Publicações do processo

5305838-42.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5305838-42.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50435945320198210001/RS)RELATOR: FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVADO: LUIS HENRIQUE WESP CASTRO ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO (OAB RS028362) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5305838-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE: FERNANDO DE CASTRO CUSTODIO ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) AGRAVANTE: TIAGO REGO DE LIMA ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE WESP CASTRO ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO (OAB RS028362) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. SISBAJUD. “TEIMOSINHA”. RECEBÍVEIS COMERCIAIS. CNIB. 1. Tempestividade reconhecida, diante da interrupção do prazo recursal pelos sucessivos embargos de declaração tempestivamente opostos. 2. Inexistência de direito subjetivo à utilização da “teimosinha” pelo prazo pretendido. Ausência de elementos concretos que justifiquem a ampliação da constrição para outras modalidades de recebíveis. 3. Pedido relativo à CNIB expressamente apreciado na origem. Inexistência de elementos atuais de dilapidação patrimonial aptos a justificar a indisponibilidade de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO DE CASTRO CUSTODIO e TIAGO REGO DE LIMA contra decisão que, proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de LUIS HENRIQUE WESP CASTRO, integrada pelos pronunciamentos posteriores proferidos em sede de embargos de declaração, limitou a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ao período de uma semana, indeferiu a adoção de medida de indisponibilidade por meio da CNIB e, posteriormente, deferiu a penhora de 10% dos valores líquidos eventualmente recebidos pelo executado, mediante operações realizadas com a utilização de maquininhas disponibilizadas pelo Banco do Brasil e pelo PicPay. Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que a execução tramita desde 2019 e que o débito alcançava R$ 747.881,68 em maio de 2026, sem que os bens e valores localizados sejam suficientes para sua satisfação. Pretendem a utilização da modalidade “teimosinha” pelo prazo de trinta dias, a extensão da constrição de 10% a outras modalidades de recebíveis comerciais vinculadas ao CPF do executado — cartões, PIX comercial, QR Code, links de pagamento, agenda de recebíveis e mecanismos equivalentes — e a decretação de indisponibilidade imobiliária, mediante a CNIB. Subsidiariamente, quanto a este último ponto, postularam o reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de apreciação do pedido. É o relatório. Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade do recurso. A decisão originariamente impugnada foi proferida no evento 652.1. Contra ela, os exequentes opuseram embargos de declaração no evento 658.1, os quais foram expressamente recebidos como tempestivos e parcialmente acolhidos pela decisão do evento 680.1. Intimados deste pronunciamento, com início do prazo em 15 de julho de 2026, os exequentes opuseram, nessa mesma data, novos embargos de declaração, no evento 687.1, apontando a persistência de omissões quanto a requerimentos executivos. Embora conste da petição referência numérica equivocada ao evento 654, o conteúdo da insurgência não deixa dúvida acerca do pronunciamento judicial questionado, circunstância, aliás, reconhecida pelo próprio Juízo de origem, que conheceu dos aclaratórios e os acolheu parcialmente no evento 698.1 Com efeito, nessa última decisão foi deferida a penhora de 10% dos valores líquidos recebidos pelo executado em operações efetuadas mediante maquininhas, bem como a expedição de certidão requerida pelos exequentes, sendo rejeitados os demais pontos dos embargos. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. No caso, não se cogita de aclaratórios manifestamente inadmissíveis ou intempestivos. Ao contrário, ambos foram efetivamente conhecidos, havendo, inclusive, acolhimento parcial em cada oportunidade. Julgados os últimos embargos, o prazo recursal iniciou-se em 10 de agosto de 2026 e encerrou-se em 28 de agosto de 2026, conforme expressamente registrado pelo sistema. O presente agravo foi interposto no próprio dia 28 de agosto de 2026. Logo, o recurso é tempestivo, inclusive quanto às matérias decididas originariamente no evento 652, uma vez que a sucessiva e tempestiva oposição dos aclaratórios interrompeu o prazo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, porém, a insurgência não prospera. