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5305536-13.2026.8.21.7000

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5305536-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE: PAMELLA THAIS PEDROSO ADVOGADO(A): AUGUSTO MAS E BLUM (OAB RS123738) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, ATENDIDOS OS REQUISITOS, É DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório PAMELLA THAIS PEDROSO ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Logo, para que seja cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem consignou que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Ante à impossibilidade, no caso, de se admitir a capitalização de juros, a mora ficou descaracterizada. 3. A descaracterização da mora também impede a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 3.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS ILÍCITOS. NORMALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes. 2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. (...) (REsp 618918/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010) E também desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). AUSENTE cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51777883220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 01-07-2025) AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira agravada, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50957298420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51090647320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 29-04-2025) No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (35,19% a.a. - evento 1, CONTR11), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contração (25,72% a.a.)1, dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusiva. Porém, no que diz com a capitalização de juros, é certo que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, mas não houve informação específica sobre a taxa diária de juros, apenas das taxas mensal e anual, e, na hipótese em que pactuada a capitalização diária, é imprescindível também informação prévia e precisa acerca dessa taxa diária de juros, o que inocorreu (evento 1, CONTR11, página eletrônica 5, cláusula 1.1), descabendo a incidência de capitalização diária, sendo admitida tão somente a mensal, vez que - conforme indica o REsp 973.827/RS, que definiu a tese do duodécuplo - há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano (mensal), pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando vedada a cobrança de capitalização diária de juros, diante da flagrante abusividade na sua cobrança. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1689156/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade. III. Razões de decidir. 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros. (REsp 2222259/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe 28/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A previsão genérica no sentido da capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária respectiva, não viabiliza a sua incidência, desatendendo ao dever de informação, à luz do disposto no artigo 46 do CDC, devendo ser reputada abusiva. Precedente da 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Flagrada a abusividade de encargo previsto para a normalidade contratual, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52857155720258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 08-10-2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MATÉRIA REVISIONAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. I. NÃO SENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO O ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS, PERMITE-SE O SEU PROCESSAMENTO, AINDA QUE NÃO APONTADO, NA INICIAL, PELO EMBARGANTE, O VALOR CORRETO DA DÍVIDA E NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DO EXCESSO, ALEGA O EMBARGANTE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. II. É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, INCLUSIVE EM PERIODICIDADE DIÁRIA, DESDE QUE O CONTRATO PREVEJA, DE FORMA CLARA, A TAXA EFETIVA DIÁRIA DE JUROS. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO RESP 1.568.290 – RS, APRECIADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. NO CASO, INEXISTINDO PREVISÃO DA TAXA EFETIVA DIÁRIA DOS JUROS, INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. III. ESTANDO A INICIAL APARELHADA COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, NA QUAL CONSTAM OS ENCARGOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILIQUIDEZ. NECESSIDADE, APENAS, DE SE READEQUAR O SALDO DEVEDOR ÀS DIRETRIZES DOS JULGADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO AFASTADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50002327720178210160, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 15-12-2021) Assim, presente a supra apontada abusividade, há verossimilhança nas alegações da parte agravante, o que enseja a concessão da(s) medida(s) antecipatória(s) postulada(s), a(s) qual(is) fica(m) condicionada(s) ao depósito mensal do valor incontroverso ou caução idônea. III - Dispositivo Diante do exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para: a) manter a parte agravante na posse do bem, devendo firmar termo de fiel depositária; b) proibir a parte agravada de levar a protesto e/ou de inscrever o nome da parte agravante em órgãos de restrição de crédito e determinar que cancele eventuais protestos e/ou registros já feitos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, sem prejuízo de que possa vir a ser posteriormente alterado o valor total porventura devido, presente o disposto no art. 536, §1º, art. 537, §1º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a Súmula 410 do STJ2; c) condicionar as tutelas ao regular depósito mensal do valor das parcelas contratadas, considerando a taxa de juros remuneratórios mensal estabelecida no contrato, com capitalização mensal de juros. Intimem-se. Publique-se. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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