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5305568-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5305568-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TIAGO BASEGGIO TROES (OAB RS078571) ADVOGADO(A): ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA SANTOS MACHADO KHAN, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida no processo n.º 5001249-23.2022.8.21.0048, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS, nos seguintes termos (evento 143, DESPADEC1): Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO contra Marisa Santos Machado Khan, visando à satisfação de cotas condominiais vencidas e não pagas relacionadas ao apartamento de propriedade da executada. No Evento 133.1, a executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, peticionou requerendo a sua habilitação nos autos, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e o reconhecimento de todas as prerrogativas asseguradas à instituição. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente. Sustentou que a cobrança de honorários advocatícios provisórios deve ser afastada e arguiu a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, apresentando como valor correto da dívida o montante de R$ 29.322,23. Intimado, o condomínio exequente manifestou-se no Evento 139.1, PET1, pugnando pela rejeição da gratuidade da justiça diante da ausência de documentação idônea. Defendeu a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios fixados no início do processo e a regularidade do índice de correção monetária aplicado (IGP-M) e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e do artigo 49 da Convenção Condominial. Requereu o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. decido. Da Habilitação, das Prerrogativas e da Gratuidade da Justiça De início, defiro a habilitação nos autos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para atuar na defesa da executada Marisa Santos Machado Khan. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiência financeira. A executada atua profissionalmente como faxineira autônoma, circunstância que denota rendimentos limitados e vulnerabilidade socioeconômica compatível com a concessão do benefício. O fato de estar assistida pela Defensoria Pública reforça o preenchimento dos requisitos legais, haja vista a prévia triagem socioeconômica realizada pelo órgão. O condomínio credor não trouxe aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção de insuficiência de recursos que ampara a devedora. Sendo assim, defiro a gratuidade da justiça em favor da executada. Do Afastamento dos Honorários Advocatícios A parte executada insurge-se contra a inclusão de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o débito condominial atualizado no cálculo do credor, sustentando que a gratuidade da justiça e a representação pela Defensoria Pública obstariam essa cobrança. Contudo, a inconformidade não prospera. No despacho de admissão da execução de título extrajudicial acostado no Evento 4.1, item 3, os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, conforme autoriza o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. A verba honorária arbitrada na fase inicial de execução não se confunde com os honorários de sucumbência arbitrados ao final de um processo cognitivo ou de um incidente de impugnação rejeitado. Trata-se de parcela que integra o próprio débito exequendo para viabilizar a satisfação integral do credor que precisou acionar a máquina judiciária para ver cumprida a obrigação de pagar. A concessão de gratuidade da justiça em momento posterior do trâmite processual possui efeitos ex nunc e não tem o condão de anular ou afastar a incidência dos honorários provisórios legitimamente fixados pela propositura da ação executiva, apenas suspendendo a exigibilidade pessoal das verbas decorrentes da sucumbência futura que venham a ser impostas ao beneficiário, nos limites do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Permanecendo o débito inadimplido, os honorários do artigo 827 do Código de Processo Civil integram regularmente o crédito em execução e podem ser satisfeitos por atos expropriatórios de bens penhorados, inclusive pelo produto de eventual arrematação. Portanto, mantenho a incidência de honorários advocatícios de 10% conforme fixado no despacho inicial do Evento 4.1, integrando o montante em execução. Dos Encargos de Mora e da Inaplicabilidade da Taxa SELIC A controvérsia de mérito cinge-se à definição do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis sobre as parcelas condominiais em atraso, especialmente no período posterior a 30 de agosto de 2024, marco temporal em que a executada defende a incidência isolada da Taxa SELIC em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil. A pretensão de aplicação da Taxa SELIC não encontra amparo jurídico na hipótese de execução de cotas condominiais que possuem regramento legal próprio e regras específicas pactuadas em Convenção de Condomínio. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece de forma expressa que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. No caso concreto, o artigo 49 da Convenção Condominial, regularmente colacionada aos autos no Evento 1.4, estipula de forma explícita que o condômino em atraso sujeitar-se-á à atualização monetária de seus débitos, acrescida de multa moratória de 2% e juros moratórios à taxa de 1% ao mês. O credor atualizou o débito adotando como índice de correção o IGP-M, índice oficial e amplamente utilizado para recomposição do valor de face da moeda. A redação do artigo 406 do Código Civil, modificada pela Lei nº 14.905/2024, preceitua que a Taxa SELIC será aplicada como taxa de juros legal de forma subsidiária, operando unicamente quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem autorização de taxa, ou quando provierem de determinação da lei. Havendo disposição legal específica que autoriza a convenção de encargos moratórios em relação ao rateio condominial (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil) e existindo previsão expressa na Convenção de Condomínio estipulando juros moratórios de 1% ao mês, afasta-se a aplicação da taxa legal Selic. A autonomia da vontade coletiva dos condôminos, manifestada na convenção aprovada, vincula os coproprietários e deve ser preservada como lei interna do condomínio. Ademais, as cotas condominiais constituem obrigações propter rem com natureza essencialmente civil-condominial, nas quais a cumulação de índice de correção monetária tradicional (que busca preservar o poder de compra da moeda de forma estável) e de juros moratórios mensais atende ao princípio da integridade do rateio de despesas, sem o qual restaria prejudicada a própria subsistência do condomínio edilício. A incidência conjunta dos encargos convencionados não configura enriquecimento ilícito do credor, mas sim cumprimento das regras internas às quais a executada aderiu ao adquirir a unidade autônoma. Desta forma, os cálculos apresentados pelo condomínio exequente no Evento 112.2 encontram-se estruturados em conformidade com as regras legais e convencionais vigentes, devendo ser chancelados por este Juízo. O valor do débito atualizado para fins de penhora no rosto dos autos, na quantia de R$ 33.609,08, consolidado em 4 de setembro de 2025, mostra-se escorreito. Ante o exposto: a) recebo a petição da executada do Evento 133.1 como impugnação; b) defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada Marisa Santos Machado Khan, determinando o cadastramento da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e a anotação das respectivas prerrogativas processuais; c) rejeito os pedidos formulados pela executada no Evento 133.1, mantendo hígido o cálculo de atualização apresentado pelo condomínio exequente no Evento 112.2; d) determino o prosseguimento da execução com a intimação do exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo acompanhar e informar a este Juízo a transferência de valores decorrente da arrematação judicial ocorrida no processo nº 5000362-78.2018.8.21.0048. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da executada por força do julgamento de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao entendimento sumulado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que a manutenção dos honorários advocatícios provisórios de 10% no saldo exequendo contraria o benefício da gratuidade da justiça deferido na mesma decisão recorrida, uma vez que o art. 98, § 1º, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil impõe a suspensão da exigibilidade das verbas dessa natureza em favor do beneficiário. Argumentou, também, que a continuidade da aplicação cumulada do IGP-M com juros moratórios de 1% ao mês após 30/8/2024 configura dupla incidência de encargos, pois a Lei n.º 14.905/2024, ao conferir nova redação ao art. 406 do Código Civil, unificou correção monetária e juros na Taxa SELIC, vedando a cumulação. Apontou que o cálculo correto da dívida, elaborado via sistema WEB CALCPRO do TJRS (evento 133, CALC5 e evento 133, CALC6), totaliza R$ 29.322,23. Quanto à urgência, registrou que o imóvel da executada foi arrematado no processo conexo n.