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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5305501-53.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: MILENA RODRIGUES ROCHA BRETANHA
ADVOGADO(A): RAFAELLA FERNANDES DIAS (OAB RS120512)
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com extensão aos descontos no cheque especial e determinação de abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) o preenchimento dos requisitos do superendividamento pela parte autora; (iii) a inaplicabilidade do Decreto nº 11.567/2023 ao caso concreto; (iv) a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ aos contratos discutidos na ação de repactuação de dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é obrigatória para a fase de mérito, mas não impede a apreciação de tutela de urgência tão logo distribuída a ação, sendo o procedimento comum aplicável subsidiariamente ao rito especial, nos termos do art. 318 do CPC.
2. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que comprovam que os descontos em folha e os débitos em conta corrente superam 35% da renda bruta da parte autora, com renda líquida remanescente inferior a R$ 600,00, comprometendo o mínimo existencial.
3. A análise do Decreto nº 11.567/2023 é desnecessária em cognição sumária, pois, no caso concreto, sequer o marco de R$ 600,00 foi atingido pela parte autora após os descontos.
4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, pois o suporte fático é distinto: aquele precedente trata de consumidores em condições regulares, ao passo que a Lei nº 14.181/2021 institui microssistema protetivo específico voltado à preservação do mínimo existencial.
5. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, acrescida de 5% para dívidas de cartão de crédito, aplica-se tanto aos descontos em folha de pagamento quanto aos débitos em conta corrente, sendo a multa de R$ 500,00 por desconto indevido adequada e proporcional, com incidência a cada evento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, 54-D e 104-A, § 4º, IV; CPC/2015, arts. 300 e 318; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.131/2021; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, Tema 1.085; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53745753420258217000, Rel. Des. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50378551020268217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08-04-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão que concedeu a tutela de urgência pretendida pela agravada para limitar os descontos relativos a todos os empréstimos consignados antes da audiência de conciliação prévia, prevista na Lei 14.181/21 (evento 17, DESPADEC1):
[...]
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado.
Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em caso de superendividamento; (iv) a necessidade de audiência prévia de conciliação para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão agravada revela-se suficientemente motivada, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e com o art. 93, IX, da CF/1988, tendo o julgador enfrentado as questões submetidas ao seu exame com razões claras e coerentes.2. A matéria relativa à constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, limitou-se ao controle difuso de legalidade, sendo incabível o acolhimento do pedido de declaração de constitucionalidade em sede de cognição sumária, especialmente porque o decreto encontra-se sob exame do STF na ADPF nº 1.097.3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, sendo aplicável a todas as dívidas oriundas de relações de consumo, inclusive operações de crédito consignado.4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, independentemente da natureza da operação de crédito ou da forma de pagamento avençada.5. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os descontos em folha e os débitos em conta corrente totalizam cerca de 75% da renda líquida mensal da parte autora, comprometendo seu mínimo existencial.6. O rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, sendo desnecessária a realização prévia de audiência de conciliação para a concessão da tutela de urgência, sob pena de comprometer a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-03-2026)
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".1
Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial:
Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra:
DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023
A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo.
Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6o, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5o , parágrafo 1o da CF/88.2
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.
Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação.
Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
CASO CONCRETO
De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (evento 1,CHEQ6, CHEQ7, CHEQ8, CHEQ9, EXTR13, COMP17), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante.
Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir:
Dos descontos de empréstimos em FOLHA DE PAGAMENTO:
Os comprovantes de rendimentos acima indicados demonstram, a priori, que os descontos realizados sobre a renda disponível3 ultrapassam os percentuais definidos pela Lei n. 10.820/2003:
A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento).
Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/2021:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ:
Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes.
Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar:
“A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação.
Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” (A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022)
Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar:
A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente.
Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas, o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível.
Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante.
Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet.
Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)".
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025)
Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que:
a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo;
b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário;
c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo;
d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
A esse respeito:
A determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público:
(...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)".
Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora, visando ao controle das operações de crédito existentes, comprometimento de renda, e concessão de crédito desmedida, esta penalizada pela legislação protetiva, de acordo com a previsão legal do § único do artigo 54-D.
Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra:
Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas.
Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central.
ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes:
1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).4
3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação, será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei.
4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange CONTRATOS COM GARANTIA REAL E/OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATOS DE AVAL, CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
5. INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante.
7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA e/ou PENALIDADES APLICADAS.
