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5305310-08.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5305310-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de efeito suspensivo ativo, impugnando a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Ford Focus Sedan 2.0, placa PWF1D21, chassi 8AFSZZFFCFJ318025, ano/modelo 2015, objeto do contrato de financiamento nº 20041203419 (operação nº 85010244/00684272717). evento 6, DESPADEC1 Em suas razões recursais, o agravante, em caráter preliminar, suscita a existência de coisa julgada ou preclusão decorrente do julgamento anterior proferido no Agravo de Instrumento nº 5194181-95.2026.8.21.7000, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, V, e 502 do CPC, sustentando que já há pronunciamento judicial definitivo e transitado em julgado sobre a inexistência de mora para o mesmo contrato. No mérito, assevera que a ação de origem repete as mesmas partes, o mesmo contrato, o mesmo veículo e a mesma alegação de inadimplemento desde a parcela nº 6, com vencimento em 27/01/2026, já examinados no processo anterior. Argumenta que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5194181-95.2026.8.21.7000, a 14ª Câmara Cível reconheceu expressamente a abusividade dos juros remuneratórios de 42,42% a.a. em cotejo com a taxa média BACEN de 27,29% a.a. para a modalidade, descaracterizando a mora, e que esse julgamento transitou em julgado em 22/07/2026. Sustenta ainda que, na ação de origem anterior (nº 5013039-10.2026.8.21.0033), foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (Evento 28), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressuposto de procedibilidade. Diz que a nova ação não apresenta fato novo capaz de restabelecer a mora, limitando-se a atualizar a planilha de débito com base no mesmo contrato e no mesmo vencimento antecipado já examinados. Quanto à tutela recursal, alega a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano irreversível, na medida em que a apreensão do veículo retiraria do agravante bem cuja posse já foi preservada judicialmente em processo idêntico. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o mandado de busca e apreensão; ao final, requer o provimento do recurso para revogar definitivamente a liminar, com reconhecimento da inviabilidade da busca e apreensão por coisa julgada, preclusão ou ausência de mora válida, 2. Decido. Presentes os requisitos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 do processo nº 5022730-48.2026.8.21.0033, determinando a imediata suspensão e o cancelamento de qualquer mandado de busca e apreensão expedido nos autos de origem, com a manutenção do veículo na posse do agravante, na condição de fiel depositário, até o julgamento definitivo deste recurso. A probabilidade do direito decorre do histórico processual documentado nos autos. A 14ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 5194181-95.2026.8.21.7000, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de 42,42% a.a. em relação à taxa média BACEN de 27,29% a.a. para a mesma modalidade contratual, descaracterizando a mora, com fundamento na orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28). O julgamento transitou em julgado em 22/07/2026, conforme certidão constante do evento 20, CERT1, do Agravo de Instrumento nº 5194181-95.2026.8.21.7000, acostada ao presente recurso no evento 8, CERTACORD10. Na sequência, o processo anterior (nº 5013039-10.2026.8.21.0033) foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressuposto de procedibilidade. A nova ação foi proposta com base no mesmo contrato, pelo mesmo agravado, contra o mesmo réu, com a mesma alegação de inadimplemento a partir da parcela nº 6, vencida em 27/01/2026, sem indicação de novação, renegociação das condições contratuais, adequação da taxa de juros à média de mercado ou novo inadimplemento autônomo posterior ao trânsito em julgado. O risco de dano é concreto: a execução do mandado de busca e apreensão retiraria do agravante bem cuja posse já foi preservada por este Tribunal em processo idêntico, criando situação de difícil reversão e esvaziando o resultado útil do presente recurso. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, retornem para julgamento.

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