se a incidência dos juros de mora simples e da correção monetária da data da expedição da RPV até o último dia do prazo legal para pagamento, voltando a incidir a partir do dia subsequente ao término desse prazo, caso o pagamento não tenha ocorrido dentro dele. No caso concreto, o protocolo da RPV junto ao Município ocorreu em 10/06/2024 (evento 42, COMP2 e evento 42, COMP3), conforme e-mail juntado com confirmação de recebimento em 12/06/2024. O prazo de 60 dias para pagamento, contado da data do protocolo, expirou em 10/08/2024 ou 12/08/2024, a depender da data de referência adotada. O depósito foi realizado em 27/06/2024, portanto dentro do prazo legal, o que afasta a incidência de juros moratórios pelo período posterior. Contudo, há atualização monetária devida pelo período entre a data-base do cálculo (16/11/2023) e a expedição da RPV (16/04/2024), corretamente identificado pela CCALC, resultando na diferença de R$ 2.788,59, conforme evento 58, CALC1. Esse valor deve ainda ser atualizado pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, desde 26/06/2024 (data de referência do cálculo) até o efetivo pagamento pelo Município. Determino, portanto, a expedição de RPV complementar no valor de R$ 2.788,59, acrescido da SELIC acumulada mensalmente desde 26/06/2024 até a data da nova expedição, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, em favor da parte exequente, na proporção a ser calculada pela CCALC. 2. Dos honorários do cumprimento de sentença A parte exequente requer a fixação de honorários advocatícios sobre o presente cumprimento de sentença, no percentual de 10%, com fundamento na modulação de efeitos do Tema 1.190 do STJ (REsp n. 2.029.636/SP, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024), cuja tese firmou que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor". O acórdão determinou, contudo, a modulação de efeitos, aplicando a nova tese apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). O presente cumprimento de sentença foi protocolado em 16/11/2023, ou seja, antes da publicação do acórdão do Tema 1.190. Portanto, aplica-se o regime jurídico anterior, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública submetidos ao regime de RPV, ainda que não houvesse impugnação, conforme jurisprudência então consolidada do STJ. Nesse sentido, sendo este cumprimento de sentença anterior ao marco modulatório (01/07/2024), e não havendo impugnação por parte do Município, os honorários são devidos com base no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, sobre o valor total executado. Quanto ao percentual, a exequente postula 10%. Ponderando o trabalho realizado na fase executória, a complexidade moderada do cumprimento, o valor do crédito exequendo (aproximadamente R$ 70.866,30), e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios do cumprimento de sentença em 10% sobre o valor total do débito exequendo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 3. À CCALC para apuração do valor atualizado, considerando a SELIC acumulada desde 26/06/2024, acrescido dos honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor total da execução (honorários sucumbenciais e custas processuais), atualizados,também, pela SELIC nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. Após o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 03 (três) dias. 5. Em seguida, proceda-se à expedição do requisitório complementar, intimando-se as partes para envio para pagamento. 6. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 7. Após, voltem para extinção pelo cumprimento da obrigação. Agendada(s) a(s) intimação(ões) eletrônica(s) e encaminhado à CCALC. Em suas razões de recorrer (evento nº 01), o Município de Alpestre sustentou, resumidamente, que ocorreu a concordância com o cálculo apresentado pela parte agravada, bem como que o pagamento do RPV se deu dentro do prazo de sessenta dias. Alegou que não havendo impugnação na fase de cumprimento de sentença é indevida a fixação de honorários, nos termos do Tema nº 1190 do STJ. Afirmou que o referido tema repetitivo apenas estendeu o disposto no art. 85, §7º, do CPC às RPVs, não criando inovação normativa que justifique a proteção de situações consolidadas. Defendeu ser indevida a aplicação da modulação do Tema nº 1190 do STJ e a condenação ao pagamento de honorários. Concluiu requerendo o seguinte: (...) a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e cabimento previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.016 do CPC; b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, para sobrestar a expedição de qualquer RPV ou precatório complementar referente aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso; c) a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; d) no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada (Evento 71), afastando a condenação do Município de Alpestre ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com o consequente cancelamento da expedição de RPV ou precatório complementar referente a essa verba, em observância ao Tema 1.190 do STJ, ao art. 85, § 7º, do CPC, e ao princípio da causalidade. (...) Dito isso, sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, a empresa Foz do Chapecó Energia S.A. e Amorin Advocacia S.S. apresentaram em 16/11/2023 pedido de cumprimento de sentença, fins de cobrar honorários de sucumbência e custas. Apontaram como devida a quantia de R$ 64.438,12 (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - INIC1). O Município, ora agravante, concordou em 05/03/2024 com o valor apontado pela exequente e solicitou fosse expedido a respectiva RPV (evento nº 11 dos autos de Primeiro Grau). A RPV foi expedida em 16/04/2024, constando como devido o valor de R$ 70.866,30 (evento nº 12 dos autos de Primeiro Grau). A empresa Foz do Chapecó informou em 02/07/2024 que a parte executada efetuou depósito de dinheiro e solicitou fosse intimada para confirmar se ocorreu ou não o pagamento integral da dívida (evento nº 20 dos autos de Primeiro Grau). Em 14/08/2024 a exequente informou que o demandado não efetuou o valor integral da dívida, bem como requereu a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença com fulcro na modulação do Tema nº 1190 do STJ (evento nº 30 dos autos de Primeiro Grau). O Município impugnou o pedido de pagamento complementar e fixação de honorários (evento nº 33 dos autos de Primeiro Grau). Posteriormente, em 07/07/2026 foi