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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5304687-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE: ELWINO WITT ADVOGADO(A): GEOVANA GEIB (OAB RS066949) AGRAVADO: SOLON HUBER ROSA ADVOGADO(A): BRUNO ISOTTON BITENCOURT (OAB RS114939) AGRAVADO: BRUNO ISOTTON BITENCOURT ADVOGADO(A): SOLON HUBER ROSA (OAB RS096830) ADVOGADO(A): BRUNO ISOTTON BITENCOURT (OAB RS114939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELWINO WITT contra a decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, movida por BRUNO ISOTTON BITENCOURT e SOLON HUBER ROSA. A decisão agravada (evento 76, DESPADEC1) resolveu o seguinte: revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado; rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 14.870 do Registro de Imóveis de Sapiranga; acolheu parcialmente o pedido subsidiário, limitando formalmente a penhora à fração ideal de titularidade do agravante; condenou-o ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, incisos I e V, do CPC; e indeferiu a suspensão dos atos expropriatórios. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A ausência de recolhimento de preparo não impede o recebimento do recurso neste momento. A própria revogação do benefício da gratuidade da justiça constitui a matéria submetida à reapreciação deste Colegiado. Desse modo, aplica-se a dispensa provisória de custas prevista no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo examinar a questão em caráter preliminar ao julgamento definitivo. Para a concessão de tutela provisória de urgência na esfera recursal, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que tange à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.870, a probabilidade do direito não resta demonstrada de plano. As certidões constantes dos autos atestam que o executado foi citado e intimado em endereços diversos daquele do imóvel constrito, constando inclusive informação de mudança para a Rua Kraemer Eck, nº 115. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção do bem de família exige a efetiva utilização do bem como moradia permanente da entidade familiar. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, os elementos de convicção coligidos aos autos enfraquecem a alegação de hipossuficiência. O extrato bancário aponta que o executado possuía saldo de R$ 96.626,22 e efetuou saque substancial de R$ 80.000,00 poucos dias após a citação. Ademais, realizou o pagamento de custas processuais de R$ 25.956,86 no processo de inventário correlato. Por fim, a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça apoia-se em indício de esvaziamento patrimonial deliberado. A proximidade temporal entre a citação válida e o saque de quantia quase idêntica ao montante da execução foi inclusive consignada em julgamento anterior deste Colegiado (evento 61, PET1). Desse modo, as premissas que amparam as penalidades aplicadas na origem demandam exame aprofundado, inexistindo elementos para sua suspensão liminar. No caso concreto, não se verificam os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do direito do agravante resta enfraquecida diante dos indícios de capacidade financeira e de esvaziamento patrimonial deliberado por meio de saque de vultosa quantia logo após a citação, além da ausência de demonstração de que o imóvel constrito sirva efetivamente como sua residência, o que afasta a incidência da proteção legal à moradia segundo a jurisprudência dominante. Ademais, o perigo de dano grave não resta caracterizado, pois os atos de constrição e avaliação são atos inerentes ao desenvolvimento regular do processo executivo. Dessa forma, recebo o agravo de instrumento APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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