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5305586-39.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5305586-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSSAURIAGA ADVOGADO(A): EUGENIO CORREA COSTA (OAB RS057085) AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREMISSA FÁTICA POSSIVELMENTE EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu desbloqueio de valores supostamente constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que o executado não comprovou a efetiva retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não havia bloqueio comprovado, desconsiderando o extrato bancário apresentado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante comprovou, por meio de extrato bancário, o bloqueio de R$ 116,20 em data imediatamente posterior à remessa à URCAJUD para processamento da ordem reiterada, o que indica possível nexo causal entre a ordem deferida e a constrição documentada. 2. A decisão agravada afirmou não ter identificado bloqueio correspondente ao consultar o sistema SISBAJUD, mas essa consulta pode não ter capturado a constrição efetivada. 3. A premissa fática adotada na decisão agravada não se sustenta sem investigação adicional, o que impede o enfrentamento do mérito da impenhorabilidade, sob pena de supressão de instância. 4. O juízo de origem deve verificar junto à URCAJUD e, se necessário, junto à Caixa Econômica Federal, se o bloqueio registrado no extrato do agravante decorre da ordem de bloqueio reiterado deferida nos autos e, confirmado o nexo, examinar o mérito da impenhorabilidade com base nos documentos já juntados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão agravada desconstituída de ofício. Agravo de instrumento julgado prejudicado. 2. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de desbloqueio com fundamento na ausência de constrição comprovada deve ser desconstituída quando o executado apresenta extrato bancário indicativo de bloqueio ocorrido na data imediatamente posterior à remessa da ordem à URCAJUD, cabendo ao juízo de origem investigar o nexo causal e, confirmado, examinar o mérito da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 5º, 833, IV e X, 854, § 3º, 932, VIII, 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53895271820258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSSAURIAGA em face de decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. DECISÃO AGRAVADA (evento 295, DESPADEC1): Claudio Roberto dos Santos Insaurriaga postulou a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD e a liberação de quantias constritas. Sustentou que a nova busca de ativos violou a coisa julgada estabelecida em decisão anterior. Arguiu que os valores atingidos decorrem de sua aposentadoria, verba impenhorável. Requereu a condenação da exequente às penas por litigância de má-fé. Afasto a alegação de violação à coisa julgada em relação à decisão proferida no evento 192. A declaração anterior de impenhorabilidade de ativos específicos não impede a realização de novas buscas patrimoniais no curso do feito, uma vez que a situação financeira do executado é variável. Ao consultar o sistema SISBAJUD, verifiquei que não foram bloqueado os valores indicados no evento 282, CHEQ2. Ressalto que cabe ao executado comprovar a efetiva retenção atual de sua verba alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e mantenho a ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros. Aguarde-se a conclusão da pesquisa na modalidade reiterada por trinta dias. Após, voltem os autos conclusos. RAZÕES RECURSAIS (evento 1, INIC1): O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 116,20 e manteve a ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, embora a constrição tenha recaído sobre proventos de aposentadoria, de natureza alimentar e impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alega que o comprovante bancário demonstra a realização do bloqueio em 12/08/2026, em conta de sua titularidade mantida na Caixa Econômica Federal, com redução do saldo disponível a R$ 0,00, de modo que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não teria sido identificada a constrição alegada. Afirma que é aposentado, percebe aproximadamente um salário mínimo, não possui outra fonte de renda e necessita de tratamento contínuo para doença cardíaca, mediante o uso de ácido acetilsalicílico, Carvedilol e Sinvastatina, razão pela qual a retenção compromete sua subsistência, a aquisição de medicamentos e a preservação do mínimo existencial. Argumenta que cumpriu o ônus previsto no art. 854, § 3º, do CPC, pois apresentou documentos comprobatórios da existência e do valor do bloqueio, da titularidade da conta, da condição de beneficiário do INSS, da renda mensal e do tratamento médico, os quais não teriam sido adequadamente examinados pelo Juízo de origem. Defende que a dívida executada não possui natureza alimentar, que seus rendimentos são muito inferiores a cinquenta salários mínimos e que, portanto, não incidem as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC, acrescentando que a pequena quantia constrita também estaria protegida pelo inciso X do mesmo dispositivo, ainda que depositada em conta corrente. Aduz que a autorização para nova pesquisa patrimonial não permite a manutenção automática de bloqueios sobre verbas impenhoráveis e que cada constrição deve ser examinada conforme a origem e a destinação dos valores. Assevera, ainda, que a decisão do Evento 192 já havia reconhecido a impenhorabilidade de seus proventos e encerrado a série de bloqueios anteriormente determinada, de modo que a renovação da medida, sem demonstração de alteração fática ou jurídica superveniente, viola os arts. 505 e 507 do CPC e configura preclusão pro judicato. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção da “teimosinha” poderá atingir sucessivamente o benefício previdenciário mensal, com risco à sua saúde e subsistência, enquanto a liberação da quantia não ocasiona prejuízo irreversível à exequente. Afirma que a decisão apresenta fundamentação insuficiente por não enfrentar o comprovante do bloqueio, o saldo zerado, a origem previdenciária da verba, sua reduzida renda, a inexistência de outra fonte de recursos, o tratamento cardíaco, a decisão anterior e a ausência de fato novo. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela provisória recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo, com o imediato desbloqueio de R$ 116,20, a suspensão da ordem reiterada quanto aos valores provenientes do benefício previdenciário e a vedação de sua transferência ou conversão em penhora; ao final, postula o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia e dos proventos de aposentadoria, a preclusão pro judicato ou, subsidiariamente, a necessidade de fato novo para renovação da medida, bem como, se comprovado o uso abusivo da constrição ou a omissão deliberada da decisão anterior, a aplicação à agravada das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) No mesmo sentido, a redação do inciso XXXV do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; (...) Nesse contexto normativo, o recurso em análise se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, conforme se verá adiante. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É tempestivo (evento 296 dos autos de origem). Defiro a gratuidade da justiça para fins de conhecimento do recurso tão somente, conforme o permissivo legal do art. 98, §5º, do CPC, considerando a presunção de veracidade da afirmação de necessidade feita pela pessoa física e que ainda pende de análise, junto à origem, o pedido definitivo. MÉRITO RECURSAL: A decisão agravada rejeitou liminarmente a alegação de impenhorabilidade com fundamento central na ausência de comprovação de bloqueio efetivo: "Ao consultar o sistema SISBAJUD, verifiquei que não foram bloqueados os valores indicados no evento 282, CHEQ2", e acrescentou que "cabe ao executado comprovar a efetiva retenção atual de sua verba alimentar, ônus do qual não se desincumbiu". Entretanto, o exame do recurso e dos documentos que o instruem revela elemento fático determinante que não foi devidamente considerado na origem: o agravante comprovou, por meio de extrato bancário (evento 1, EXTR2), que sofreu bloqueio de R$ 116,20 ocorreu em 12/08/2026. Essa data não é aleatória. O Evento 279 dos autos de origem registra a remessa à URCAJUD para processamento do bloqueio reiterado, ocorrida em 11/08/2026, ou seja, na véspera imediata do bloqueio documentado pelo agravante. A coincidência temporal entre a remessa à URCAJUD (11/08/2026) e a constrição anotada no extrato bancário (12/08/2026) é fortemente indicativa de nexo causal entre a ordem deferida nestes autos e o bloqueio efetivado na conta do recorrente. Diante desse quadro, a premissa adotada na decisão agravada não se sustenta sem investigação adicional. O juízo de origem afirmou não ter identificado bloqueio correspondente ao alegado ao consultar o sistema SISBAJUD, mas essa consulta foi realizada em momento posterior ao bloqueio e pode não ter capturado o registro da constrição efetivada no dia seguinte à remessa à URCAJUD, especialmente se o valor já tiver sido absorvido, revertido internamente ou não estivesse mais aparente no sistema no momento da consulta realizada pelo juízo. A reforma da decisão agravada, neste