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5305470-33.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5305470-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO: DANIELA DE ALMEIDA CLEZAR ADVOGADO(A): MARA REJANE ALANO SOARES (OAB RS037637) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). CABIMENTO. CARÁTER DINÂMICO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de repetição da penhora online pelo SISBAJUD na modalidade de ordem reiterada ("teimosinha") por trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do Sistema SISBAJUD por meio da tentativa automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dinheiro goza de preferência na ordem de penhora, conforme estabelece o art. 835 do CPC, não havendo impedimento para pedidos sucessivos de penhora online pelo SISBAJUD. 2. O pedido de renovação da penhora online mostra-se cabível em razão do caráter dinâmico das movimentações financeiras e diante da ausência de abuso ou excesso na reiteração da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para acolher o pedido da parte agravante para utilização do Sistema SISBAJUD, através da tentativa automática de ordens, pelo prazo de 30 (trinta) dias. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recuro de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor de DANIELA DE ALMEIDA CLEZAR, contra a decisão que indeferiu o pedido de repetição da penhora online pelo SISBAJUD. Nas razões, em síntese, diz que "deve o Juiz promover meios potencialmente eficazes à satisfação do direito, notadamente nas linhas de um modelo de processo colaborativo (textualmente adotado pelo artigo 6º do mesmo diploma legal).". Sustenta que "a reiteração do bloqueio online pelo período de 30 (trinta) dias aumenta significativamente as chances de encontrar algum ativo nas contas de titularidade da parte executada". Aduz que "não se tratando, portanto, de mera liberalidade do credor, ainda mais que as próximas alternativas de satisfação do crédito se mostram muito mais onerosas e gravosas ao devedor". Colaciona precedentes. Pede a penhora online, por meio do SISBAJUD, na modalidade de ordem reiterada (“teimosinha”) por trinta dias. Requer provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Efetuo julgamento monocrático, com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O recurso é interposto contra decisão que, na instância de origem, indeferiu a utilização do Sistema SISBAJUD por meio da tentativa automática de ordens, conhecida como "teimosinha". No âmbito recursal, o agravante requereu o uso do sistema de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Inicialmente, tendo em vista que o dinheiro goza de preferência, nada obsta que haja pedidos sucessivos de penhora online pelo SisbaJud. Assim, por exemplo, já decidiu esta Corte, podendo ser lembrada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70071507263, de relatoria da Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 835 do CPC/15 estabelece ser prioritária a penhora do dinheiro em espécie ou depósito. Desnecessário, frente à redação legal, exigir-se do credor o exaurimento das vias administrativas para que seja autorizada a penhora online. Suficiente, para tanto, a inércia do devedor regularmente citado. Precedente do STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que conferiu tal interpretação ao art. 655-A do CPC/73, com a mesma redação. 2. Inexiste no ordenamento vigente, em especial nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC que regulam a matéria, impedimento à renovação do pedido de penhora online. Expediente que, por destinar-se à promoção da satisfação da pretensão creditória, pode ser realizado tantas vezes quantas forem necessárias, tal qual ocorre com outras diligências com a mesma função. Necessário observar-se, tão somente, a razoabilidade da medida no caso concreto. Precedentes do E. STJ. Hipótese em que o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio de valores (mais de cinco anos) e a ineficácia das demais diligências promovidas pela parte exequente autorizam a renovação do bloqueio. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Orientação que não se descola do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a ementa do AgRg no REsp 1471065/PA, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido. Com efeito, o pedido de renovação da penhora online mostra-se cabível, não só em razão do caráter dinâmico das movimentações financeiras, mas, também, diante da ausência de abuso ou excesso na reiteração da medida. Entendimento idêntico, por conseguinte, deve ser aplicado à hipótese em tela, a qual trata de eventual excesso de penhora em virtude da ferramenta de repetição programada disponibilizada pelo SISBAJUD ('teimosinha'). Isso porque, ainda que se trate de reiteração programada, na procura por ativos financeiros em contas pertencentes à parte agravada, o sistema, tal qual o BACENJUD, não efetua bloqueios de montantes superiores ao determinado pelo julgador (o do valor da dívida perseguida). Ademais, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte deve ser corrigida pelo juízo, diante do que estabelece o artigo 854, §§ 1º e 3º, II, CPC, que prevê a hipótese de “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva”. Nessa esteira, conforme bem apontou o il. Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5196632-69.2021.8.21.7000, "não se tratando de mera reiteração do pedido de penhora, mas uma nova tentativa de penhora, através da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio de valor, cabível o bloqueio de numerário, tratando-se, pois, de medida célere, visando abreviar o processo de execução". DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, de plano, ao agravo de instrumento, na forma do art. 206, XXXVI, do RITJRS, a fim de acolher o pedido da parte agravante para utilização do Sistema SISBAJUD, através da tentativa automática de ordens, pelo prazo de 30 (trinta) dias, medida que deverá ser promovida pelo juízo a quo. Comunique-se. Intimem-se.

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