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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Classe: Execução Fiscal
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de Alan Ricardo da Silva Swat House e do corresponsável Alan Ricardo da Silva, para cobrança de crédito de ISSQN inscrito na CDA nº 3330940.
No evento 65, o corresponsável Alan Ricardo da Silva opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, a prescrição da pretensão executória fiscal, com fundamento no art. 174, caput, do CTN e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Requereu, em caráter liminar, o levantamento imediato do bloqueio/penhora on-line determinado nos autos, conforme eventos 63/64, cujos valores, segundo certidão constante do evento 68, já foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida.
A partir dessas premissas e da análise dos autos, verifica-se que o excipiente não alega qualquer hipótese autônoma de impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco aponta vício formal ou específico no próprio ato de constrição. O pedido de levantamento foi formulado, textualmente, “em qualquer caso”, conforme item “f” dos pedidos constantes do evento 65, ou seja, como mera consequência do acolhimento da tese de prescrição, fundamento que constitui o próprio mérito da exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, não é possível apurar, sem a prévia oitiva da parte exequente/excepta, se efetivamente ocorreu a prescrição alegada, uma vez que tal questão se confunde com o mérito da própria exceção de pré-executividade. Como o pedido de desbloqueio depende integralmente desse mesmo juízo de mérito, não há possibilidade de análise dissociada em caráter liminar.
Assim, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ausente a probabilidade do direito que se pretende assegurar, mostra-se desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos.
Além disso, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo a obstar os efeitos da execução fiscal, exige-se a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, que dispõe:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Da análise dos autos, constata-se que a parte executada/excipiente não apresentou documentos aptos a demonstrar a configuração de qualquer das hipóteses acima previstas.
Diante disso, indefiro o pedido liminar formulado no evento 65.
Sem prejuízo, verifica-se que o Município de Goiânia já foi intimado para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, conforme eventos 66/67, e permanece em curso o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no item 12.4 do evento 26, contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC.
Desse modo, para assegurar o contraditório e observar o princípio da não surpresa, mostra-se desnecessária nova intimação. A serventia deverá certificar o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Classe: Execução Fiscal
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de Alan Ricardo da Silva Swat House e do corresponsável Alan Ricardo da Silva, para cobrança de crédito de ISSQN inscrito na CDA nº 3330940.
No evento 65, o corresponsável Alan Ricardo da Silva opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, a prescrição da pretensão executória fiscal, com fundamento no art. 174, caput, do CTN e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Requereu, em caráter liminar, o levantamento imediato do bloqueio/penhora on-line determinado nos autos, conforme eventos 63/64, cujos valores, segundo certidão constante do evento 68, já foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida.
A partir dessas premissas e da análise dos autos, verifica-se que o excipiente não alega qualquer hipótese autônoma de impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco aponta vício formal ou específico no próprio ato de constrição. O pedido de levantamento foi formulado, textualmente, “em qualquer caso”, conforme item “f” dos pedidos constantes do evento 65, ou seja, como mera consequência do acolhimento da tese de prescrição, fundamento que constitui o próprio mérito da exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, não é possível apurar, sem a prévia oitiva da parte exequente/excepta, se efetivamente ocorreu a prescrição alegada, uma vez que tal questão se confunde com o mérito da própria exceção de pré-executividade. Como o pedido de desbloqueio depende integralmente desse mesmo juízo de mérito, não há possibilidade de análise dissociada em caráter liminar.
Assim, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ausente a probabilidade do direito que se pretende assegurar, mostra-se desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos.
Além disso, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo a obstar os efeitos da execução fiscal, exige-se a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, que dispõe:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Da análise dos autos, constata-se que a parte executada/excipiente não apresentou documentos aptos a demonstrar a configuração de qualquer das hipóteses acima previstas.
Diante disso, indefiro o pedido liminar formulado no evento 65.
Sem prejuízo, verifica-se que o Município de Goiânia já foi intimado para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, conforme eventos 66/67, e permanece em curso o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no item 12.4 do evento 26, contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC.
Desse modo, para assegurar o contraditório e observar o princípio da não surpresa, mostra-se desnecessária nova intimação. A serventia deverá certificar o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito