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5305306-68.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5305306-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): ITALO GABRIEL SIMIONATO (OAB SP481619) ADVOGADO(A): KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB SP256534) ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107) AGRAVADO: MARCON LOCACAO DE IMOVEIS S/S LTDA ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): Gabriel Rodrigues Pereira (OAB RS077417) ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): THAUANY DE ALMEIDA TORRES (OAB RS139409) AGRAVADO: VITTORIA PARTICIPACOES S/S LTDA ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): Gabriel Rodrigues Pereira (OAB RS077417) ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): THAUANY DE ALMEIDA TORRES (OAB RS139409) AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL TRES VENDAS LTDA ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): Gabriel Rodrigues Pereira (OAB RS077417) ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): THAUANY DE ALMEIDA TORRES (OAB RS139409) AGRAVADO: CAMP NOU PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): Gabriel Rodrigues Pereira (OAB RS077417) ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): THAUANY DE ALMEIDA TORRES (OAB RS139409) AGRAVADO: CONSUELO SAMPAIO RIVOIRE ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): Gabriel Rodrigues Pereira (OAB RS077417) ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): THAUANY DE ALMEIDA TORRES (OAB RS139409) AGRAVADO: MARCIA KATZ VALERIO ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): Gabriel Rodrigues Pereira (OAB RS077417) ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): THAUANY DE ALMEIDA TORRES (OAB RS139409) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial contábil nos balanços patrimoniais de duas sociedades holding, nos autos de ação pauliana em que se discute a ocorrência de fraude contra credores por meio de alienações de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere prova pericial contábil admite agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada, diante da alegação de que a perícia é desnecessária e que seu objeto foi delimitado de forma inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O deferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, exige urgência decorrente da inutilidade do reexame da questão apenas por ocasião da apelação. 4. A alegação de que a prova pericial é desnecessária ou que seu objeto foi delimitado de forma inadequada diz respeito ao mérito do requerimento probatório e não configura urgência qualificada apta a autorizar a superação do rol legal. 5. O prejuízo alegado, de natureza financeira e de economia processual, não se confunde com a inutilidade da apreciação do mérito recursal em momento posterior, pois o sistema processual prevê a revisão de decisões interlocutórias não agraváveis em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. A realização da perícia não constitui ato irreversível, e a discordância da parte quanto à condução da instrução probatória não cria a urgência qualificada necessária para a interposição imediata do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52467377420268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 22-07-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão interlocutória (evento 160, DESPADEC1) integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 193, DESPADEC1), proferida nos autos da ação pauliana nº 5033776-72.2023.8.21.0022, movida em desfavor de MARCON LOCAÇÃO DE IMÓVEIS S/S LTDA., MÁRCIA KATZ VALÉRIO, CONSUELO SAMPAIO RIVOIRE, VITTORIA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS VENDAS LTDA. e CAMP NOU PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual deferiu a produção de prova pericial contábil nos balanços patrimoniais das sociedades Vittoria Participações S/S Ltda. e Camp Nou Participações Ltda. Na decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 98, DOC1, as partes foram intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de provas, com especificação e justificativa de pertinência. A parte requerida, em resposta, postulou, entre outras provas: (a) a realização de prova pericial contábil nos balanços patrimoniais das holdings Vittoria Participações e Camp Nou Participações; e (b) a avaliação por profissional habilitado dos imóveis descritos nas Matrículas n.° 58.225 e n.° 34.523, ambas do Registro de Imóveis de Rio Grande/RS (evento 109, DOC1). Instada a esclarecer a pertinência da prova referida no item "b", a parte requerida manifestou-se nos autos, sustentando que a avaliação seria necessária para afastar a narrativa de fraude a credores e esvaziamento patrimonial alegada pela autora. É o relatório. Decido. Da prova pericial contábil: O pedido de produção de prova pericial contábil merece deferimento. O objeto central da presente demanda envolve a verificação da ocorrência de fraude contra credores, o que pressupõe, entre outros elementos, a análise da situação patrimonial das requeridas à época das alienações impugnadas. A prova pericial contábil nos balanços patrimoniais das holdings Vittoria Participações e Camp Nou Participações mostra-se pertinente e necessária para a adequada instrução do feito, na medida em que poderá subsidiar tecnicamente a aferição da (in)solvência das alienantes, requisito indispensável à configuração do instituto previsto no art. 158 do Código Civil. Embora os balanços patrimoniais tenham sido juntados documentalmente pelas requeridas, a análise técnica por profissional habilitado é necessária para conferir o grau de certeza exigido para o julgamento da causa, não sendo suficiente, neste caso, a simples apreciação dos documentos pelo juízo. Nesse contexto, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil: Nomeio como perito contábil ADAIR FEISTLER, já cadastrado no e-proc, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, indicando pretensão honorária. Aceito o encargo e estipulado o valor dos honorários periciais, intime-se as partes requerentes da prova para pagamento. Com o pagamento, intime-se o perito para que, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprove, com prévia comunicação nos autos, as diligências e os exames que pretende realizar, a fim de assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento. Desde já as partes ficam intimadas acerca do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do § 1.