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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5305637-96.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Associação Dos Proprietários De Imóveis No Condomínio Diamond Ville, inscrita no CPF/CNPJ: 54.825.329/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na Av Tancredo Neves, 280Sala 102, SETOR SUL, FORMOSA, GO, 73802005, titular do telefone fixo/celular: (61) 99605-4974. Parte ré/executada: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Av João ìsper Gebrim, 704, , FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813210, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais coletivos com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, ajuizada pela Associação dos Proprietários de Imóveis no Condomínio Diamond Ville em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que o condomínio sofre com interrupções reiteradas e fornecimento inadequado de energia elétrica desde março de 2026. Sustenta que, mesmo com atendimentos realizados pela concessionária, os problemas não foram definitivamente solucionados, culminando, em abril de 2026, no fornecimento em configuração diversa da trifásica, com comprometimento do funcionamento das unidades e das áreas comuns. Requereu a regularização do serviço, inclusive em sede de tutela de urgência, além de reparações indenizatórias. No evento nº 5, foi determinada a emenda à inicial para indicação do valor pretendido a título de indenização por danos morais e adequação do valor da causa. Em resposta, a autora retirou os pedidos indenizatórios e manteve apenas a pretensão de obrigação de fazer (evento nº 8). A inicial foi recebida no evento nº 10, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da requerida. Devidamente citada (evento nº 17), a requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, ao argumento de que a associação não possui autorização específica para pleitear direitos individuais dos condôminos. No mérito, sustentou que as falhas decorreram de alagamentos na rede subterrânea interna, cuja manutenção seria de responsabilidade do empreendimento. Defendeu a regularidade de sua atuação, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos (evento nº 18). A autora apresentou impugnação, reiterando que o objeto remanescente consiste na regularização do fornecimento de energia elétrica e defendendo a responsabilidade da concessionária pela prestação adequada do serviço (evento nº 22). Instadas a especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento nº 28). Por outro lado, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da requerida (evento nº 29). Neste ponto, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, razão pela qual passo a sanear o feito. 2.1 Das Preliminares a) Da inépcia da petição inicial e da Ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta a inépcia da inicial em razão da alegada ilegitimidade ativa da associação, ao fundamento de que não possui autorização específica dos associados para pleitear direitos individuais dos condôminos. Contudo, a legitimidade para a causa não se confunde com a aptidão formal da petição inicial, que apresenta narrativa compreensível dos fatos e pedido compatível com a causa de pedir, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à ilegitimidade alegada, verifica-se que a pretensão consiste na regularização do fornecimento de energia elétrica ao Condomínio Diamond Ville, providência de alcance comum e natureza indivisível, destinada à coletividade de usuários representada pela autora. Não se trata, portanto, de cobrança de indenizações individuais, mas de tutela coletiva relacionada à adequada prestação de serviço essencial. Nesse contexto, a legitimidade associativa deve ser examinada à luz do art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a atuação das associações na defesa dos interesses e direitos protegidos pelo referido diploma, observados os requisitos legais e dispensada a autorização assemblear. Confira-se: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Dessa forma, a finalidade institucional de representação e defesa dos interesses dos proprietários guarda pertinência com a pretensão de regularização do serviço prestado ao empreendimento. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enunciou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ASSEMBLEAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MEDIDA REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. (...). Tese de julgamento: “1. A associação civil regularmente constituída possui legitimidade para promover ação judicial destinada à defesa dos interesses coletivos de seus associados quando a controvérsia estiver relacionada às finalidades institucionais previstas em seu estatuto e aos direitos comuns dos representados.” “2. A existência de elementos indicativos de irregularidades em procedimento assemblear, associada ao risco de implementação imediata de obrigações financeiras aos condôminos, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente os efeitos financeiros da deliberação impugnada.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5384587-82.2026.8.09.0024, Comarca de Caldas Novas, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível). Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial em razão da ilegitimidade ativa. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida presta serviço público de fornecimento de energia elétrica mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A associação autora atua na defesa dos interesses dos proprietários das unidades consumidoras integrantes do condomínio, destinatários finais do serviço, sendo evidente a vulnerabilidade técnica e informacional destes em relação à concessionária. Por conseguinte, considerando a verossimilhança das alegações e a maior facilidade da requerida na produção de documentos e informações técnicas referentes à rede de distribuição, às ocorrências registradas, às medições realizadas e às providências adotadas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência e à extensão dos danos materiais cuja reparação pretende. 