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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480
E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br
Processo: 5305073-96.2026.8.09.0051
Recorrente: Dias em Cena Eventos Ltda.
Recorrida: Gabriele Santos Carvalho
Juízo de origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO
Juiz sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro
Relator: Pedro Silva Corrêa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto por Dias em Cena Eventos Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais e, preliminarmente, defendeu o não conhecimento do recurso, em razão da sua deserção.
Sem delongas, razão assiste à recorrida.
A Lei 9.099/92 estabelece que o preparo do recurso será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º).
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais editou o Enunciado Cível 80, que estabelece:
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
No caso em análise, o recurso foi interposto no dia 15 de julho de 2026 às 22h23 e, à luz do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 80 do Fonaje, o preparo deveria ser realizado e comprovado no prazo de 48 horas, independente de intimação, ou seja, até as 22h23 do dia 17 de julho de 2026. Ocorre que embora a recorrente tenha recolhido o preparo no dia 17 de julho de 2026, às 14h21, ela somente comprovou o seu pagamento no dia 18 de julho de 2026, às 10h06 (ev. 30), quase doze horas após esgotado o prazo.
Portanto, diante da comprovação extemporânea do preparo, o não conhecimento do recurso inominado é medida que se impõe, em razão da deserção.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia-GO, data do sistema.
PEDRO SILVA CORRÊA
Relator
03
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480
E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br
Processo: 5305073-96.2026.8.09.0051
Recorrente: Dias em Cena Eventos Ltda.
Recorrida: Gabriele Santos Carvalho
Juízo de origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO
Juiz sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro
Relator: Pedro Silva Corrêa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto por Dias em Cena Eventos Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais e, preliminarmente, defendeu o não conhecimento do recurso, em razão da sua deserção.
Sem delongas, razão assiste à recorrida.
A Lei 9.099/92 estabelece que o preparo do recurso será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º).
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais editou o Enunciado Cível 80, que estabelece:
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
No caso em análise, o recurso foi interposto no dia 15 de julho de 2026 às 22h23 e, à luz do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 80 do Fonaje, o preparo deveria ser realizado e comprovado no prazo de 48 horas, independente de intimação, ou seja, até as 22h23 do dia 17 de julho de 2026. Ocorre que embora a recorrente tenha recolhido o preparo no dia 17 de julho de 2026, às 14h21, ela somente comprovou o seu pagamento no dia 18 de julho de 2026, às 10h06 (ev. 30), quase doze horas após esgotado o prazo.
Portanto, diante da comprovação extemporânea do preparo, o não conhecimento do recurso inominado é medida que se impõe, em razão da deserção.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia-GO, data do sistema.
PEDRO SILVA CORRÊA
Relator
03