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TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5304647-19.2021.8.09.0097 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: DULCE ILENY DA SILVA SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida no evento 154, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vício na sentença, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado para promover o andamento do feito na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Afirma, ainda, que não houve intimação pessoal do exequente e de seu patrono, bem como que inexistiria intenção de abandonar a execução. Alega que vinha promovendo diligências visando ao regular prosseguimento do feito e que a extinção não poderia ter sido decretada sem a observância das formalidades legais. A executada apresentou contrarrazões no evento 167, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso possui caráter infringente e protelatório e requer, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria decidida. Embora os embargos de declaração não constituam, em regra, meio adequado para simples rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício reconhecido for capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, a insurgência merece acolhimento. A sentença embargada extinguiu o processo por abandono da causa, consignando que o exequente teria sido regularmente intimado, inclusive na forma do art. 485, §1º, do CPC, para apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores anteriormente penhorados. Com efeito, no evento 149 foi determinada nova intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do feito. Consta expressamente da referida decisão: “INTIME-SE a parte exequente, mais uma vez, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual/abandono (art. 485, III ou IV, do CPC).” Também se verifica que, anteriormente, o exequente já havia sido intimado e apresentado justificativa no evento 137, a qual foi apreciada e rejeitada por este juízo, circunstância que demonstra que a controvérsia não decorreu simplesmente de ausência de manifestação anterior da instituição financeira. Todavia, para a extinção do processo por abandono da causa, não basta a existência de determinação judicial e o posterior decurso do prazo. É indispensável a observância do procedimento específico previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo estabelece expressamente que, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A exigência legal tem natureza específica e constitui requisito para a extinção fundada em abandono. No caso dos autos, embora no evento 149 tenha determinado a intimação da parte exequente, os eventos 150 e 151 registram o processamento e a efetivação de intimação dirigida aos advogados do BANCO DO BRASIL S.A. Não se identifica, nos elementos processuais ora examinados, comprovação de que o próprio BANCO DO BRASIL S.A. tenha sido pessoalmente intimado, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. E essa distinção é relevante. A intimação ordinária do advogado para ciência de atos processuais não se confunde, para a finalidade específica do artigo supracitado com a intimação pessoal da parte exigida para que se possa decretar a extinção por abandono. Assim, embora a decisão do evento 149 tenha corretamente fixado o prazo de 5 (cinco) dias, não se mostra suficiente, para os fins do art. 485, §1º, a mera publicação dirigida aos patronos do exequente, sem comprovação da intimação pessoal da parte. DO ARGUMENTO RELATIVO AO PRAZO DE 48 HORAS O embargante sustenta, em diversos trechos de seu pedido, que deveria ter sido intimado para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O prazo previsto no art. 485, §1º, do CPC é de 5 (cinco) dias, exatamente aquele estabelecido na decisão do evento 149. Portanto, não há vício quanto ao prazo concedido. A circunstância do embargante ter utilizado precedentes antigos que mencionam prazo diverso não altera a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil atualmente vigente. O acolhimento dos embargos, portanto, não decorre de suposta necessidade de concessão de prazo de 48 horas, mas da ausência de comprovação da intimação pessoal do exequente exigida. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABANDONO A embargante também sustenta que não possuía intenção de abandonar o processo, destacando que realizou diligências para localização dos executados. O argumento, isoladamente considerado, não seria suficiente para afastar a extinção, uma vez que a determinação descumprida no evento 149 dizia respeito à apresentação de planilha atualizada do débito, com abatimento do valor convertido em penhora. Com efeito, a alegação de que foram anteriormente realizadas diligências não substitui, por si só, o cumprimento de determinação judicial específica. Entretanto, essa questão sequer precisa ser definitivamente enfrentada neste momento. Isso porque, antes de se aferir a ocorrência de abandono apto a ensejar a extinção, deve ser observado o requisito formal estabelecido pelo art. 485, §1º, do CPC. Ausente a comprovação da intimação pessoal do exequente, não se aperfeiçoou o procedimento legal necessário à extinção por abandono. DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS A executada sustenta que os embargos possuem caráter infringente e que o banco estaria utilizando o recurso como sucedâneo de apelação. A alegação não merece acolhimento. Embora seja certo que os embargos de declaração não se prestem à mera rediscussão da causa, no caso concreto o embargante apontou questão objetiva relacionada à observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC. A análise dos atos processuais posteriores ao evento 149 revela que a alegação possui pertinência, pois não se encontra comprovada, nos eventos examinados, a intimação pessoal do exequente. Assim, ainda que o acolhimento dos embargos produza alteração do resultado anteriormente adotado, tal efeito decorre da correção de vício processual relevante, e não de simples inconformismo com a conclusão da sentença. É admissível, em hipóteses como a presente, que os embargos de declaração produzam efeitos modificativos quando a correção do vício reconhecido necessariamente conduzir à alteração do resultado do julgamento. DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO A executada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O pedido não comporta acolhimento. A aplicação da penalidade exige a demonstração de que os embargos são manifestamente protelatórios. No caso, o recurso trouxe discussão relacionada à própria regularidade do procedimento que culminou na extinção do processo, tendo sido constatada, no exame dos atos processuais, a ausência de comprovação da intimação pessoal do exequente. Não se verifica, portanto, manifesta utilização abusiva do recurso ou finalidade exclusivamente procrastinatória. Ao contrário, a questão suscitada possui relevância processual e merece correção. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para reconhecer a ausência de comprovação da necessária intimação pessoal do exequente, prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento 154, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo o BANCO DO BRASIL S.A. ser intimado pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta apontada na decisão do evento 149, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor anteriormente convertido em penhora, sob pena de extinção do feito, observados os requisitos legais. REJEITO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se caracterizar, no caso, o manifesto caráter protelatório dos embargos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5304647-19.2021.8.09.0097 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: DULCE ILENY DA SILVA SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida no evento 154, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vício na sentença, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado para promover o andamento do feito na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Afirma, ainda, que não houve intimação pessoal do exequente e de seu patrono, bem como que inexistiria intenção de abandonar a execução. Alega que vinha promovendo diligências visando ao regular prosseguimento do feito e que a extinção não poderia ter sido decretada sem a observância das formalidades legais. A executada apresentou contrarrazões no evento 167, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso possui caráter infringente e protelatório e requer, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria decidida. Embora os embargos de declaração não constituam, em regra, meio adequado para simples rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício reconhecido for capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, a insurgência merece acolhimento. A sentença embargada extinguiu o processo por abandono da causa, consignando que o exequente teria sido regularmente intimado, inclusive na forma do art. 485, §1º, do CPC, para apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores anteriormente penhorados. Com efeito, no evento 149 foi determinada nova intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do feito. Consta expressamente da referida decisão: “INTIME-SE a parte exequente, mais uma vez, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual/abandono (art. 485, III ou IV, do CPC).” Também se verifica que, anteriormente, o exequente já havia sido intimado e apresentado justificativa no evento 137, a qual foi apreciada e rejeitada por este juízo, circunstância que demonstra que a controvérsia não decorreu simplesmente de ausência de manifestação anterior da instituição financeira. Todavia, para a extinção do processo por abandono da causa, não basta a existência de determinação judicial e o posterior decurso do prazo. É indispensável a observância do procedimento específico previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo estabelece expressamente que, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A exigência legal tem natureza específica e constitui requisito para a extinção fundada em abandono. No caso dos autos, embora no evento 149 tenha determinado a intimação da parte exequente, os eventos 150 e 151 registram o processamento e a efetivação de intimação dirigida aos advogados do BANCO DO BRASIL S.A. Não se identifica, nos elementos processuais ora examinados, comprovação de que o próprio BANCO DO BRASIL S.A. tenha sido pessoalmente intimado, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. E essa distinção é relevante. A intimação ordinária do advogado para ciência de atos processuais não se confunde, para a finalidade específica do artigo supracitado com a intimação pessoal da parte exigida para que se possa decretar a extinção por abandono. Assim, embora a decisão do evento 149 tenha corretamente fixado o prazo de 5 (cinco) dias, não se mostra suficiente, para os fins do art. 485, §1º, a mera publicação dirigida aos patronos do exequente, sem comprovação da intimação pessoal da parte. DO ARGUMENTO RELATIVO AO PRAZO DE 48 HORAS O embargante sustenta, em diversos trechos de seu pedido, que deveria ter sido intimado para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O prazo previsto no art. 485, §1º, do CPC é de 5 (cinco) dias, exatamente aquele estabelecido na decisão do evento 149. Portanto, não há vício quanto ao prazo concedido. A circunstância do embargante ter utilizado precedentes antigos que mencionam prazo diverso não altera a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil atualmente vigente. O acolhimento dos embargos, portanto, não decorre de suposta necessidade de concessão de prazo de 48 horas, mas da ausência de comprovação da intimação pessoal do exequente exigida. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABANDONO A embargante também sustenta que não possuía intenção de abandonar o processo, destacando que realizou diligências para localização dos executados. O argumento, isoladamente considerado, não seria suficiente para afastar a extinção, uma vez que a determinação descumprida no evento 149 dizia respeito à apresentação de planilha atualizada do débito, com abatimento do valor convertido em penhora. Com efeito, a alegação de que foram anteriormente realizadas diligências não substitui, por si só, o cumprimento de determinação judicial específica. Entretanto, essa questão sequer precisa ser definitivamente enfrentada neste momento. Isso porque, antes de se aferir a ocorrência de abandono apto a ensejar a extinção, deve ser observado o requisito formal estabelecido pelo art. 485, §1º, do CPC. Ausente a comprovação da intimação pessoal do exequente, não se aperfeiçoou o procedimento legal necessário à extinção por abandono. DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS A executada sustenta que os embargos possuem caráter infringente e que o banco estaria utilizando o recurso como sucedâneo de apelação. A alegação não merece acolhimento. Embora seja certo que os embargos de declaração não se prestem à mera rediscussão da causa, no caso concreto o embargante apontou questão objetiva relacionada à observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC. A análise dos atos processuais posteriores ao evento 149 revela que a alegação possui pertinência, pois não se encontra comprovada, nos eventos examinados, a intimação pessoal do exequente. Assim, ainda que o acolhimento dos embargos produza alteração do resultado anteriormente adotado, tal efeito decorre da correção de vício processual relevante, e não de simples inconformismo com a conclusão da sentença. É admissível, em hipóteses como a presente, que os embargos de declaração produzam efeitos modificativos quando a correção do vício reconhecido necessariamente conduzir à alteração do resultado do julgamento. DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO A executada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O pedido não comporta acolhimento. A aplicação da penalidade exige a demonstração de que os embargos são manifestamente protelatórios. No caso, o recurso trouxe discussão relacionada à própria regularidade do procedimento que culminou na extinção do processo, tendo sido constatada, no exame dos atos processuais, a ausência de comprovação da intimação pessoal do exequente. Não se verifica, portanto, manifesta utilização abusiva do recurso ou finalidade exclusivamente procrastinatória. Ao contrário, a questão suscitada possui relevância processual e merece correção. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para reconhecer a ausência de comprovação da necessária intimação pessoal do exequente, prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento 154, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo o BANCO DO BRASIL S.A. ser intimado pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta apontada na decisão do evento 149, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor anteriormente convertido em penhora, sob pena de extinção do feito, observados os requisitos legais. REJEITO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se caracterizar, no caso, o manifesto caráter protelatório dos embargos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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