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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5305466-93.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
AGRAVADO: JESSICA PEREIRA OZORIO (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVADO: KAUA OZORIO DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
EMENTA
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, referentes a contrato de cartão de crédito consignado celebrado por sua representante legal sem prévia autorização judicial, fixando multa pelo descumprimento. Há três questões em discussão: (i) cabimento do sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ; (ii) presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iii) proporcionalidade da multa cominatória fixada. O sobrestamento é descabido porque o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ versa sobre validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado sob o aspecto do dever de informação e da perpetuação da dívida, ao passo que a presente demanda funda-se na incapacidade civil absoluta do titular do benefício e na ausência de autorização judicial prévia, controvérsia substancialmente distinta que não atrai a suspensão prevista no artigo 1.037, inc. II, do CPC. A probabilidade do direito está documentalmente demonstrada: o contrato foi celebrado quando o menor tinha 13 anos, condição de absolutamente incapaz nos termos do artigo 3º, inc. I, do CC, e não há nos autos qualquer alvará judicial autorizando a contratação, exigida pelo artigo 1.691 do CC para obrigações que ultrapassem os limites da simples administração patrimonial. O perigo de dano é atual e concreto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência de menor com deficiência em situação de hipervulnerabilidade, e a natureza rotativa do produto impede a amortização efetiva da dívida, renovando o prejuízo a cada mês; a medida é reversível para a instituição financeira, que pode buscar a satisfação do crédito pelas vias adequadas. A multa diária de R$300,00 é proporcional à gravidade da conduta que se pretende coibir e ao porte da instituição financeira, cumprindo a finalidade coercitiva do artigo 537 do CPC. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato nº 53054669320268217000 que lhe move KAUA OZORIO DE LIMA, menor representado por sua genirora, Sra. JESSICA PEREIRA OZORIO, em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Cacequi, abaixo transcrita (evento 4, DESPADEC1):
"1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Kaua Ozorio de Lima, representado por sua genitora Jessica Pereira Ozorio, e por esta em nome próprio, contra a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
Os autores alegam, em síntese, a ilegalidade da contratação de Reserva de Cartão Consignado, sob o nº 0062943248, que foi averbado sobre o Benefício de Prestação Continuada de titularidade do menor (NB 550.395.282-7). Sustentam que a operação ocorreu em 18 de setembro de 2023, período em que o autor contava com apenas treze anos de idade, sem que houvesse prévia autorização judicial para a formalização do negócio, nos termos exigidos pelo ordenamento civil.
Afirmam que a cobrança mensal de valores variáveis sob a rubrica 268 compromete a subsistência do menor e que a dívida de consumo não sofre amortização efetiva, acumulando um saldo devedor de R$ 2.008,09 mesmo após sucessivos descontos que somam R$ 1.983,60. Requereram, preliminarmente, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em folha e liberar a margem consignável.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares e andamento processual.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da tramitação prioritária e da gratuidade da justiça
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, associado ao artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a demanda envolve interesse direto de menor absolutamente incapaz.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. O autor Kaua Ozorio de Lima é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, amparo assistencial concedido pelo Estado a pessoas com deficiência sob critério de miserabilidade econômica, conforme o Documento de evento 1, CCON7. Ademais, a genitora atua como cuidadora exclusiva do menor e não possui atividade remunerada formal registrada, subsistindo o núcleo familiar com a verba assistencial, conforme a declaração de hipossuficiência constante no evento 1, DECLPOBRE6. Dessa forma, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça a ambos os autores.
2.2. Da tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mostra-se devidamente preenchida por meio da prova documental acostada aos autos. O autor Kaua Ozorio de Lima nasceu em 25 de maio de 2010, contando com treze anos de idade na data em que o negócio jurídico de Reserva de Cartão Consignado foi averbado, em 18 de setembro de 2023. O artigo 3º, inciso I, do Código Civil qualifica como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.
Nesse diário, o artigo 1.691 do Código Civil obsta que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, exigindo-se sempre a prévia autorização judicial. A contratação de mútuo financeiro com encargos de crédito rotativo de longo prazo, incidentes sobre verba assistencial de menor, desborda manifestamente dos atos de mera gestão ordinária de bens. A ausência de comprovação de alvará judicial prévio retira o suporte de validade formal da avença, indicando a nulidade do negócio por inobservância de solenidade essencial, nos termos do artigo 166, incisos I e IV, do Código Civil.
