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5305462-56.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 6ª Câmara Criminal · Outros

    6ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h30min (Sala de Sessão 511), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Os advogados interessados em pedir preferência deverão acessar o EPROC 2G e lá se inscreverem para sustentação oral (presencial ou por videoconferência), sustentação por arquivo ou pedido de preferência simples, até às 09:29 do dia anterior à sessão de julgamento ou comparecerem presencialmente na sala de sessões para lá se inscreverem diretamente com o Oficial de Justiça (Artigo 214 Regimento Interno). Para os advogados que optarem por sustentação oral por arquivo, através de mídia gravada em áudio ou áudio e vídeo, deverão marcar a opção - Sustentação por Arquivo - na aba preferência/sustentação e juntar aos autos a gravação ou vídeo, até dois dias antes do início da sessão de julgamento. Os advogados não residentes na Comarca da Capital, poderão marcar a opção Sustentação Por Videoconferência, apontando e-mail e telefone para contato, sendo remetido link da sessão na véspera. Habeas Corpus (Câmara) Nº 5305462-56.2026.8.21.7000/RS (Aditamento: 601) RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL OLIVEIRA ZUCHETTI ADVOGADO(A): JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS (OAB RS111872) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): AIRTON ALOISIO MICHELS Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 10 de setembro de 2026. Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO Presidente

