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5305850-86.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5305850-86.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: MAICOL VICTOR RODRIGUES BARBOSA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 318 por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 272 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, assim ementado: "DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ORDEM CRONOLÓGICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de múltiplos recursos de apelação cível interpostos por instituições financeiras contra sentença que limitou os descontos de empréstimos consignados nos proventos do autor ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, a ser dividido igualitariamente entre as seis instituições. Os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando a validade dos contratos, a necessidade de aplicação da ordem cronológica para a limitação dos descontos e a correção do valor da causa e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador (Estado de Goiás); (ii) saber qual critério deve ser aplicado para a limitação de descontos de empréstimos consignados quando a margem legal é ultrapassada; (iii) saber se a divisão igualitária da margem consignável entre as instituições financeiras é cabível; (iv) saber qual o percentual aplicável da margem consignável para servidores públicos estaduais; e (v) saber se há interesse recursal na correção do valor da causa e dos honorários advocatícios quando já apreciado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão pagador atua como mero executor dos contratos; não há litisconsórcio passivo necessário. 4. A proteção do consumidor em situação de superendividamento encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e na legislação consumerista. 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, §3º, estabelece o critério da antiguidade para a prioridade das consignações facultativas. 6. A divisão igualitária da margem consignável carece de previsão legal e gera insegurança jurídica. 7. Os contratos de empréstimo devem ser satisfeitos na ordem em que foram celebrados e averbados; a adequação à margem legal impõe a suspensão ou redução dos descontos dos contratos mais recentes. 8. A margem consignável para servidores públicos estaduais de Goiás é de 35% da remuneração líquida, conforme Lei Estadual nº 21.665/2022. 9. A questão referente ao valor da causa e à base de cálculo dos honorários advocatícios já foi apreciada e corrigida em primeiro grau via embargos de declaração, não havendo interesse recursal nesse ponto. 10. O contrato do Banco Santander foi mantido integralmente, o do Banco do Brasil foi limitado ao saldo remanescente da margem, e os demais foram suspensos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os recursos são parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre instituição financeira e órgão pagador em demandas de limitação de descontos de empréstimos consignados." "2. A limitação dos descontos de empréstimos consignados de servidor público estadual de Goiás deve observar a ordem cronológica de averbação dos contratos, priorizando os mais antigos, conforme art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010." "3. A margem consignável aplicável a servidores públicos estaduais de Goiás é de 35% da remuneração líquida, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022." "4. A instituição financeira cujo contrato respeitou a margem consignável e a ordem cronológica de contratação não responde pela extrapolação posterior causada por outros contratos." "5. A questão já apreciada em primeiro grau por decisão interlocutória referente ao valor da causa e aos honorários advocatícios não gera interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §2º, 87, 98, §3º, 487, I; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §3º; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5349240-57.2025.8.09.0174, ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 23/10/2025; TJGO, Apelação Cível, 5296689-36.2022.8.09.0100, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, publicado em 28/08/2025; TJGO, Apelação Cível, 5595410-44.2024.8.09.0011, RICARDO SILVEIRA DOURADO, 8ª Câmara Cível, publicado em 06/02/2026; IRDR Tema 42/TJGO." Opostos embargos de declaração, foram os primeiros parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes e os segundos rejeitados, na mov. 299. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao aplicar o critério cronológico para limitação de descontos de empréstimos consignados, determinou a suspensão dos contratos mais recentes, sem dispor expressamente sobre os efeitos dessa suspensão na relação obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre: (i) a manutenção da exigibilidade da dívida e a possibilidade de cobrança por outros meios, apesar da suspensão dos descontos em folha; (ii) a necessidade de extensão das parcelas dos empréstimos suspensos; (iii) o pedido de bloqueio da margem consignável do devedor; e (iv) a observância da remuneração atual para a base de cálculo da margem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido abordado. 4. A suspensão dos descontos em folha, determinada judicialmente para proteger o mínimo existencial do devedor superendividado, não se confunde com remissão da dívida nem afasta a validade da obrigação. Trata-se de suspensão da exigibilidade do crédito por um meio específico, o que impede a caracterização da mora e a adoção de medidas constritivas como a negativação, mas não extingue o débito. 5. Embora a exigibilidade do crédito seja mantida, a cobrança por outras vias deve ser compatível com a situação de superendividamento reconhecida judicialmente, em observância à função social do contrato. 6. A extensão das parcelas contratuais, o bloqueio de margem para novas contratações e a definição da base de cálculo (remuneração atual, que é dinâmica) são questões que ou extrapolam o objeto da lide, ou decorrem logicamente do julgado, não configurando omissão a ser sanada. 7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiros embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A suspensão judicial dos descontos de empréstimos consignados, por ausência de margem consignável, não extingue a dívida nem afasta sua exigibilidade, mas impede a caracterização da mora do devedor e a sua inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a ordem judicial, ressalvada a possibilidade de cobrança do débito por outros meios legais e compatíveis com a situação de superendividamento.". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 331, 389, 391, 394 e 421; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5954140-49.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 12/03/2026." Novos embargos de declaração foram opostos pela parte recorrida(mov. 312), os quais foram rejeitados na mov. 320. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 313, 314, 389, 391 e 394 do Código Civil, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 318. Contrarrazões apresentadas nas mov. 339 e 340, requerendo a não admissão e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, tal pretensão esbarra no óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, também aplicável ao caso por analogia, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, notadamente quanto o critério cronológico de antiguidade para determinar a suspensão dos contratos mais recentes; a caracterização da mora do devedor e a possibilidade de cobrança da dívida por outros meios, apesar da suspensão judicial dos descontos em folha, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos e o exame da legislação local (Leis Estaduais nº 16.898/2010 e nº 21.665/2022), o que é vedado no recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5305850-86.