Nessa mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, cuja certidão e acórdão constam nos Documentos 2 e 3, reconheceu de forma expressa que a contratação de empréstimos e cartões consignados em nome de incapazes exige a prévia autorização do juiz. O entendimento colegiado apontou que a autarquia previdenciária extrapolou os limites do poder regulamentar ao editar norma que dispensava a exigência do alvará, violando as disposições protetivas do Código Civil.
O perigo de dano é igualmente perceptível e atual. Os descontos mensais vêm incidindo de forma contínua sobre o benefício de prestação continuada do menor, verba de caráter alimentar destinada a prover suas condições básicas de saúde, higiene e alimentação, segundo o Documento 29, página 11. A manutenção das cobranças gera o esvaziamento financeiro da única fonte de renda do núcleo familiar, agravando o estado de vulnerabilidade social do incapaz enquanto se discute a validade do contrato.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a suspensão provisória dos descontos em folha de pagamento não impede que a instituição financeira ré, caso demonstre a regularidade e reversão dos valores em proveito exclusivo do menor, busque a satisfação de seu suposto crédito pelas vias adequadas.
Dessa forma, o deferimento da liminar de urgência para estancar a lesão ao patrimônio do menor é medida que se impõe.
2.3. Da inversão do ônus da prova e andamento processual
Tratando-se de relação de consumo de natureza bancária, em que se evidencia a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira ré, impõe-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com amparo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade dos demandantes, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe ao réu coligir aos autos a documentação necessária para o esclarecimento dos fatos.
Considerando que a lide versa sobre interesse de menor absolutamente incapaz, revela-se obrigatória a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, em estrita observância ao artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante do manifesto desinteresse expressado pela parte autora na petição inicial, bem como da natureza indisponível do direito discutido, que envolve a nulidade absoluta de negócio jurídico decorrente de incapacidade civil, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. A dispensa da solenidade inicial visa conferir celeridade à tramitação processual, sem prejuízo de eventual autocomposição no decorrer do feito.
3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, resolvo:
a) deferir o benefício da gratuidade da justiça a ambos os autores, bem como determinar a tramitação prioritária do feito;
b) deferir o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que proceda à suspensão imediata de quaisquer descontos sob a rubrica 268, referentes ao contrato de Reserva de Cartão Consignado nº 0062943248, incidentes sobre o benefício assistencial NB 550.395.282-7 de titularidade do menor Kaua Ozorio de Lima, bem como providencie o desbloqueio da correspondente margem consignável;
c) fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento da determinação de suspensão por parte da ré, limitada, por ora, ao patamar de trinta dias de incidência, sem prejuízo de posterior adequação;
d) determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Dataprev e à Caixa Econômica Federal, na condição de instituição pagadora, comunicando o teor desta decisão para que procedam aos bloqueios e suspensões sistêmicas necessárias do contrato nº 0062943248 no benefício NB 550.395.282-7;
e) determinar a citação da instituição financeira ré para que, no prazo legal de quinze dias, apresente contestação, ciente de que a ausência de defesa importará na aplicação dos efeitos da revelia;
f) intimar a ré para que, juntamente com a peça de defesa e em face da inversão do ônus da prova, exiba em juízo a cópia integral do instrumento contratual e o demonstrativo detalhado de liberação de valores e eventual utilização do cartão;
g) determinar a intimação do Ministério Público para que passe a intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, abrindo-se-lhe vista dos autos após a manifestação das partes.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência."
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre contratos de cartão de crédito consignado; que o contrato compromete apenas 5% do benefício, dentro dos limites legais, sem risco de dano grave e que a multa diária de R$300,00 é excessiva. Com base nesses fundamentos, pede o efeito suspensivo para sustar a tutela deferida na origem, a revogação da medida e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito (evento 1, INIC1).
Preparo recursal comprovado nos autos (evento 5).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...
É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado.
Da análise do feito, depreende-se que é caso de negar provimento ao recurso.
Da questão do sobrestamento
O argumento principal da agravante é que o processo de origem deveria ser suspenso por força do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, instaurado para definir parâmetros sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida por insuficiência dos descontos frente aos juros rotativos.
O argumento não merece acolhida.
A controvérsia afetada ao Tema 1.414/STJ tem por objeto a validade dos contratos de cartão de crédito consignado sob o aspecto da informação ao consumidor e da perpetuação da dívida, sem abordar, como questão central, a nulidade decorrente da incapacidade civil absoluta do titular do benefício e da ausência de autorização judicial prévia para celebração do negócio por representante legal de menor de 16 anos.
A presente demanda, ao contrário, funda-se em vícios estruturantes completamente distintos: a incapacidade absoluta do agente (artigo 3º, inciso I, do Código Civil), a ausência do alvará judicial exigido pelos artigos 1.691, 1.749, inciso III, e 1.774 do mesmo Código, e o objeto ilícito do negócio (artigo 166, incisos I, II, IV e V, do Código Civil). Não se trata, portanto, de discussão sobre as cláusulas do contrato ou sobre o dever de informação a um consumidor capaz, mas sim da inexistência de um dos pressupostos mais elementares de validade do negócio jurídico: a capacidade do agente.
O sobrestamento previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC aplica-se aos processos que versem sobre a mesma controvérsia objeto do recurso repetitivo. A identidade deve ser substancial, e não meramente superficial. A coincidência de produto financeiro (cartão consignado) não é suficiente para atrair o sobrestamento quando a causa de pedir e o fundamento jurídico são essencialmente diferentes. Nesse processo, a nulidade não decorre de informação deficiente ou de perpetuação abusiva da dívida, mas da contratação em nome de um menor de 13 anos, absolutamente incapaz, sem que o Poder Judiciário tivesse sido consultado para autorizar o ato.
Portanto, não há identidade de controvérsia que justifique o sobrestamento requerido.
Da probabilidade do direito
A tutela de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC, somente será concedida se preenchidos os seguintes requisitos, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser preenchidos de forma cumulativa.
A respeito da necessidade da presença cumulativa dos dois requisitos legais do artigo 300, caput, do CPC, para a obtenção de tutela provisória de urgência, cito os seguintes precedentes do egrégio STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores.
2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018).
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes.
4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris.
5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente.
6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada.
7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
(AgInt no REsp 1814859/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) - grifei
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.INDEFERIMENTO.
1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) - grifei
Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCLUSÃO DE ASSOCIADO. COOPERATIVA MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Presente comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar. Fixada multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, para garantir a efetivação da tutela provisória de urgência deferida. Reforma da decisão agravada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52565410820228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 12-07-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO IMPUGNADO. IMPLEMENTAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, REQUISITOS INERENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 300 E 303, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL QUE, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDERA OS DESCONTOS, FRENTE À NEGATIVA DE ANUÊNCIA DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE HOUVE RESTRIÇÃO A MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUE IMPEDE O COMPROMETIMENTO DO MEIO DE PAGAMENTO DO DÉBITO; BEM COMO PORQUE, A DEPENDER O RESULTADO DO JULGAMENTO DO MÉRITO, PODERÁ AO AGRAVANTE RETORNAR A COBRANÇA CONFORME DISPOSIÇÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50922029520238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-06-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE FORMA CONCORRENTE, NÃO ALTERNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050816-90.2020.8.21.7000/RS; DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082763541, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-11-2019).
Os fatos que sustentam a tutela de urgência são demonstráveis por documentos. O contrato nº 0062943248, identificado no Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo portal Meu INSS em 24/06/2026 (evento 1, EXTR23), foi averbado em 18 de setembro de 2023. A data de nascimento do titular, 25 de maio de 2010, é extraída do próprio cadastro do INSS (evento 1, HISCRE8). O cruzamento desses dados revela, sem necessidade de qualquer outro elemento de prova, que na data da contratação o menor tinha 13 anos, 3 meses e 24 dias.
O artigo 3º, inciso I, do Código Civil é categórico ao estabelecer que são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos. O artigo 1.691, caput, do mesmo Código impede que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização do juiz. A Reserva de Cartão Consignado, produto de crédito rotativo sem prazo definido de quitação, com taxas de 2,46% ao mês e CET de 2,56% ao mês, sobre o único benefício de subsistência de uma criança com deficiência, ultrapassa de longe os limites da simples administração.
