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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5305248-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas AGRAVANTE: LATICINIOS PINHALENSE LTDA. ADVOGADO(A): ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) AGRAVADO: ANTONIO J FREITAG TRANSPORTES ADVOGADO(A): ROGERIO RONEI BECKER (OAB RS084817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LATICINIOS PINHALENSE LTDA., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato nº 50000936320178210116, que move contra ANTONIO J FREITAG TRANSPORTES, em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Planalto, abaixo transcrita (evento 83, DESPADEC1): "Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedidos de indenização e cobrança de multa. O processo encontra-se na fase de organização das provas, com questões pendentes de análise para o seu prosseguimento. A autora, Laticinios Pinhalense LTDA., alega que o réu, Antonio J. Freitag Transportes, descumpriu um contrato de prestação de serviços de coleta e transporte de leite. Afirma que o réu interrompeu o serviço e passou a trabalhar para uma empresa concorrente, o que lhe causou prejuízos. Pede a rescisão do contrato, o pagamento de multa e indenização. O réu apresentou contestação e uma ação própria dentro deste mesmo processo, chamada de reconvenção. Nela, argumenta que a autora foi quem deu causa à rescisão por realizar pagamentos incompletos e com atraso, tornando a continuidade do serviço impossível. Na reconvenção, o réu pede o pagamento de valores pendentes, a aplicação da multa contratual em seu favor e indenização por danos. Em decisão anterior (Evento 18), foi determinada a realização de perícia contábil e o uso de provas de outros processos (prova emprestada), mas foi negado o pedido de inversão do ônus da prova. O réu recorreu dessa decisão, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a inversão do ônus da prova, ou seja, que a autora deveria apresentar os documentos necessários para esclarecer os fatos. A autora foi então intimada (Evento 75) para juntar os relatórios de coleta, autorizações de faturamento e outros documentos contábeis referentes aos serviços prestados pelo réu no período de 01 de maio de 2017 a 22 de junho de 2017. Em resposta (Evento 80), a autora alegou que não houve prestação de serviços nesse período e, por isso, os documentos não existem. O réu, por sua vez (Evento 81), apontou uma contradição, pois a própria autora afirmou na petição inicial que os serviços foram interrompidos em 22 de junho de 2017. Diante disso, o réu pediu a aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Passo a decidir as questões pendentes. 1. Da não apresentação dos documentos e suas consequências A controvérsia central do processo, especialmente na reconvenção, é a apuração de supostas diferenças de pagamento e a quantificação dos serviços que teriam sido prestados nos meses de maio e junho de 2017. O réu afirma que os documentos que comprovam esses serviços estão em poder da autora. A petição inicial da autora afirma textualmente que "desde o dia 22 de junho de 2017, a Requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais" (Evento 2, PROCJUDIC1, pág. 3). Essa afirmação, feita pela própria autora, estabelece um marco fático para a discussão e vincula a parte que a fez. A alegação posterior de que não houve prestação de serviço em maio e junho de 2017 contradiz frontalmente a sua própria narrativa inicial. A recusa em exibir um documento ordenado judicialmente, sem uma justificativa plausível, acarreta consequências processuais. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, se a parte não apresentar o documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar com ele. A alegação de que os documentos não existem porque os serviços não foram prestados não é uma justificativa aceitável, pois contraria a própria versão inicial dos fatos apresentada pela autora. Portanto, acolho o pedido do réu e aplico a sanção processual prevista em lei. Presume-se como verdadeiro o fato de que o réu prestou serviços de coleta e transporte de leite para a autora no período de 01 de maio de 2017 a 22 de junho de 2017. 2. Dos próximos passos para a prova pericial Com a presunção de que os serviços foram prestados, mas diante da ausência dos documentos que deveriam ter sido apresentados pela autora, a apuração do valor devido para este período deverá ser feita por estimativa. A sugestão do réu de utilizar a média do volume transportado e dos valores faturados nos mesmos meses dos anos anteriores (2015 e 2016) mostra-se um critério razoável para a perícia prosseguir. Diante do exposto: I. Com fundamento no artigo 400 do Código de Processo Civil, declaro como verdadeiro o fato de que houve prestação de serviços pelo réu à autora no período de 01 de maio de 2017 a 22 de junho de 2017. II. Determino que a perícia contábil apure o valor devido por esses serviços. Para tanto, o servidor deverá utilizar como base de cálculo a média do volume de leite transportado e dos valores faturados nos meses de maio e junho dos anos de 2015 e 2016, conforme os documentos já presentes nos autos, ou outro critério técnico que considere justo e razoável, devidamente justificado. III. Remetam-se os autos novamente à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para que, ciente desta decisão, reavalie o pedido de majoração de honorários formulado pelo perito. IV. Após a definição sobre os honorários e o aceite do encargo, intime-se o perito nomeado, Sr. Marcio Lavies Bonder, para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. V. Mantenho a decisão de analisar a necessidade de produção de prova oral após a entrega do laudo pericial. Intimações agendadas." Da presente decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 89, EMBDECL1), rejeitados (evento 97, DESPADEC1). Nas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão merece ser reformada. Sustenta, em síntese, que a sanção do artigo 400 do CPC pressupõe recusa injustificada de exibição de documento existente e em poder da parte, requisito não atendido, pois os documentos nunca existiram em razão da ausência de prestação de serviços no período indicado; que a própria decisão do Evento 97, ao rejeitar os embargos, reconheceu expressamente a inexistência dos CTes do período, consignando que eles não foram emitidos porque a agravante não autorizou o faturamento, o que torna contraditório manter a sanção pela não exibição desses mesmos documentos; que o CTe constitui documento fiscal de emissão obrigatória e exclusiva do transportador, cujo surgimento se vincula ao recebimento da carga, e não à autorização de faturamento pela tomadora; que a inversão do ônus da prova deferida no Agravo de Instrumento nº 5226583-40.2023.8.21.7000 teve objeto delimitado aos dados de faturamento e controles de coleta, não transferindo à agravante o encargo de demonstrar a execução física do transporte, fato constitutivo do crédito reconvencional e de prova exclusiva do transportador; que há violação ao artigo 373, § 2º, do CPC, que proíbe a atribuição de ônus probatório de cumprimento impossível; que o periculum in mora decorre da iminência de início da perícia estimativa, cuja conclusão contaminaria a instrução com premissa falsa e tornaria o recurso praticamente inútil. Requer o deferimento de efeito suspensivo para suspender os efeitos das decisões dos Eventos 83 e 97 e obstar a remessa dos autos à CCALC até o julgamento definitivo do agravo (evento 1, INIC1). Preparo recursal comprovado no feito (evento 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo pode ser atribuído quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise superficial dos autos, depreende-se que a probabilidade de provimento: a sanção foi aplicada sem os pressupostos dos artigos 396 e 397, III, do CPC, e a própria decisão do Evento 97 reconhece a inexistência dos documentos fiscais, fato que compromete o fundamento da presunção. O risco de dano também está presente. A realização da perícia com base na presunção impugnada produziria um laudo que quantificaria crédito sobre fato controvertido, com efeito de ancoragem sobre toda a instrução subsequente. A reforma posterior do agravo não desfaria esse dano com a mesma eficiência: a agravante teria suportado os custos da perícia, o processo teria avançado sobre premissa que pode ser suprimida, e o julgamento final poderia ser contaminado por esse substrato. Diante disso, defiro o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos dos itens I e II da decisão do Evento 83 e da determinação de remessa à CCALC contida no Evento 97, obstando a realização da perícia por estimativa até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
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