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus (Câmara) Nº 5305462-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL OLIVEIRA ZUCHETTI ADVOGADO(A): JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS (OAB RS111872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus em favor de Gabriel Oliveira Zuchetti, preso desde 14.07.2026, pela prática, em tese, de delito previsto no art. 157, § 2º, incisos VII e IX, do Código Penal. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal e argumenta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, uma vez que teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema 1.192 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a fragilidade dos indícios de autoria, indicando a existência de álibi documental consistente em Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, que demonstraria vínculo empregatício ativo na data do fato. Refere que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade absoluta, residência fixa há mais de vinte anos no mesmo local, higidez mental e ausência de toxicidade atestadas por laudo de atendimento médico. Pretende, de forma liminar, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Inicialmente, registro que a medida liminar em sede de habeas corpus, frente à ausência de previsão legal, reveste-se de excepcionalidade, a ser deferida em situações especiais, em que há flagrante ilegalidade ou prejuízo irreparável. Esta a decisão que decretou a prisão preventiva: Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de GABRIEL OLIVEIRA ZUCHETTI, investigado pela prática, em tese, de crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca (Evento 1, OFIC1). O pedido foi instruído com os elementos informativos colhidos no inquérito policial, que apura uma série de roubos ocorridos em maio de 2026 no município de Cachoeirinha/RS. O Ministério Público, em parecer (Evento 4, PARECER1), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da representação, por entender presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar. Relatei sucintamente. DECIDO. O decreto de prisão preventiva exige a presença de pressupostos de admissibilidade (art. 313 do CPP), fundamentos (art. 312, 1ª parte, do CPP) e requisitos legais (art. 312 do CPP). A decretação da prisão preventiva é cabível no caso concreto. O investigado é suspeito da prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), crimes dolosos cujas penas máximas em abstrato superam o patamar de 4 anos de reclusão, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está demonstrado pelos elementos de informação reunidos até o momento. A materialidade dos delitos está evidenciada pelos registros de ocorrência policial e pelos depoimentos detalhados das vítimas (Evento 1, OUT2). Os indícios de autoria que recaem sobre GABRIEL OLIVEIRA ZUCHETTI são robustos e decorrem de um conjunto coeso de provas: a) Apreensão de documento pessoal: No primeiro fato, uma tentativa de roubo em um posto de combustível em 09/05/2026, o investigado, durante a fuga, deixou cair sua carteira contendo a Carteira Nacional de Habilitação em seu nome, o que permitiu sua identificação imediata (Evento 1, OUT2, p. 3). b) Confissão parcial: Ao ser interrogado sobre o crime de 09/05/2026, GABRIEL confessou a autoria, embora tenha tentado minimizar sua conduta alegando que pretendia apenas "dar um susto" no frentista e que agia sob efeito de álcool e cocaína (Evento 1, OUT2, p. 3). c) Reconhecimento fotográfico: O investigado foi formalmente reconhecido, sem dúvidas, pelas vítimas dos três eventos criminosos. As vítimas Setembrino da Silva David Júnior (roubo de 15/05), Whitney e Guilherme (roubo de 17/05) apontaram GABRIEL como o autor dos assaltos (Evento 1, OFIC1, p. 2). d) Coerência nas descrições: As descrições físicas do autor fornecidas pelas diferentes vítimas são convergentes e compatíveis com as características do investigado: homem branco, alto, magro, olhos claros e barba rala, com aparência de "alemão" (Evento 1, OUT2, p. 5). e) Modus operandi reiterado: Em todos os crimes, o autor agiu de forma semelhante, utilizando uma faca para ameaçar as vítimas com agressividade, demonstrando um padrão de comportamento criminoso. Portanto, os indícios de autoria são suficientes para esta fase processual, conectando GABRIEL OLIVEIRA ZUCHETTI aos crimes investigados. O periculum libertatis, ou o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, está presente e se manifesta, principalmente, na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do elevado risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta das condutas não se limita à tipificação legal. O investigado empregou violência psicológica e grave ameaça com o uso de arma branca (faca), gerando intenso temor nas vítimas. No roubo ao estabelecimento comercial em 17/05/2026, ele encurralou os funcionários, apontou a faca para a barriga de um deles e o ameaçou de morte, dizendo: "dá o dinheiro senão vou te dar uma facada" (Evento 1, OUT2, p. 4). Essa conduta demonstra ousadia e periculosidade acentuada. Contudo, o fundamento mais forte para a segregação cautelar é o risco concreto e atual de reiteração delitiva. A cronologia dos fatos revela uma verdadeira escalada criminosa em um curto intervalo de tempo: 09/05/2026: Tentativa de roubo a posto de combustível. 15/05/2026: Roubo a pedestre. 17/05/2026: Roubo a estabelecimento comercial. É especialmente relevante o fato de que, mesmo após ser identificado e interrogado pela polícia em razão do primeiro crime, GABRIEL não cessou sua atividade delitiva. Ao contrário, ele prosseguiu com a prática de novos roubos nos dias seguintes (15/05 e 17/05), demonstrando um total desprezo pela atuação do sistema de justiça criminal e uma firme disposição para continuar delinquindo. Essa contumácia, aliada à sua própria confissão sobre o uso de entorpecentes (cocaína e álcool) como estopim para suas ações (Evento 1, OFIC1, p. 4), desenha o perfil de um indivíduo que, em liberdade, representa um risco iminente à segurança da coletividade. A manutenção de sua liberdade, neste cenário, criaria a probabilidade real de novas vítimas. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para o caso. O comportamento do investigado, que continuou a praticar crimes mesmo após ter ciência de que era alvo de investigação policial, indica que medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno ou proibição de frequentar determinados lugares não seriam eficazes para conter seu ímpeto criminoso e garantir a ordem pública. A reiteração delitiva específica e a periculosidade demonstrada no modus operandi exigem uma resposta estatal mais enérgica para interromper o ciclo de violência e proteger a sociedade, tornando a prisão preventiva a única medida capaz de atingir essa finalidade. Ressalto, por derradeiro, que o princípio da não culpabilidade não está sendo violado, uma vez que a prisão ora decretada é de natureza cautelar, com previsão legal, servindo ao bom andamento do processo e a garantir a sua eficácia. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em acolhimento à representação policial, com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO a prisão preventiva de GABRIEL OLIVEIRA ZUCHETTI. Contra essa decisão, insurge-se a defesa, alegando, em síntese, a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por indução da vítima, a existência de álibi fundado em vínculo empregatício formal na data do fato, a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido na data de 15.05.2026, por volta das 10h30min, ocasião em que o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, teria subtraído pertences da vítima Setembrino da Silva David Júnior, em via pública, no município de Cachoeirinha/RS. De início, observa-se que a certidão judicial criminal do paciente demonstra que ele não ostenta condenações criminais transitadas em julgado. Não obstante a primariedade fática, a custódia cautelar encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco real de reiteração delitiva. Conforme apurado no inquérito policial originário, o paciente responde pela suposta prática de três condutas graves ocorridas em curto período, especificamente em 09.05.2026, 15.05.2026 e 17.05.2026, todas perpetradas mediante o uso ostensivo de arma branca: A conduta do agente revela ousadia e desvio comportamental, pois, mesmo após ter sido devidamente identificado e interrogado pela autoridade policial em relação ao primeiro fato, ele teria prosseguido na senda criminosa, praticando novos assaltos nos dias subsequentes. Tal circunstância demonstra a insuficiência das restrições comuns. As alegações defensivas atinentes à insuficiência probatória, à tese de álibi laboral baseada em contrato de trabalho rescindido e à suposta nulidade do reconhecimento fotográfico constituem matéria que demanda dilação probatória exaustiva. A via estreita do remédio constitucional do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático, o qual deverá ser regularmente debatido sob o crivo do contraditório judicial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara orienta que controvérsias de natureza estritamente probatória devem ser solvidas no curso da instrução criminal, já iniciada com o recebimento da denúncia em 04.08.2026, nos autos do Processo nº 5222843-17.2026.8.21.0001. A presunção de inocência não impede a decretação de medidas de natureza estritamente cautelar quando presentes os requisitos legais. Dadas as particularidades fáticas e o padrão de reiteração de condutas violentas em curto espaço temporal, as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem social. O restabelecimento da liberdade do paciente representaria perigo atual para a integridade da coletividade, justificando a preservação do cárcere. Assim, é caso de INDEFERIR A LIMINAR. Informações dispensadas. Ao Ministério Público.

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