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5305616-74.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5305616-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVADO: LUCIA REGINA HOFFMANN HENZ AGRAVADO: IVAN LAERTE HENZ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de intimação eletrônica do executado acerca da penhora de ativos financeiros, sob o fundamento de ser necessário cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação do executado acerca da penhora de ativos financeiros por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo WhatsApp) em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria ventilada no presente agravo de instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante quanto ao tema no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. 2. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do CPC, estabelecendo a primazia das comunicações processuais por meio eletrônico, embora não contemple especificamente a citação por aplicativos de mensagens. 3. O Ato nº 075/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS estabelece que intimações e citações, em processos de qualquer natureza, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens quando atingida a finalidade do ato, desde que atendidos dois critérios mínimos: a possibilidade de identificação do destinatário e a confirmação do recebimento da mensagem. 5. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui entendimento no sentido de que a citação e a intimação por meio do aplicativo WhatsApp é espécie da modalidade eletrônica, não havendo óbice à sua utilização desde que confirmado o recebimento e a identificação do destinatário. 6. Hipótese em que se mostra cabível a tentativa de intimação do executado acerca da penhora de ativos financeiros por meio eletrônico, desde que observadas as cautelas necessárias quanto à sua identificação e à ciência do conteúdo do ato. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para autorizar a realização de tentativa de intimação do executado por e-mail ou aplicativo de mensagens WhatsApp. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7/5/2024; STJ, REsp n. 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 143.990/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 6/3/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52535967720248217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 05-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS em face da decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida em face da LUCIA REGINA HOFFMANN HENZ e IVAN LAERTE HENZ, indeferiu pedido de intimação do executado Ivan Laerte Henz acerca da penhora de valores realizada via Sisbajud, por meio eletrônico (WhatsApp ou e-mail), nos seguintes termos (evento 42, DESPADEC1): A parte exequente postulou a intimação da parte executada de forma eletrônica (por telefone/WhatsApp e/ou por e-mail). Entretanto, apesar de o art. 246, do CPC prever que o ato citatório será realizado preferencialmente por meio eletrônico, é necessário, nos termos dos arts. 15 e ss., da Resolução n° 455/2022, do CNJ, que a parte possua cadastro no domicílio judicial eletrônico. Diante disso, e considerando que a citação eletrônica prevista no art. 246 supracitado não é efetuada via WhatsApp, e-mail ou telefone, NÃO HÁ COMO ACOLHER o pedido da parte requerente na forma como postulada. Dessa forma, para o prosseguimento do processo, com a intimação da parte demandada, imperioso que venha aos autos o seu endereço, diligência a ser realizada pela parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com o endereço, EXPEÇA-SE mandado de intimação a ser realizado de forma presencial pelo Sr. Oficial de Justiça. Faça constar no mandado que, caso as diligências presenciais restarem infrutíferas, fica excepcionalmente autorizado o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação via WhatsApp. Para a validade do ato deverá o Sr. Oficial de Justiça, além de encaminhar cópia do mandado e da contrafé, questionar quem é o interlocutor, para confirmar a identidade, por nome e CPF. Aliado a isso, só será considerado como citado/intimado o interlocutor caso responda confirmando se tratar da parte ré, não bastando que tenha lido a mensagem, conforme sinais típicos do aplicativo, bem como deverá o Sr. Oficial de Justiça, juntamente com a certidão, trazer aos autos captura de tela dessa conversa. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões (evento 1, INIC1), o ente público sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a intimação eletrônica do executado acerca da penhora realizada em suas contas bancárias. Defende que o art. 246 do CPC estabelece preferência pela comunicação eletrônica dos atos processuais, sem exigir prévio cadastro no domicílio judicial eletrônico como condição de validade. Argumenta que a impossibilidade de intimação obsta o regular prosseguimento da execução fiscal e compromete a satisfação do crédito. Afirma ser válida a utilização de e-mail e WhatsApp quando houver confirmação da identidade do destinatário e da ciência inequívoca do ato, à luz da regulamentação do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja autorizada a intimação eletrônica do executado acerca da penhora de valores efetivada via Sisbajud. É o breve relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto tempestivo e dispensado o recorrente do recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC. 1. Possibilidade de julgamento monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente jurisprudência dominante acerca do tema no STJ e nesta Corte. Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê: "Art. 206. Compete ao Relator:(....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal." No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará. 2. Viabilidade da intimação por meio eletrônico em sede de execução fiscal. De antemão, destaco que a decisão interlocutória agravada comporta a reforma pretendida, pelos fundamentos adiante declinados. Em primeiro lugar, registro que a Lei nº 14.195, de 2021, introduziu importantes alterações no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, especialmente no que se refere à forma de citações e intimações no âmbito processual. A referida lei estabelece a primazia das comunicações processuais por meio da via eletrônica, trazendo as seguintes modificações ao art. 246 do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Não desconheço que tal alteração legislativa se volta primordialmente para a citação de pessoas jurídicas por meio de seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) cadastrados na plataforma denominada Domicílio Judicial Eletrônico, regulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda, tal normativa não contempla a citação por aplicativos de mensagem, o que ainda pende de definição pelo Poder Legislativo no PLS nº 1.595/20201. Em que pese a ausência de regulamentação da temática até o momento, verifica-se uma postura jurisprudencial bastante firme no sentido de reconhecer a viabilidade da comunicação de atos processuais através de aplicativos de mensagens - do que é exemplo o WhatsApp -, desde que atendidos dois critérios mínimos: a) a possibilidade de identificação do destinatário e b) a confirmação do recebimento da mensagem. No âmbito estadual, cabe destacar a edição do Ato nº 075/2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça, cujo art. 20 estabelece: Art. 20 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes. § 1º No(s) mandado(s) de intimação e/ou citação, sempre que possível, deverá constar o telefone ou e-mail do destinatário. § 2º Quando não for possível coletar os dados referidos no § 1º deste artigo nos autos do processo, o cartório deverá intimar a parte interessada, independentemente de despacho judicial, para que informe, a fim de viabilizar o cumprimento do ato por meio telefônico ou eletrônico. § 4º Sem prejuízo do disposto no caput, o cumprimento do(s) mandado(s) referido(s) poderá se dar por meio eletrônico ou telefônico, dispensada a coleta da assinatura do destinatário, devidamente certificado. § 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca. (Alterado pelo Ato Nº 010/2023-CGJ) § 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial. (Incluído pelo Ato Nº 010/2023- CGJ) Adotando idêntico posicionamento, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, inclusive envolvendo processos de diferentes temáticas (direito civil, penal, do consumidor, dentre outras), todos no sentido de reputar válida a comunicação por meio de aplicativo de mensagens quando atingida a finalidade do ato: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. 1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022. 2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. 3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento e ausência de pertinência temática em relação à questão controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo. 14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) (grifos nossos) No mesmo sentido, a firme jurisprudência desta Egrégia Corte, especificamente no contexto das execuções fiscais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP É ESPÉCIE DA MODALIDADE ELETRÔNICA, NÃO HAVENDO ÓBICE A SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE CONFIRMADO O RECEBIMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO CITANDO/INTIMANDO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52535967720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 05-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. ART. 246, CPC. RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ. ATO Nº 075/2021-CGJ. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO. PRECEDENTES. - Consoante regulamentação trazida pela Lei nº 14.195/2021 no que tange à citação por meio eletrônico, que alterou substancialmente o art. 246 do CPC, percebe-se que a referida citação passou a ter inegável preferência em relação às demais modalidades previstas no diploma processual. - E, na hipótese dos autos, percebe-se que a citação por meio do aplicativo Whatsapp é espécie da modalidade eletrônica, não havendo óbice a sua utilização desde que confirmados o recebimento e a identificação do destinatário citando. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52396330220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 27-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP". POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DESDE QUE CERTIFICADA VALIDAMENTE A IDENTIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES. "De acordo com o artigo 246, CPC/15, a citação realiza-se, preferencialmente, por meio eletrônico, o que, em âmbito estadual, está regulamentado no art. 11, Ato nº 030/2020-CGJ, e, na esfera nacional, pela Resolução nº 354/2020-CNJ. Assim, observadas cautelas necessárias quanto à identidade do executado e ciência quanto ao conteúdo do ato, possível a realização da citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp." ("ut" ementa do AI nº 50489200720238217000, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52392485420248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 26-08-2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. ART. 246, CPC. ART. 20, ATO Nº 075/2021-CGJ. RESOLUÇÃO Nº 354/2020-CNJ. CABIMENTO. De acordo com o artigo 246, CPC, a citação realiza-se, preferencialmente, por meio eletrônico, o que, em âmbito estadual, está regulamentado no art. 20, Ato nº 075/2021-CGJ, e, na esfera nacional, pela Resolução nº 354/2020-CNJ. Assim, observadas cautelas necessárias quanto à identidade do executado e ciência quanto ao conteúdo do ato, possível a realização da citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp. SISBAJUD. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. Superada necessidade de exaurimento de diligências administrativas para penhora de valores via sistema BacenJud/SisbaJud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabível a medida pleiteada pelo exequente. Não se afigura possível ao juízo agir de ofício, investindo-se na condição do executado, único legitimado para arguição de impenhorabilidade de bem constrito, nos termos do artigo 854, § 3º, I, CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50032873620248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATSAPP. ART. 246 DO CPC. CABIMENTO. O ART. 246 DO CPC PREVÊ QUE A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. A MODALIDADE DE INTIMAÇÃO POSTULADA PELO AGRAVANTE - POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP - É ESPÉCIE DA MODALIDADE ELETRÔNICA, INEXISTINDO ÓBICE A SUA UTILIZAÇÃO, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, SER OBSERVADA A CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO, ALÉM DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51226479620238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 02-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. SEGURO GARANTIA. ACEITABILIDADE. ARTIGO 9.º, II E § 3.º, LEF. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. ARTIGOS 15, I, LEF E 835, § 2º, CPC/15. RECUSA PELO CREDOR. DESCABIMENTO. 1. A CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP, POR SEU TURNO, É ESPÉCIE DA MODALIDADE ELETRÔNICA, NÃO HAVENDO ÓBICE A SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE CONFIRMADO O RECEBIMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO CITANDO. 2. TRATANDO-SE DE GARANTIA INICIAL DO JUÍZO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, A OFERTA DE SEGURO GARANTIA, NA FORMA DO ARTIGO 9.º, II E § 3.º, LEF, O QUAL SE EQUIPARA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 15, I, E 835, § 2º, CPC/15, NÃO SE MOSTRANDO CABÍVEL, POIS, EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECUSA PELO CREDOR. 3. SEGUNDO O TEMA 444 DO STJ, O PRAZO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, FIXADO EM CINCO ANOS, CONTADO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, É APLICÁVEL QUANDO O REFERIDO ATO ILÍCITO, PREVISTO NO ART. 135, III, DO CTN, FOR PRECEDENTE A ESSE ATO PROCESSUAL. APLICÁVEL, AQUI, POR ANALOGIA, A SÚMULA 106 DO STJ1, NA MEDIDA EM QUE AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO SOMENTE PASSARAM A OCORRER, EVIDENTEMENTE, APÓS A EFETIVA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO DECORRE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. 4. INAPLICÁVEL A VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PREVISTA NA SÚMULA 392 DO STJ, NA MEDIDA EM QUE RECONHECIDA A SUCESSÃO EMPRESARIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO FISCAL PORQUANTO LANÇADAS CORRETAMENTE CONTRA A EMPRESA DEVEDORA (À ÉPOCA), HAVENDO, AGORA, TÃO SIMPLESMENTE, A MODIFICAÇÃO DA DEVEDORA/RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51542320620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 17-05-2023) Pois bem. No caso, o executado Ivan foi citado por carta AR em 20/06/2024, recebida por terceiro no endereço constante da CDA (evento 8, AR1 e evento 1, INIC1). Posteriormente, deferida a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, houve bloqueio de valores em nome do executado (evento 21, SISBAJUD1). O Município requereu sua intimação acerca da penhora por carta AR (evento 24, PET1), igualmente recebida por terceiro (evento 29, AR1). Não considerada válida a intimação da penhora recebida por terceiro, o juízo indeferiu a expedição de alvará. Na sequência, o Município postulou a intimação do executado por meio eletrônico, indicando telefone e endereço de e-mail (evento 40, PET1). O pedido foi indeferido, determinando-se a intimação presencial por Oficial de Justiça, com autorização para utilização do WhatsApp apenas se frustrada a diligência presencial (evento 42, DESPADEC1). Nesse cenário, assiste razão ao Município agravante. A exigência de intimação pessoal não implica a necessidade de que o ato seja realizado presencialmente, não se exigindo prévia tentativa por Oficial de Justiça para sua realização por meio eletrônico. Assim, considerando que o Município indicou número de telefone e endereço eletrônico do executado, reputo viável seja realizada tentativa de intimação de Ivan Laerte Henz acerca da penhora de valores efetivada via Sisbajud, por meio do aplicativo WhatsApp ou e-mail, resguardadas as cautelas acima referidas, que devem ser devidamente certificadas nos autos, assegurada posterior revisão judicial da (in)validade do ato de intimação. Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a realização de tentativa de intimação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou e-mail, nos termos da fundamentação. Intime-se. D.L. 1. O Projeto de Lei (PL) nº 1.595/2020 altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para permitir a intimação eletrônica por meio de aplicativos de mensagens multiplataforma.

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