4. No mais, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre a) a ocorrência de interrupções, oscilações, subtensão, perda de fase ou outras irregularidades no fornecimento de energia elétrica; b) as causas técnicas das irregularidades constatadas; c) a responsabilidade pela infraestrutura elétrica em que ocorreram as falhas; d) a realização e a adequação técnica da conversão da rede trifásica para monofásica; e) a adequação e a tempestividade das providências adotadas pela requerida; f) a regularização do fornecimento e as eventuais intervenções ainda necessárias; e g) o nexo de causalidade entre eventual falha da requerida e as irregularidades no fornecimento de energia elétrica. 6. O ônus da prova será distribuído de acordo com as disposições do art. 373 do CPC. Considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimentos técnicos específicos acerca da rede de distribuição e da qualidade do fornecimento de energia elétrica, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro eletricista devidamente nomeado, nos termos dos artigos 370, caput, e 464 do Código de Processo Civil. Dessa forma, as provas admitidas para o caso serão a documental e pericial, e, excepcionalmente, a oral. Em relação ao ponto controvertido “a” (ocorrência de irregularidades no fornecimento), as provas pertinentes serão a documental e a pericial. O ônus da prova é da autora quanto às falhas alegadas e da requerida quanto à regularidade e à continuidade do serviço. O ponto controvertido “b” (causas técnicas das irregularidades) será esclarecido por prova pericial, complementada pela documental. O ônus da prova é da requerida quanto à existência de fatores externos ou alheios à sua atuação, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado. No tocante ao ponto controvertido “c” (responsabilidade pela infraestrutura elétrica), as provas pertinentes serão a documental e a pericial. O ônus da prova é da requerida quanto à delimitação de sua responsabilidade pela rede de distribuição e da autora quanto às instalações internas do condomínio. Quanto ao ponto controvertido “d” (conversão da rede trifásica para monofásica), as provas pertinentes serão a documental e a pericial. O ônus da prova é da requerida quanto às intervenções realizadas e à conformidade destas com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis. Em relação ao ponto controvertido “e” (providências adotadas após as reclamações), a prova pertinente será documental. O ônus da prova é da autora quanto às reclamações formuladas e da requerida quanto às providências adotadas e à tempestividade de sua atuação. O ponto controvertido “f” (situação atual do fornecimento) será esclarecido por prova pericial, complementada pela documental. O ônus da prova é da requerida quanto às medidas implementadas, à regularidade atual do serviço e às intervenções ainda pendentes. Por fim, o ponto controvertido “g” (nexo de causalidade) será demonstrado pelas provas documental e pericial. O ônus da prova é da autora quanto à existência do nexo causal e da requerida quanto à eventual causa externa ou circunstância capaz de rompê-lo. Dessa forma, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem eventuais documentos complementares ainda não acostados aos autos e pertinentes aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. 6.1. Apresentados os documentos, ouça-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.2. Decorrido o prazo, a questão será decidida com base nos documentos já acostados aos autos e demais provas a serem produzidas. 7. Quanto à prova oral, embora alguns pontos controvertidos, como as circunstâncias das interrupções no fornecimento de energia elétrica e as providências adotadas após as reclamações dos moradores, não dependam diretamente de prova técnica, POSTERGO a análise da necessidade de realização de audiência de instrução para momento posterior à apresentação do laudo pericial, em homenagem aos princípios da concentração dos atos, da economia e da celeridade processual. A designação de uma audiência única e coesa, após a realização da prova técnica, evita a fragmentação da instrução processual e a realização de múltiplos atos para o mesmo fim. Tal medida garante que, em um só momento, possam ser colhidos os depoimentos sobre todos os pontos controvertidos, inclusive com a possibilidade de se inquirir testemunhas e o próprio perito à luz das conclusões técnicas já apresentadas, otimizando o tempo e garantindo uma cognição mais completa e segura dos fatos. 8. DETERMINO à Secretaria que indique profissional engenheiro eletricista, habilitado para atuar como perito e devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil, para responder aos pontos controvertidos indicados no item 6, bem como aos quesitos a serem apresentados pelas partes, ficando o profissional indicado desde já NOMEADO para o encargo. Em caso de inércia ou recusa expressa, substitua-o imediatamente. 8.2. Com a indicação, intime-o da nomeação para que, no prazo de 05 dias apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos na ausência de objeção e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito (§1º do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil). 8.3.1. Havendo impugnação aos honorários, INTIME-SE o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo conclusão dos autos em seguida. 8.4. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas, cabendo a cada uma o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. 8.5. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que esta indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil). O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. 8.6. Intimadas as partes sobre o local e início da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo. 8.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Na ocasião, as partes deverão também se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral e havendo necessidade de esclarecimento sobre o laudo apresentado deverão solicitar a intimação do perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3° do CPC). 9. Requerido esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso tenham interesse, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar-se estável a presente decisão, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 11. Cumpra-se. 12. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5305637-96.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Associação Dos Proprietários De Imóveis No Condomínio Diamond Ville, inscrita no CPF/CNPJ: 54.825.329/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na Av Tancredo Neves, 280Sala 102, SETOR SUL, FORMOSA, GO, 73802005, titular do telefone fixo/celular: (61) 99605-4974. Parte ré/executada: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Av João ìsper Gebrim, 704, , FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813210, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais coletivos com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, ajuizada pela Associação dos Proprietários de Imóveis no Condomínio Diamond Ville em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que o condomínio sofre com interrupções reiteradas e fornecimento inadequado de energia elétrica desde março de 2026. Sustenta que, mesmo com atendimentos realizados pela concessionária, os problemas não foram definitivamente solucionados, culminando, em abril de 2026, no fornecimento em configuração diversa da trifásica, com comprometimento do funcionamento das unidades e das áreas comuns. Requereu a regularização do serviço, inclusive em sede de tutela de urgência, além de reparações indenizatórias. No evento nº 5, foi determinada a emenda à inicial para indicação do valor pretendido a título de indenização por danos morais e adequação do valor da causa. Em resposta, a autora retirou os pedidos indenizatórios e manteve apenas a pretensão de obrigação de fazer (evento nº 8). A inicial foi recebida no evento nº 10, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da requerida. Devidamente citada (evento nº 17), a requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, ao argumento de que a associação não possui autorização específica para pleitear direitos individuais dos condôminos. No mérito, sustentou que as falhas decorreram de alagamentos na rede subterrânea interna, cuja manutenção seria de responsabilidade do empreendimento. Defendeu a regularidade de sua atuação, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos (evento nº 18). A autora apresentou impugnação, reiterando que o objeto remanescente consiste na regularização do fornecimento de energia elétrica e defendendo a responsabilidade da concessionária pela prestação adequada do serviço (evento nº 22). Instadas a especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento nº 28). Por outro lado, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da requerida (evento nº 29). Neste ponto, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, razão pela qual passo a sanear o feito. 2.1 Das Preliminares a) Da inépcia da petição inicial e da Ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta a inépcia da inicial em razão da alegada ilegitimidade ativa da associação, ao fundamento de que não possui autorização específica dos associados para pleitear direitos individuais dos condôminos. Contudo, a legitimidade para a causa não se confunde com a aptidão formal da petição inicial, que apresenta narrativa compreensível dos fatos e pedido compatível com a causa de pedir, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à ilegitimidade alegada, verifica-se que a pretensão consiste na regularização do fornecimento de energia elétrica ao Condomínio Diamond Ville, providência de alcance comum e natureza indivisível, destinada à coletividade de usuários representada pela autora. Não se trata, portanto, de cobrança de indenizações individuais, mas de tutela coletiva relacionada à adequada prestação de serviço essencial. Nesse contexto, a legitimidade associativa deve ser examinada à luz do art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a atuação das associações na defesa dos interesses e direitos protegidos pelo referido diploma, observados os requisitos legais e dispensada a autorização assemblear. Confira-se: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Dessa forma, a finalidade institucional de representação e defesa dos interesses dos proprietários guarda pertinência com a pretensão de regularização do serviço prestado ao empreendimento. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enunciou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ASSEMBLEAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MEDIDA REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. (...). Tese de julgamento: “1. A associação civil regularmente constituída possui legitimidade para promover ação judicial destinada à defesa dos interesses coletivos de seus associados quando a controvérsia estiver relacionada às finalidades institucionais previstas em seu estatuto e aos direitos comuns dos representados.” “2. A existência de elementos indicativos de irregularidades em procedimento assemblear, associada ao risco de implementação imediata de obrigações financeiras aos condôminos, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente os efeitos financeiros da deliberação impugnada.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5384587-82.2026.8.09.0024, Comarca de Caldas Novas, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível). Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial em razão da ilegitimidade ativa. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida presta serviço público de fornecimento de energia elétrica mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A associação autora atua na defesa dos interesses dos proprietários das unidades consumidoras integrantes do condomínio, destinatários finais do serviço, sendo evidente a vulnerabilidade técnica e informacional destes em relação à concessionária. Por conseguinte, considerando a verossimilhança das alegações e a maior facilidade da requerida na produção de documentos e informações técnicas referentes à rede de distribuição, às ocorrências registradas, às medições realizadas e às providências adotadas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência e à extensão dos danos materiais cuja reparação pretende. 