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: MAICOL VICTOR RODRIGUES BARBOSA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 318 por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 272 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, assim ementado: "DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ORDEM CRONOLÓGICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de múltiplos recursos de apelação cível interpostos por instituições financeiras contra sentença que limitou os descontos de empréstimos consignados nos proventos do autor ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, a ser dividido igualitariamente entre as seis instituições. Os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando a validade dos contratos, a necessidade de aplicação da ordem cronológica para a limitação dos descontos e a correção do valor da causa e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador (Estado de Goiás); (ii) saber qual critério deve ser aplicado para a limitação de descontos de empréstimos consignados quando a margem legal é ultrapassada; (iii) saber se a divisão igualitária da margem consignável entre as instituições financeiras é cabível; (iv) saber qual o percentual aplicável da margem consignável para servidores públicos estaduais; e (v) saber se há interesse recursal na correção do valor da causa e dos honorários advocatícios quando já apreciado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão pagador atua como mero executor dos contratos; não há litisconsórcio passivo necessário. 4. A proteção do consumidor em situação de superendividamento encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e na legislação consumerista. 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, §3º, estabelece o critério da antiguidade para a prioridade das consignações facultativas. 6. A divisão igualitária da margem consignável carece de previsão legal e gera insegurança jurídica. 7. Os contratos de empréstimo devem ser satisfeitos na ordem em que foram celebrados e averbados; a adequação à margem legal impõe a suspensão ou redução dos descontos dos contratos mais recentes. 8. A margem consignável para servidores públicos estaduais de Goiás é de 35% da remuneração líquida, conforme Lei Estadual nº 21.665/2022. 9. A questão referente ao valor da causa e à base de cálculo dos honorários advocatícios já foi apreciada e corrigida em primeiro grau via embargos de declaração, não havendo interesse recursal nesse ponto. 10. O contrato do Banco Santander foi mantido integralmente, o do Banco do Brasil foi limitado ao saldo remanescente da margem, e os demais foram suspensos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os recursos são parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre instituição financeira e órgão pagador em demandas de limitação de descontos de empréstimos consignados." "2. A limitação dos descontos de empréstimos consignados de servidor público estadual de Goiás deve observar a ordem cronológica de averbação dos contratos, priorizando os mais antigos, conforme art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010." "3. A margem consignável aplicável a servidores públicos estaduais de Goiás é de 35% da remuneração líquida, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022." "4. A instituição financeira cujo contrato respeitou a margem consignável e a ordem cronológica de contratação não responde pela extrapolação posterior causada por outros contratos." "5. A questão já apreciada em primeiro grau por decisão interlocutória referente ao valor da causa e aos honorários advocatícios não gera interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §2º, 87, 98, §3º, 487, I; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §3º; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5349240-57.2025.8.09.0174, ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 23/10/2025; TJGO, Apelação Cível, 5296689-36.2022.8.09.0100, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, publicado em 28/08/2025; TJGO, Apelação Cível, 5595410-44.2024.8.09.0011, RICARDO SILVEIRA DOURADO, 8ª Câmara Cível, publicado em 06/02/2026; IRDR Tema 42/TJGO." Opostos embargos de declaração, foram os primeiros parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes e os segundos rejeitados, na mov. 299. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao aplicar o critério cronológico para limitação de descontos de empréstimos consignados, determinou a suspensão dos contratos mais recentes, sem dispor expressamente sobre os efeitos dessa suspensão na relação obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre: (i) a manutenção da exigibilidade da dívida e a possibilidade de cobrança por outros meios, apesar da suspensão dos descontos em folha; (ii) a necessidade de extensão das parcelas dos empréstimos suspensos; (iii) o pedido de bloqueio da margem consignável do devedor; e (iv) a observância da remuneração atual para a base de cálculo da margem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido abordado. 4. A suspensão dos descontos em folha, determinada judicialmente para proteger o mínimo existencial do devedor superendividado, não se confunde com remissão da dívida nem afasta a validade da obrigação. Trata-se de suspensão da exigibilidade do crédito por um meio específico, o que impede a caracterização da mora e a adoção de medidas constritivas como a negativação, mas não extingue o débito. 5. Embora a exigibilidade do crédito seja mantida, a cobrança por outras vias deve ser compatível com a situação de superendividamento reconhecida judicialmente, em observância à função social do contrato. 6. A extensão das parcelas contratuais, o bloqueio de margem para novas contratações e a definição da base de cálculo (remuneração atual, que é dinâmica) são questões que ou extrapolam o objeto da lide, ou decorrem logicamente do julgado, não configurando omissão a ser sanada. 7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiros embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A suspensão judicial dos descontos de empréstimos consignados, por ausência de margem consignável, não extingue a dívida nem afasta sua exigibilidade, mas impede a caracterização da mora do devedor e a sua inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a ordem judicial, ressalvada a possibilidade de cobrança do débito por outros meios legais e compatíveis com a situação de superendividamento.". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 331, 389, 391, 394 e 421; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5954140-49.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 12/03/2026." Novos embargos de declaração foram opostos pela parte recorrida(mov. 312), os quais foram rejeitados na mov. 320. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 313, 314, 389, 391 e 394 do Código Civil, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 318. Contrarrazões apresentadas nas mov. 339 e 340, requerendo a não admissão e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, tal pretensão esbarra no óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, também aplicável ao caso por analogia, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, notadamente quanto o critério cronológico de antiguidade para determinar a suspensão dos contratos mais recentes; a caracterização da mora do devedor e a possibilidade de cobrança da dívida por outros meios, apesar da suspensão judicial dos descontos em folha, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos e o exame da legislação local (Leis Estaduais nº 16.898/2010 e nº 21.665/2022), o que é vedado no recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/sl

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