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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: cartciv1saomiguel@tjgo.jus.br Processo................: 5305634-38.2026.8.09.0143 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade> Juiz(a).....................: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Polo ativo................ Mauricio Luvizoto Polo passivo............ Manoel Miranda Da Silva ATO ORDINATÓRIO * Intimo a parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais para pesquisa nos sistemas conveniados. São Miguel do Araguaia-GO, 4 de setembro de 2026. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
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