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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5305622-81.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO MONTEIRO DUARTE
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO (OAB RS139522B)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE ALBERTO MONTEIRO DUARTE contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ajuizada em face de BANCO BMG S.A. e BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de não recebimento da petição inicial.
Em suas razões (evento 1, INIC1 ), o recorrente aduz que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS, Espécie 88, NB 713.013.476-4), recebendo renda bruta mensal de R$ 1.621,00, a qual é reduzida para o valor líquido de R$ 1.116,35 após os descontos decorrentes de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável. Salienta, outrossim, que instruiu o processo com declaração de hipossuficiência firmada em 02/05/2026 e com declaração de isenção de imposto de renda de 06/05/2026, estando legalmente dispensado de apresentar a declaração de ajuste anual em razão do patamar reduzido de seus rendimentos. Argumenta que a sua declaração de insuficiência financeira possui presunção de veracidade não afastada por provas em contrário, restando sua vulnerabilidade social demonstrada por documentos oficiais expedidos pelo INSS. Refere, ainda, que a sua renda líquida é substancialmente inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para a concessão da benesse. Requer a concessão liminar de efeito suspensivo ativo para suspender a ordem de recolhimento de custas, evitando o cancelamento da distribuição ou o não recebimento da petição inicial na origem, ao final, o provimento definitivo do recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita para todos os atos do processo.
É o relatório.
Decido.
Reconheço como preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Nesse passo, analisando o presente instrumento, verifico ser caso de concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC.
O risco de dano grave ou de difícil reparação justifica a suspensão da decisão agravada, visto que a manutenção dos seus efeitos importará em pagamento das custas processuais, mesmo que parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por isso, recebo o recurso e confiro-lhe o efeito suspensivo (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), tão somente para, sem comprometimento do regular processamento do feito na origem, suspender a decisão na parte que em indeferiu a AJG, até julgamento do presente agravo de instrumento nesta Corte.
Ao agravado para contrarrazões e, após, voltem conclusos para julgamento.
Diligências legais.