ponto específico, é necessária para que o juízo de origem promova investigação concreta acerca do nexo entre a ordem de "teimosinha" deferida no Evento 276 e o bloqueio de R$ 116,20 documentado pelo agravante. A questão de mérito mais profunda, relacionada à impenhorabilidade dos valores bloqueados com base nos arts. 833, IV e X, do CPC, ainda não foi propriamente enfrentada pelo juízo de origem, pois a decisão agravada sequer reconheceu a existência do bloqueio. Assim, qualquer pronunciamento desta Câmara sobre a impenhorabilidade em si, sem que o juízo de origem tenha examinado o ponto com base no efetivo bloqueio reconhecido, representaria supressão de instância. O caminho processual adequado é, portanto, desconstituir a decisão agravada e determinar que o juízo de primeiro grau examine a questão a partir do pressuposto de que o bloqueio de R$ 116,20 em 12/08/2026 pode guardar relação direta com a ordem expedida nestes autos, verificando com a URCAJUD e/ou com a Caixa Econômica Federal se a constrição identificada no extrato bancário decorre ou não da "teimosinha" deferida no Evento 276. O TJRS reconhece a necessidade de desconstituição da decisão agravada quando não enfrentada questão relevante, determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE CONTENDE COM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ACOLHEU O CÁLCULO DA DEVEDORA, AFASTOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO AO CREDOR E DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE À DEVEDORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.022, II, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES ESSENCIAIS PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF/1988 E DETALHADO NO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC, EXIGE QUE O JULGADOR ENFRENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA.2. A PARTE AGRAVANTE, EM SEUS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APONTOU OMISSÕES ESPECÍFICAS NA DECISÃO, NOTADAMENTE QUANTO À TESE DE ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO NA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AO ARGUMENTO DE QUE O SALDO REMANESCENTE NÃO PODERIA SER LIBERADO À DEVEDORA, À APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ, AOS ERROS MATERIAIS NO CÁLCULO DA DEVEDORA E À PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.3. AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O MAGISTRADO SINGULAR LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE AS MATÉRIAS JÁ HAVIAM SIDO ANALISADAS NA DECISÃO EMBARGADA E QUE OS ARGUMENTOS CONFIGURAVAM "MERO INCONFORMISMO", SEM ENFRENTAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS ELENCADOS. 4. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES QUE, SE ACOLHIDAS, PODERIAM ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, CONFIGURA DECISÃO CITRA PETITA, ACARRETANDO SUA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. 5. O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE PREJUDICA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DESCONSTITUIR AS DECISÕES AGRAVADAS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELA PARTE AGRAVANTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ACARRETA A NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II. (Agravo de Instrumento, Nº 53895271820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 26-03-2026) Confirmado o nexo, competirá ao juízo de origem enfrentar o mérito: se os valores bloqueados são impenhoráveis diante da origem previdenciária e da condição econômica do agravante, questão que envolve a análise dos documentos já juntados pelo agravante no Evento 282 e no Evento 190, notadamente o extrato do INSS, a carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade e a receita médica indicativa do tratamento cardiológico contínuo. Pelo exposto, é caso de desconstituir a decisão agravada para que o juízo de origem: a) verifique junto à URCAJUD e, se necessário, junto à Caixa Econômica Federal, se o bloqueio de R$ 116,20 registrado no extrato bancário do agravante em 12/08/2026, decorre da ordem de "teimosinha" deferida no Evento 276; b) confirmado o nexo, examine o mérito da impenhorabilidade, com base nos documentos já juntados pelo agravante; DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, desconstituir a decisão agravada, de ofício, julgando prejudicado o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5305586-39.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50021727420158210022/RS)RELATOR: FABIANA ZILLES AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 31/08/2026 - AGRAVO INTERNO

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