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, consoante dispõe o art. 797 do CPC, e a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem do art. 835 do mesmo diploma. Tais disposições, entretanto, não asseguram ao exequente direito subjetivo à adoção de determinada ferramenta executiva, por período por ela predeterminado, nem afastam os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. No tocante ao SISBAJUD, a decisão agravada não indeferiu a utilização da modalidade de repetição automática. Ao contrário, determinou a realização da denominada “teimosinha” pelo período de uma semana e consignou expressamente que a providência poderia ser reiterada tantas vezes quantas se mostrassem necessárias. A medida efetivamente resultou na localização de valores, embora insuficientes. Não há previsão legal que imponha a utilização da repetição programada pelo prazo de trinta dias sempre que assim requerido pelo credor. As particularidades dos autos igualmente não demonstram que a duração pretendida constitua providência indispensável à efetividade da execução. O próprio histórico processual registra a utilização pretérita de ordens com repetição programada por período mais alargado, sem localização de numerário suficiente à satisfação do crédito. A antiguidade da execução e o elevado montante do débito justificam a continuidade das diligências executivas, mas não tornam obrigatória a adoção de toda e qualquer medida no formato e na extensão pretendidos pelos exequentes. Nada impede, naturalmente, a renovação futura da ordem pelo Juízo de origem, diante das circunstâncias verificadas no curso da execução. Também não comporta acolhimento o pedido de extensão da constrição às diversas modalidades de recebimentos indicadas no recurso. Após os esclarecimentos prestados pelos exequentes, o Juízo deferiu a penhora de 10% dos valores líquidos eventualmente recebidos mediante operações realizadas por maquininhas disponibilizadas pelo Banco do Brasil e pelo PicPay, até o limite da execução. A resposta posteriormente apresentada pelo Banco do Brasil informou que o executado não opera com recebíveis de cartões naquela instituição. Tal circunstância, todavia, não comprova a existência de créditos comerciais provenientes de PIX, QR Code, links de pagamento, agenda de recebíveis ou outros mecanismos equivalentes. A mera possibilidade tecnológica de utilização desses meios não constitui elemento concreto bastante para determinar constrição continuada sobre quaisquer ingressos financeiros identificados por essas modalidades, sobretudo porque o executado é pessoa física e operações por PIX ou instrumentos equivalentes podem corresponder a movimentações bancárias de natureza inteiramente diversa da atividade comercial afirmada pelos credores. A execução não pode converter-se em investigação patrimonial indiscriminada. Essa compreensão é consentânea com o entendimento já adotado por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n.º 5352134-59.2025.8.21.7000, relacionado à mesma execução, no sentido de que o inadimplemento prolongado e a frustração das diligências executivas, desacompanhados de elementos concretos e atuais, não autorizam, por si sós, medidas patrimoniais progressivamente mais abrangentes, devendo ser resguardados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. O mesmo raciocínio incide, com maior evidência, sobre a pretensão relativa à CNIB. Primeiramente, não procede a alegação de que o pedido não teria sido apreciado pelo Juízo de origem. No item 2 da decisão do evento 652.1, foi expressamente indeferida a realização de busca de bens via CNIB, sob o fundamento de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não constitui simples ferramenta de pesquisa patrimonial, pois sua utilização importa indisponibilidade, ausentes elementos indicativos de dilapidação do patrimônio do executado. Na ocasião, foi inclusive citado precedente deste Tribunal no sentido de que a CNIB não se presta à pesquisa de bens e de que, inexistindo indícios de dilapidação patrimonial, não se justifica a adoção da medida. De outra parte, o Juízo deferiu expressamente a pesquisa de bens imóveis em nome do executado pelos sistemas ONR e SERP-JUD, meios especificamente voltados à localização patrimonial. A posterior referência ao “CNDI”, constante de outro item da decisão, decorreu da forma como redigido um dos requerimentos dos exequentes e não tem o condão de tornar inexistente o pronunciamento expresso já lançado acerca da CNIB. Tampouco foram apresentados, posteriormente, elementos concretos e atuais de alienação, ocultação ou esvaziamento de patrimônio imobiliário capazes de justificar a indisponibilidade postulada. Como já assentado por esta Relatoria no precedente relacionado, o risco abstrato inerente ao inadimplemento prolongado não equivale à demonstração concreta de atos de dilapidação, devendo medidas de indisponibilidade patrimonial, por sua intensidade, ser reservadas às hipóteses em que objetivamente evidenciada a necessidade da constrição. A resposta negativa do Banco do Brasil acerca da existência de recebíveis de cartões não altera essa conclusão, pois nenhum nexo possui com eventual disposição de patrimônio imobiliário. Desse modo, não se verificam razões para reforma da decisão recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo as decisões recorridas. Fica ressalvada a possibilidade de o Juízo de origem reexaminar medidas executivas específicas caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a existência de novos ativos, fontes determinadas de recebíveis comerciais ou atos atuais de dilapidação patrimonial. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.