º 5000362-78.2018.8.21.0048, havendo penhora no rosto dos autos com reiteradas ordens de reforço pelo valor excessivo (evento 120, OFIC1), o que tornaria iminente a expropriação patrimonial acima do montante incontroverso antes do julgamento do recurso. Requereu o efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores além de R$ 29.322,23 no processo vinculado. Esse, o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, ressaltando que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, quando entender, em cognição sumária, a urgência necessária a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Além disso, para a concessão do efeito suspensivo requerido, devem estar presentes os requisitos do art. 995 do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo exige a demonstração simultânea do risco de prejuízo irreversível gerado pela manutenção da ordem e da probabilidade de provimento do recurso. A análise, neste momento processual, é necessariamente sumária e não implica prejulgamento do mérito recursal. Quanto à probabilidade de provimento, a tese relativa à gratuidade da justiça e à exigibilidade dos honorários provisórios apresenta plausibilidade jurídica suficiente para este juízo de urgência. O art. 98, § 3º, do CPC dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Por outro lado, há razoável espaço de debate sobre se os honorários do art. 827 do CPC, fixados em desfavor do executado, submetem-se ou não a essa suspensão quando a gratuidade é concedida no curso da execução e na primeira vez que a executada se manifesta nos autos. Sobre a matéria, cito precedente desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. EFEITO RETROATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. A gratuidade de justiça, como regra, produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao pedido.Admite-se a retroatividade dos efeitos quando o pedido é formulado na primeira oportunidade em que a parte devedora se manifesta nos autos, demonstrada a hipossuficiência.O parcelamento do débito tributário foi realizado por terceiro, sem que a agravante tivesse constituído advogado ou participado do processo judicial, de modo que ela compareceu aos autos pela primeira vez ao requerer a gratuidade de justiça.Formulado o pedido na primeira oportunidade de manifestação, é possível a retroação dos efeitos da gratuidade para abranger as custas processuais pendentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51911506720268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2026) - Grifei. De outro canto, a executada instruiu o pedido com memórias de cálculo elaboradas pelo sistema oficial WEB CALCPRO do TJRS (evento 133, CALC5 e evento 133, CALC6), demonstrando que a metodologia que adota a SELIC de forma exclusiva, sem cumulação com índice de correção autônomo, resulta no montante de R$ 29.322,23, significativamente inferior aos R$ 33.609,08 homologados. Essa diferença de cerca de R$ 4.286,85 não é desprezível e decorre diretamente da controvérsia jurídica sobre o alcance da reforma promovida pela Lei n.º 14.905/2024 às obrigações com encargos convencionados, ponto que, em cognição sumária, não permite rejeitar a plausibilidade da tese recursal, uma vez que não há previsão de aplicação do IGP-M na convenção de condomínio: No que se refere ao perigo de dano, a urgência é concreta. A agravante aponta, sem contrariedade nos autos neste momento, que o imóvel gerador do débito já foi arrematado no processo n.º 5000362-78.2018.8.21.0048, havendo penhora no rosto dos autos sujeita a ordens de transferência de valores. O levantamento, pelo agravado, de quantia superior ao montante incontroverso de R$ 29.322,23 antes do julgamento do agravo tornaria o resultado do recurso inútil na prática, pois a restituição de valores já levantados em processo de execução é medida de difícil concretização, especialmente diante da condição de hipossuficiência reconhecida pela própria decisão recorrida. O risco, portanto, é real e imediato, na medida em que a execução está em fase avançada e o processo conexo registra iminente destinação dos valores penhorados. A solução adequada, neste juízo de urgência, é a reserva dos valores objeto de penhora no rosto dos autos no processo n.º 5000362-78.2018.8.21.0048, obstando o levantamento da parcela controvertida que supere R$ 29.322,23. Essa providência não implica antecipação do mérito recursal; apenas preserva o estado atual de modo a garantir que o julgamento do agravo tenha resultado útil, assegurando que o montante incontroverso possa ser levantado normalmente enquanto a faixa disputada permanece reservada. Trata-se de medida proporcional, pois não impede a satisfação do credor até o limite do valor que a própria executada reconhece como devido. Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar que os valores objeto de penhora no rosto dos autos no processo n.º 5000362-78.2018.8.21.0048 fiquem reservados até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, ficando obstado o levantamento de qualquer parcela que exceda o montante de R$ 29.322,23 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), sem prejuízo de que o agravado levante, desde já, a fração incontroversa até esse valor. Comunique-se, com urgência, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimações agendadas no sistema.

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