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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5305396-76.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
AGRAVADO: ANA PAULA PRETTO
ADVOGADO(A): ANA PAULA WEISS (OAB RS120891)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o disposto no art. 101 e 9332 do CPC, intime-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à eventual nulidade da decisão agravada, tendo em vista que deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora sem observar o rito especifico da Lei 14.181/2021, no caso antes da audiência conciliatória com todos os credores, de modo que haveria a supressão da fase procedimental prevista no art.104-A introduzido pela referida lei ao CDC.
Após, voltem conclusos para julgamento.
1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
2. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco)s.