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa, R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias. Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho.
Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ.
Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Também, não será permitida discussão sobre a correta adequação dos descontos, não cumprimento da determinação de devolução de valores, além da tentativa de execução nos presentes autos, o que deve ser tratado em ação específica para tanto, haja vista a limitação da competência deste Núcleo.
[...]
O banco recorrente sustenta, em síntese, que: (a) a tutela foi concedida prematuramente, pois o procedimento da Lei nº 14.181/2021 exige a realização de audiência de conciliação prévia (art. 104-A do CDC) antes de qualquer judicialização; (b) a agravada não preenche o perfil de superendividada, já que sua renda líquida é de R$ 9.919,70, com saldo remanescente de R$ 2.432,92 após todos os descontos, valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023; (c) a decisão declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido decreto sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), sendo o valor do mínimo existencial nele previsto dotado de legitimidade constitucional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; (d) os descontos em folha não ultrapassam o limite de 35% (municipal) e 45% (INSS), perfazendo apenas 15,89% da remuneração bruta; (e) os descontos em conta corrente não estão sujeitos a limitação percentual, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085; e (f) o crédito consignado, por força do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, é expressamente excluído da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão, com o restabelecimento dos descontos nas condições contratuais originais, ou, subsidiariamente, a aplicação dos limites legais sobre a renda bruta com exclusão dos contratos de conta corrente, além do afastamento ou redução da multa cominatória fixada.
É o relatório.
Decido.
A parte apelante recolheu preparo.
Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto.
Dito isso, verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS.
O cerne da celuma jurídica está na existência da condição de superendividamento no caso em tela.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas, sendo possível a análise do pedido de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para limitar os descontos consignados e em conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do agravado, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente de militar das Forças Armadas ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas, sendo possível a análise do pedido de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.2. Embora a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autorize, em seu art. 14, §3º, descontos de até 70% da remuneração dos militares, deve prevalecer a aplicação da Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 14.131/2021, em diálogo de fontes com a Lei nº 14.181/2021, em favor do consumidor vulnerável.3. Admitir o comprometimento de 70% da renda bruta implica legitimar situação incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, razão pela qual a condição funcional do militar não afasta a incidência das normas de defesa do consumidor.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem obedecer ao patamar máximo de 35% sobre a renda líquida, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% exclusivo para cartão de crédito.5. Embora o STJ tenha firmado entendimento no Tema 1.085 de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente sem limitação percentual, tal precedente não se aplica às ações de repactuação de dívidas baseadas na Lei nº 14.181/21, que visam preservar o mínimo existencial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53757489320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026)
Diante desse cenários, faz-se necessária a análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência que estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisa-se, portanto, a existência de probabilidade de direito com base no evento 1, CHEQ6, evento 1, CHEQ7, evento 1, CHEQ8 e evento 1, CHEQ9.
Verifica-se que a renda bruta da parte agravada é R$ 6.003,36 e a renda líquida perfaz monta inferior a R$ 600,00, de modo que os descontos sobre aquela superam os 35% da renda bruta, não sendo a análise, desse modo, genérica.
Com relação à aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, tem-se que o afastamento dos descontos derivados de empréstimos consignados esvaziaria o propósito da norma em comento.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, acrescidos de 5% em se tratando de dívida de cartão de crédito, e determinando que a parte ré se abstenha de incluir o autor nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) a existência de superendividamento a justificar a limitação dos descontos; (iii) a aplicabilidade do Tema 1085 do STJ ao caso concreto; (iv) a possibilidade de afastamento do Decreto nº 11.567/2023 pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é compatível com o rito da Lei nº 14.181/2021, pois visa assegurar a efetividade do provimento final e evitar dano grave ou de difícil reparação, sem impedir a realização da audiência ou inviabilizar a conciliação.4. A situação de superendividamento restou caracterizada pelos documentos juntados aos autos, consistentes em comprovantes de rendimentos e extratos bancários que demonstram descontos substanciais em folha de pagamento e conta bancária, comprometendo parte significativa da renda mensal do consumidor.5. O Tema 1085 do STJ, que valida a cláusula contratual de desconto automático em conta bancária, não se aplica aos casos de superendividamento, que são regidos por microssistema jurídico protetivo especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, com diretrizes próprias e finalidade específica de preservação do mínimo existencial.6. A limitação dos descontos ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas relacionadas a cartão de crédito, encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003 e na jurisprudência consolidada, devendo ser interpretada à luz do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC.7. A decisão agravada, ao reconhecer a inaplicabilidade do Decreto nº 11.567/2023 no âmbito do controle difuso, não violou a reserva de plenário nem afrontou a jurisprudência do STF, pois não declarou sua inconstitucionalidade formal ou material, apenas fundamentou sua conclusão no princípio da dignidade da pessoa humana.8. A fixação de valor único e reduzido para o mínimo existencial viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois desconsidera as particularidades do caso concreto, devendo o mínimo existencial ser aferido de forma individualizada.9. Não se admite a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, pois isso esvaziaria a efetividade da Lei nº 14.181/2021, que prevê tratamento global das dívidas. IV. DISPOSITIVO:10. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 300, 932, VIII, 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, XII, 54-A, 54-D, 104-A, § 4º, IV; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.908/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, Tema 1085.(Agravo de Instrumento, Nº 50378551020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-04-2026)
Com relação à tese de que a decisão afastou indevidamente o Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, incorrendo em violação ao princípio da separação dos poderes e à presunção de constitucionalidade do ato normativo, especialmente diante das ADPFs 1.005 e 1.006 pendentes no Supremo Tribunal Federal, analiso.
Ab initio, entende esta Corte que, por se tratar de decisão precária, proferida em sede de tutela de urgência, a qual é sujeita à revisão no próprio juízo de origem quando da realização da audiência conciliatória.
E, no caso em tela, sequer o marco de R$ 600,00 foi atingido pela parte.
Portanto, desnecessária análise mais profunda em juízo de cognição sumária, diante da análise dos elementos relacionados à concessão da tutela de urgência.
Ademais, tal norma trouxe dispositivos com a finalidade de regulamentar a "prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor".
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. CASO EM EXAME.O PRESENTE RECURSO TRATA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA DA PARTE AGRAVADA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, EM PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. A AGRAVANTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO USO DA CONTA-CORRENTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO PRINCIPAL CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DECRETO N. 11.150/2022, ALTERADO PELO DECRETO N. 11.567/2023, E A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA DA PARTE SUPERENDIVIDADA, CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RAZÕES DE DECIDIR. O RELATOR RESSALTOU QUE, PARA FINS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE OS DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS NÃO PODEM COMPROMETER MAIS DE 35% DA RENDA LÍQUIDA, CONFORME PREVISTO NA LEI 14.131/2021, SENDO ESSA MARGEM APLICADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FOI MANTIDA, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA DA PARTE AGRAVADA SUPERAVAM O LIMITE LEGAL.QUANTO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, O RELATOR DESTACOU QUE OS DECRETOS IMPUGNADOS POSSUEM CARÁTER REGULAMENTAR E QUE SUA INCONSTITUCIONALIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA, SENDO DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO E TESE.CONCLUSÃO: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITOU OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA DA PARTE AGRAVADA A 35%, CONFORME A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.TESE JURÍDICA FIXADA: OS DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS DE PESSOA SUPERENDIVIDADA DEVEM SER LIMITADOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA, PRESERVANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL, EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI 14.131/2021. EFEITOS DA DECISÃO: A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E LIMITOU OS DESCONTOS É MANTIDA, E A EXECUÇÃO DOS DESCONTOS DEVE OBSERVAR O LIMITE IMPOSTO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAREFERÊNCIAS: ART. 54-A DO CDC: REGRAS SOBRE O SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/21: NORMAS SOBRE PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E CRÉDITO RESPONSÁVEL. LEI N. 14.131/21: ESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. ART. 300 DO CPC: REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CITADA: AGINT NO CC N. 201.159/RJ, RELATOR: MIN. GURGEL DE FARIA, JULGADO EM 19/03/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53388262420238217000, RELATOR: CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, JULGADO EM 30/10/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50691702720248217000, RELATOR: ROBERTO JOSÉ LUDWIG, JULGADO EM 18/03/2024. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52724095520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-11-2024)