exarada a decisão hostilizada (evento nº 71 dos autos de Primeiro Grau). De fato, os recursos julgados pelo rito dos repetitivos tem efeito vinculativo (art. 927, III, do CPC), o que inclui a modulação dos seus efeitos. Conforme Tema nº 1190 do STJ Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. No entanto, ocorreu a modulação dos efeitos do precedente acima citado, nos seguintes termos: Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (Grifei) Incontroverso que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado antes da publicação do REsp. nº 2029636/SP (Tema nº 1190 do STJ), de forma que obrigatoriamente deve ser observada a modulação dos efeitos do que foi ali decidido (art. 927, III, do CPC). Assim, não se aplica ao caso a regra de que é indevida a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença quando não há impugnação do executado. Sobre o tema cito precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV SEM IMPUGNAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO ANTES DE 01/07/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou a decisão que havia fixado honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra ente público, com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e sem impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença instaurado em 19/04/2022, antes do marco temporal estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.190. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação temporal dos efeitos do Tema Repetitivo n.º 1.190 do STJ preserva a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença instaurado antes de 01/07/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação e o crédito for pago por RPV.2. A modulação dos efeitos integra o próprio precedente vinculante, determinando a aplicação da nova tese apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.3. Para os cumprimentos de sentença instaurados antes de 01/07/2024, preserva-se a orientação jurisprudencial anterior, que admitia a fixação de honorários advocatícios no regime de RPV independentemente de impugnação.4. O cumprimento de sentença foi instaurado em 19/04/2022, portanto sujeito à orientação jurisprudencial vigente à época, o que impede a aplicação retroativa do Tema 1.190 para afastar os honorários anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50042358620228210132, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 25-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TEMA 1.190/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, mesmo diante da ausência de impugnação. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos honorários, à luz do Tema 1.190 do STJ, que estabelece sua não incidência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que o pagamento se dê por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. Questão em discussão: Definir se a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, submetido a pagamento por RPV, é cabível à luz da tese fixada no Tema 1.190 do STJ, considerando a modulação de efeitos do referido precedente. III. Razões de decidir: O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, firmou tese repetitiva (Tema 1.190) no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexiste impugnação, independentemente de o pagamento ocorrer por RPV. Foram modulados os efeitos da tese, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi distribuído em 26/02/2024, anteriormente à publicação do acórdão que fixou o precedente. Assim, viável a fixação dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 927, III; Lei 9.494/97, art. 1°-D; CPC, art. 85, § 7º; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/06/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52911042320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 07-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXIGIDO. REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal, fixou honorários advocatícios em 10% do valor da dívida cobrada na execução fiscal relacionada, a serem suportados pela Fazenda Pública, referente à fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação e o pagamento se dá por Requisição de Pequeno Valor (RPV); (ii) base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de sentença; e (iii) possibilidade de condenação do Município ao reembolso das custas processuais dispensadas pelo credor no momento do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, fixou a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Houve modulação dos efeitos da decisão do STJ, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi proposto em 02/11/2023, ou seja, antes da publicação do acórdão que fixou o Tema 1190 do STJ, tornando inaplicável a tese ao presente caso. Assim, deve ser mantida a decisão agravada no ponto que condena o Município de Porto Alegre ao pagamento do ônus sucumbencial. Contudo, merece reparos quanto a base de cálculo a ser utilizada, uma vez que determinou a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito tributário extirpado, quando o correto é aplicar o percentual sobre o quantum exigido pelos credores na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. O reembolso das custas processuais, ao depois, decorre do art. 5º, I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/14. Decisão agravada reformada, em parte. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte agravada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, mantendo-se a determinação de reembolso das custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §3º, I, §7º; Lei 9.494/97, art. 1º-D; CF/1988, art. 100, caput; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 01/07/2024 (Tema 1190); STF, REsp n. 420.816/PR; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52585454720248217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 29/11/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52678727920258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 20-04-2026) (Grifei) Por consequência, em cognição sumária, não verifico a presença da verossimilhança dos argumentos do agravante. Em razão disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal ante a ausência dos pressupostos legais (art. 1.019, I, do CPC). Vista à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Comunique-se. Intime-se. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador Relator

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