4. No mais, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre a) a ocorrência de interrupções, oscilações, subtensão, perda de fase ou outras irregularidades no fornecimento de energia elétrica; b) as causas técnicas das irregularidades constatadas; c) a responsabilidade pela infraestrutura elétrica em que ocorreram as falhas; d) a realização e a adequação técnica da conversão da rede trifásica para monofásica; e) a adequação e a tempestividade das providências adotadas pela requerida; f) a regularização do fornecimento e as eventuais intervenções ainda necessárias; e g) o nexo de causalidade entre eventual falha da requerida e as irregularidades no fornecimento de energia elétrica. 6. O ônus da prova será distribuído de acordo com as disposições do art. 373 do CPC. Considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimentos técnicos específicos acerca da rede de distribuição e da qualidade do fornecimento de energia elétrica, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro eletricista devidamente nomeado, nos termos dos artigos 370, caput, e 464 do Código de Processo Civil. Dessa forma, as provas admitidas para o caso serão a documental e pericial, e, excepcionalmente, a oral. Em relação ao ponto controvertido “a” (ocorrência de irregularidades no fornecimento), as provas pertinentes serão a documental e a pericial. O ônus da prova é da autora quanto às falhas alegadas e da requerida quanto à regularidade e à continuidade do serviço. O ponto controvertido “b” (causas técnicas das irregularidades) será esclarecido por prova pericial, complementada pela documental. O ônus da prova é da requerida quanto à existência de fatores externos ou alheios à sua atuação, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado. No tocante ao ponto controvertido “c” (responsabilidade pela infraestrutura elétrica), as provas pertinentes serão a documental e a pericial. O ônus da prova é da requerida quanto à delimitação de sua responsabilidade pela rede de distribuição e da autora quanto às instalações internas do condomínio. Quanto ao ponto controvertido “d” (conversão da rede trifásica para monofásica), as provas pertinentes serão a documental e a pericial. O ônus da prova é da requerida quanto às intervenções realizadas e à conformidade destas com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis. Em relação ao ponto controvertido “e” (providências adotadas após as reclamações), a prova pertinente será documental. O ônus da prova é da autora quanto às reclamações formuladas e da requerida quanto às providências adotadas e à tempestividade de sua atuação. O ponto controvertido “f” (situação atual do fornecimento) será esclarecido por prova pericial, complementada pela documental. O ônus da prova é da requerida quanto às medidas implementadas, à regularidade atual do serviço e às intervenções ainda pendentes. Por fim, o ponto controvertido “g” (nexo de causalidade) será demonstrado pelas provas documental e pericial. O ônus da prova é da autora quanto à existência do nexo causal e da requerida quanto à eventual causa externa ou circunstância capaz de rompê-lo. Dessa forma, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem eventuais documentos complementares ainda não acostados aos autos e pertinentes aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. 6.1. Apresentados os documentos, ouça-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.2. Decorrido o prazo, a questão será decidida com base nos documentos já acostados aos autos e demais provas a serem produzidas. 7. Quanto à prova oral, embora alguns pontos controvertidos, como as circunstâncias das interrupções no fornecimento de energia elétrica e as providências adotadas após as reclamações dos moradores, não dependam diretamente de prova técnica, POSTERGO a análise da necessidade de realização de audiência de instrução para momento posterior à apresentação do laudo pericial, em homenagem aos princípios da concentração dos atos, da economia e da celeridade processual. A designação de uma audiência única e coesa, após a realização da prova técnica, evita a fragmentação da instrução processual e a realização de múltiplos atos para o mesmo fim. Tal medida garante que, em um só momento, possam ser colhidos os depoimentos sobre todos os pontos controvertidos, inclusive com a possibilidade de se inquirir testemunhas e o próprio perito à luz das conclusões técnicas já apresentadas, otimizando o tempo e garantindo uma cognição mais completa e segura dos fatos. 8. DETERMINO à Secretaria que indique profissional engenheiro eletricista, habilitado para atuar como perito e devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil, para responder aos pontos controvertidos indicados no item 6, bem como aos quesitos a serem apresentados pelas partes, ficando o profissional indicado desde já NOMEADO para o encargo. Em caso de inércia ou recusa expressa, substitua-o imediatamente. 8.2. Com a indicação, intime-o da nomeação para que, no prazo de 05 dias apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos na ausência de objeção e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito (§1º do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil). 8.3.1. Havendo impugnação aos honorários, INTIME-SE o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo conclusão dos autos em seguida. 8.4. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas, cabendo a cada uma o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. 8.5. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que esta indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil). O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. 8.6. Intimadas as partes sobre o local e início da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo. 8.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Na ocasião, as partes deverão também se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral e havendo necessidade de esclarecimento sobre o laudo apresentado deverão solicitar a intimação do perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3° do CPC). 9. Requerido esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso tenham interesse, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar-se estável a presente decisão, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 11. Cumpra-se. 12. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
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