Com relação ao Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a limitação de descontos para empréstimos bancários comuns por analogia à Lei 10.820/2003, tem-se que o referido entendimento não se aplica aos contratos discutidos no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que observa critérios específicos e possibilita a imposição de plano judicial compulsório.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo banco contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do superendividamento da parte autora, considerando sua renda e a existência de valores em aplicações automáticas junto ao banco; (ii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A situação de superendividamento da parte autora está comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente contracheques e extratos bancários, que demonstram que os débitos consomem grande parte de seus rendimentos.2. A Lei nº 14.181/2021 estabelece como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas, sendo aplicável ao caso concreto.3. A limitação dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ e do TJRS.4. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois há flagrante distinção entre a causa de pedir do paradigma e os fatos e fundamentos da presente demanda, que versa sobre a necessidade de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/21, com intuito de preservar o mínimo existencial.5. Embora o Decreto Estadual nº 43.337/04, com redação dada pelo Decreto nº 43.574/05, permita que os descontos obrigatórios e facultativos somados comprometam até 70% da renda bruta do servidor, tal permissivo conduz ao superendividamento do consumidor, sendo necessária a aplicação do limite previsto na lei federal. 6. O pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC foi rejeitado, pois tal penalidade não é automática, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50443861520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da decisão por inobservância do procedimento obrigatório da Lei do Superendividamento, especialmente a fase conciliatória; (ii) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) a licitude dos descontos autorizados pelo consumidor, conforme Tema 1085 do STJ; (iv) o valor excessivo da multa fixada em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC é obrigatória para a fase de mérito, mas não impede a apreciação de tutela de urgência tão logo distribuída a ação, sendo possível a análise em cognição sumária.2. A limitação de 35% da renda bruta para descontos facultativos encontra amparo na Lei Federal nº 10.820/2003, Lei Federal nº 8.112/1990 e Decreto nº 8.690/2016, sendo adotada pela Câmara Cível na ausência de percentual específico na legislação estadual.3. O autor comprovou que o somatório das parcelas de empréstimos no benefício previdenciário (R$ 1.991,81) e os descontos em conta bancária (R$ 931,81) ultrapassam 35% de seus rendimentos líquidos de R$ 4.681,23, demonstrando efetivo prejuízo à sua subsistência.4. A limitação deve ser observada tanto para descontos em folha de pagamento quanto para descontos em conta bancária, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial.5. O Tema 1085 do STJ não se aplica aos contratos discutidos no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que observa critérios específicos e possibilita a imposição de plano judicial compulsório.6. A multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido mostra-se adequada e proporcional, com periodicidade correta de incidência, considerando que a cobrança a título de empréstimo é mensal. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 8.690/2016, art. 5º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJRS, Apelação Cível nº 50867473420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51730339620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51936909320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 10-08-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50568888320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 02-03-2026)
Desse modo, está correta a decisão que limitou os descontos, nos termos fixado na origem.
Saliento, ainda, que a limitação deve ser observada, tanto para desconto em folha de pagamento como para desconto em conta bancária, pois que o princípio norteador da garantia do mínimo existencial é o da dignidade da pessoa humana.
Ainda, entendo que o valor de R$ 500,00 a título de multa mostra-se adequado e, inclusive, com a periodicidade devida de sua incidência, ou seja, deve ser limitada a cada evento incorreto realizado, a cada desconto efetuado, haja vista que a cobrança a título de empréstimo é mensal.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE REFERENTES A EMPRÉSTIMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DOS PROVENTOS, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL DETERMINA QUE A SOMA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS NÃO PODERÁ EXCEDER 70% DA RENDA BRUTA DO SERVIDOR. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVERÁ OBEDECER A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES, SENDO OS 35% O MÁXIMO PERMITIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR MANTIDO. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MEIO FUNDAMENTAL PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS OBRIGACIONAIS. APLICAÇÃO DA MULTA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR FIXADO ÀS ASTREINTES MANTIDO, NO CASO CONCRETO, POIS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, TODAVIA, CONSIDERANDO QUE A PARCELA É DESCONTADA MENSALMENTE, CABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA CADA EVENTO. POR FIM, CONSIDERANDO QUE AS CONTRATAÇÕES ORA DEBATIDAS SÃO ADIMPLIDAS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POIS TAL MODALIDADE CONTRATUAL NÃO POSSIBILITA A INADIMPLÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51936909320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 10-08-2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382.
2. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207.
3. LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:(...)VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
4. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.