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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5305689-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: MARCELINO ALDEMIR LIMA DE LIMA ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233) ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RENDA ANUAL SUPERIOR A R$ 130.000,00. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E O COMPROMETIMENTO VOLUNTÁRIO DA RENDA NÃO CONSTITUEM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS APTAS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELINO ALDEMIR LIMA DE LIMA interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado nos autos da ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida (evento 6, DESPADEC1): Vistos. Na última declaração de ajuste anual acostada ao evento 1, DECLPOBRE10, consta que a parte autora recebeu rendimentos tributáveis de R$ 90.892,80, rendimentos isentos de tributação de R$ 28.301,12 e rendimento de tributação exclusiva de R$ 11.324,87, totalizando rendimento anual de R$ 130.518,79. Em proporção ao número de meses do ano, a quantia mensal corresponde a R$ 10.876,56, demonstrando que o rendimento mensal da parte autora ultrapassa cinco salários-mínimo nacionais, critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado para concessão do benefício. Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar a quitação das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a aferição da hipossuficiência deve considerar a renda líquida real e o comprometimento financeiro concreto, e não apenas o cálculo aritmético sobre a renda bruta informada ao Fisco. Alega que seu benefício previdenciário mensal como aposentado do INSS é de R$ 4.288,73, estando com a margem consignável extrapolada em virtude de múltiplos empréstimos. Aponta que arca com diversas despesas fixas e de seu grupo familiar, tais como mensalidade escolar de neta, condomínio, financiamento de veículo e contas de consumo, o que configuraria superendividamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Recebo o Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJRS, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de diversos recursos. Saliento, ainda, que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria. A controvérsia recursal reside no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo agravante/autor na ação originária. Não merece acolhida a irresignação do agravante. Analisando a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda juntada aos autos de origem (evento 1, DECLPOBRE10), constata-se que o agravante auferiu rendimentos tributáveis de R$ 90.892,80, rendimentos isentos de R$ 28.301,12 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 11.324,87, totalizando rendimentos anuais de R$ 130.518,79. Em média mensal, os rendimentos alcançam o montante aproximado de R$ 10.876,56, valor que supera em muito o limite de cinco salários mínimos. A existência de tal rendimento, de vulto considerável, afasta a presunção de necessidade que justifica a concessão da gratuidade judiciária, benefício destinado àqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, no tocante à alegação de comprometimento financeiro por empréstimos consignados, débitos bancários e assunção voluntária de despesas de terceiros, cumpre assentar que a contratação de empréstimos e a assunção de compromissos constituem atos de discricionariedade financeira da própria parte. Tais débitos não se equiparam a gastos extraordinários ou imprevisíveis de subsistência aptos a ensejar a concessão do benefício estatal. Por conseguinte, não restando demonstrada a alegada impossibilidade econômica de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), resta igualmente desacolhido, haja vista que a renda auferida pelo recorrente demonstra capacidade financeira para arcar integralmente com as despesas iniciais do feito. Dessa forma, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nenhum reparo merece a decisão atacada. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, forte no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, nos termos da fundamentação.
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