Não há nos autos qualquer indicação de que o alvará judicial foi obtido antes da contratação. A própria contestação apresentada pela agravante (evento 22, CONT1), ao tratar do contrato, limita-se a defender a validade da assinatura por biometria e a invocar o princípio da força obrigatória dos contratos, sem fazer qualquer menção à existência de autorização judicial. A ausência de alvará, portanto, está documentalmente configurada.
A probabilidade do direito, nesse contexto, é concreta e documentalmente demonstrada, cumprindo o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Do perigo de dano
A agravante sustenta que o desconto corresponde a apenas 5% do benefício, o que afastaria o perigo de dano.
O argumento não se sustenta diante dos dados concretos.
O Histórico de Créditos do INSS demonstra que, nos meses recentes, o valor líquido recebido pela família oscilou entre R$1.095,00 e R$1.119,40, sobre um benefício bruto de R$1.621,00. Isso significa que os descontos totais dos contratos de consignado (empréstimos sob a rubrica 216 e cartão sob a rubrica 268) comprometem aproximadamente R$500,00 mensais da única renda do núcleo familiar, composto por um menor absolutamente incapaz com deficiência e sua genitora cuidadora sem renda própria.
No que toca especificamente ao contrato objeto desta demanda, o saldo devedor de R$2.008,09 permaneceu praticamente inalterado após 33 meses de descontos somando R$1.983,60, o que demonstra que a natureza rotativa do produto impede a amortização efetiva da dívida. A cada mês sem suspensão, novo desconto é lançado sobre verba de natureza alimentar, sem que haja redução real do passivo.
O risco de dano, portanto, é atual, concreto e de difícil reparação. O benefício tem natureza alimentar, destinado a garantir a subsistência de pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade, conforme artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. A reversibilidade da medida é plena para a agravante, que não sofre qualquer prejuízo imediato com a suspensão dos descontos, preservando o direito de debater o crédito nos autos.
Ambos os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes.
Nesse sentido já decidi e é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela genitora de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia, com descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O artigo 1.691 do CC veda que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração patrimonial, sem prévia autorização judicial. A contratação de cartão de crédito consignado com descontos automáticos e sucessivos sobre o único benefício de menor absolutamente incapaz extrapola a mera gestão ordinária e exige controle jurisdicional prévio. A ausência de autorização judicial é fato incontroverso, pois a instituição financeira não juntou aos autos qualquer alvará autorizativo. A inobservância dessa solenidade essencial atrai a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, V, do CC. As alegações da agravada sobre regularidade formal da contratação — validação biométrica, assinatura eletrônica e normativos do INSS e do Banco Central — não afastam a nulidade, pois normas administrativas não se sobrepõem às normas cogentes do Direito Civil. O perigo de dano é manifesto e de natureza continuada: os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar de menor em situação de hipervulnerabilidade, renovando-se mensalmente e comprometendo sua subsistência. A suspensão dos descontos é medida reversível, enquanto a manutenção pode causar dano de difícil reparação. Não cabem honorários recursais, pois a decisão agravada versa sobre tutela provisória e não fixou verba sucumbencial na origem, o que afasta a incidência do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal deferida, determinando a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51259467620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-07-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos realizados em benefício assistencial (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, referentes a contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. (i) A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida indicou os fundamentos que conduziram ao deferimento da medida, sendo que fundamentação concisa não equivale à ausência de motivação, conforme o art. 489, § 3º, do CPC. (ii) A probabilidade do direito está evidenciada pela circunstância de que os contratos foram celebrados em nome de menor com apenas seis anos de idade, pessoa absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do CC, o que impõe cautela quanto à regularidade da representação e à validade do consentimento, sob pena de nulidade nos termos dos arts. 104, I, e 166, I, do CC. A controvérsia alcança também o cumprimento do dever de informação, pois a representante do menor alega ter acreditado contratar empréstimo consignado convencional, quando foram formalizados contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, cuja sistemática de amortização é distinta e pode prolongar a dívida com incidência contínua de encargos. O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar do BPC/LOAS percebido por criança com deficiência em situação de vulnerabilidade, cujos descontos mensais comprometem recursos destinados à sua subsistência, caracterizando risco de lesão de difícil reparação. A medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois, reconhecida ao final a validade das contratações, a instituição financeira poderá buscar a satisfação do crédito pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 489, § 3º; CC/2002, arts. 3º, 104, inc. I, e 166, inc. I.(Agravo de Instrumento, Nº 51397042520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-08-2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR INCAPAZ. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado sem autorização judicial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, pois expõe os elementos fáticos e jurídicos que embasam o deferimento da tutela de urgência, afastando a alegação de nulidade.2. A probabilidade do direito está demonstrada, pois o art. 1.691 do CC veda aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração patrimonial sem prévia autorização judicial, e não há nos autos comprovação dessa autorização.3. As instruções normativas do INSS que permitem a contratação de crédito consignado por representante legal sem autorização judicial são normas de hierarquia inferior à lei federal e não têm o condão de derrogar a proteção legal ao menor incapaz prevista no CC.4. O perigo de dano está configurado pelo caráter alimentar do benefício assistencial e pelo fato de que o desconto mensal corresponde a aproximadamente 30% do valor bruto do benefício, representando risco grave e de difícil reparação à subsistência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Liminar de suspensão dos descontos mantida.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, viola o art. 1.691 do CC, sendo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar (BPC/LOAS). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.691.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5238737-22.2025.8.21.7000, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 02.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5036435-04.2025.8.21.7000, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 25.06.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51757857020268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) DO AGRAVANTE, RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR SUA REPRESENTANTE LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, CONSIDERANDO A ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXIGIDA PELO ART. 1.691 DO CC/2002; (II) A CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DE DANO PELA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR DE MENOR INCAPAZ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE, POIS A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ULTRAPASSA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO E CONFIGURA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, FORTES INDÍCIOS DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.691, 104, INC. I, E 166, INCS. I E IV, DO CC/2002.2. O BANCO AGRAVADO NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL QUE VALIDASSE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM NOME DO MENOR, LIMITANDO-SE A AFIRMAR A REGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO.3. O PERIGO DE DANO É MANIFESTO E CONTÍNUO, POIS OS DESCONTOS INCIDEM SOBRE O BPC/LOAS, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE, CUJA ONERAÇÃO COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR.4. A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO AFASTA A URGÊNCIA, POIS O DANO SE RENOVA A CADA DESCONTO MENSAL SOBRE VERBA ALIMENTAR DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE.5. O RISCO DE DANO REVERSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DESPROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AGRAVANTE: A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REPRESENTA MERA POSTERGAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITO, AO PASSO QUE A MANUTENÇÃO IMPLICA PRIVAÇÃO DE RECURSOS ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA DO MENOR. A VEDAÇÃO À LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ASSEGURA A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA LIDE, VEDADA A LIBERAÇÃO DA RESPECTIVA MARGEM CONSIGNÁVEL, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL OU ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFIGURA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDÍCIOS DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, E A ONERAÇÃO DO BPC/LOAS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DEMONSTRA O PERIGO DE DANO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL COMO CONTRACAUTELA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 104, INC. I; ART. 166, INCS. I E IV; ART. 1.691; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50508323420268217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 13-05-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50468155220268217000, 15ª CÂMARA CÍVEL, REL. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, J. 04-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50469879120268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 29-05-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO GENITOR SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E PELO COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DO MENOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878641820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-07-2025)
Da multa cominatória
A agravante também impugna a multa diária de R$300,00 fixada pela decisão de primeiro grau, alegando desproporcionalidade.
O valor de R$300,00 por dia de descumprimento não é desproporcional à gravidade da conduta que se pretende coibir: a continuidade de descontos sobre o benefício alimentar de um menor absolutamente incapaz, em contrato celebrado sem autorização judicial. A tutela de urgência, para ser eficaz, precisa de mecanismo de coerção adequado ao porte da instituição e à natureza do ilícito. O valor fixado se mostra razoável e cumpre a finalidade do artigo 537 do CPC, que é induzir o cumprimento voluntário da ordem judicial.
Não há, nos elementos dos autos, razão para reduzir ou afastar a multa fixada.
Portanto, evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravado, que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais do artigo 300, caput, do CPC, é de ser mantida a decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.