° do art. 465 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo e decorrido o prazo ou prestados os esclarecimentos referidos no § 4.° do art. 465 do Código de Processo Civil, expeça-se alvará em favor do perito para liberação dos seus honorários. Da avaliação dos imóveis: O pedido de avaliação dos imóveis descritos nas Matrículas n.° 58.225 e n.° 34.523 do Registro de Imóveis de Rio Grande/RS merece indeferimento. Os referidos imóveis não constituem objeto da presente ação pauliana, cujo pedido principal é a desconstituição dos atos de alienação supostamente fraudulentos. A discussão acerca do valor de mercado de bens que foram ofertados como caução em demanda conexa perante o Tribunal de Justiça de São Paulo é estranha ao feito, não guardando relação direta com os fatos constitutivos do direito invocado pela autora nem com as matérias de defesa que integram os pontos controvertidos fixados no saneamento. A prova, portanto, revela-se impertinente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual fica indeferida. Em suas razões, a parte agravante defendeu, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. Argumentou que a análise da matéria apenas em sede de apelação seria inútil, pois a realização de uma perícia com objeto inadequado geraria desperdício de tempo e recursos, além de potencial necessidade de anulação de parte do processo. No mérito, sustentou a desnecessidade da prova pericial contábil, uma vez que a controvérsia seria eminentemente jurídica e documental, centrada na configuração da fraude contra credores, e não em irregularidades contábeis. Afirmou que os elementos necessários para a análise do eventus damni e do consilium fraudis já estariam comprovados nos autos. Subsidiariamente, alegou a existência de contradição na decisão agravada, pois, embora a finalidade da perícia fosse aferir a insolvência das alienantes (Márcia, Consuelo e Marcon), o objeto da prova foi delimitado aos balanços patrimoniais das sociedades adquirentes (Vittoria e Camp Nou), o que tornaria a prova objetivamente incapaz de alcançar seu propósito. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, indeferindo a produção da prova pericial ou, alternativamente, corrigindo seu escopo para que a análise recaísse sobre a situação patrimonial das efetivas alienantes. Juntou documentos e o comprovante de recolhimento de custas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação. O recurso não merece ser conhecido. Conforme se depreende da leitura do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o legislador optou por um rol de taxatividade para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que defere a produção de prova pericial não se encontra expressamente prevista entre as matérias recorríveis por meio deste recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não constam do rol do artigo 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A tese firmada foi a seguinte: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a parte agravante sustenta que a urgência estaria configurada pela produção de uma prova que considera inútil e com objeto equivocado, o que representaria desperdício de tempo e recursos processuais, podendo levar à posterior anulação de parte do processo. Contudo, a alegação de que a prova pericial é desnecessária ou que seu objeto foi delimitado de forma inadequada não configura, por si só, a urgência excepcional exigida pela tese do STJ. A discussão sobre a pertinência, a necessidade e o escopo da prova pericial é matéria que pode ser, sem prejuízo irreparável, devolvida ao conhecimento do Tribunal em preliminar de apelação, caso o resultado da demanda seja desfavorável à parte recorrente. A eventual realização de uma perícia, ainda que posteriormente considerada desnecessária ou impertinente, não torna inútil o julgamento futuro da questão. O prejuízo alegado, de natureza primordialmente financeira e de economia processual, não se confunde com a inutilidade da apreciação do mérito recursal em momento posterior. O sistema processual prevê mecanismos para a revisão de decisões interlocutórias não agraváveis em sede de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. A situação dos autos não se amolda à excepcionalidade que justifica a mitigação da taxatividade. A discordância da parte quanto à condução da instrução probatória não cria a urgência qualificada para a interposição imediata de agravo de instrumento. O entendimento da 19ª Câmara Cível é firme nesse sentido (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios e patologias decorrentes da má execução de serviços de recuperação e pintura de fachadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere prova pericial admite agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada, diante da alegação de inutilidade técnica da perícia em razão de reforma já concluída no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O deferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência decorrente da inutilidade do reexame da questão apenas por ocasião da apelação.4. Os argumentos do agravante — inutilidade técnica da perícia, dilação probatória e caráter protelatório da diligência — dizem respeito ao mérito do requerimento probatório e não configuram urgência qualificada apta a autorizar a superação do rol legal.5. A realização da perícia não é ato irreversível: os documentos já produzidos permanecem nos autos, o resultado do laudo será apreciado em conjunto com o conjunto probatório e o argumento de inutilidade da diligência poderá ser ventilado nas razões de apelação com plena eficácia. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52467377420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 22-07-2026) Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não estar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ, o presente recurso é inadmissível. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 3. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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