Publicações do processo

5304615-54.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5304615-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) AGRAVADO: ANDRE ROSA LOPES ADVOGADO(A): CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão (evento 28, DESPADEC1) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANDRÉ ROSA LOPES, deferiu parcialmente a tutela de urgência para, entre outras providências: a) limitar os descontos relativos a todos os empréstimos (consignados em folha e não consignados com débito em conta corrente) ao percentual de 35% dos proventos do autor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito; b) determinar que o agravante se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; c) fixar multa de R$ 500,00 por desconto indevido e de R$ 300,00 por dia em caso de restrição creditícia; e d) advertir os credores sobre a possível aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em caso de não apresentação de proposta de acordo na audiência de conciliação. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a limitação dos descontos em conta corrente viola o Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a licitude desses descontos quando previamente autorizados. Defende o descabimento da fixação de astreintes ou, subsidiariamente, sua redução a patamares razoáveis. Insurge-se contra a advertência de aplicação antecipada e por analogia das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, por violação ao rito bifásico da Lei do Superendividamento e ao princípio da voluntariedade na autocomposição. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, analiso o pedido de efeito suspensivo de forma parcial, apenas nos pontos em que a fundamentação do agravante se mostra, em juízo de cognição sumária, suficientemente robusta. Da limitação dos descontos em conta corrente. Tema 1.085/STJ A decisão agravada, ao limitar os descontos de empréstimos não consignados realizados diretamente na conta corrente do autor, afastou a aplicação do Tema Repetitivo 1.085/STJ, sob o fundamento de que o precedente não se aplicaria a casos de superendividamento. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, o STJ fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." O precedente estabelece uma distinção clara entre as duas modalidades contratuais: Empréstimo consignado: possui regramento específico (Lei nº 10.820/2003), com a imposição legal de uma margem consignável. O desconto é efetuado pela fonte pagadora antes mesmo que o salário seja creditado na conta do devedor. Empréstimo com débito em conta: baseia-se na autonomia da vontade das partes, materializada em autorização contratual expressa do correntista para que o banco debite as parcelas diretamente de sua conta. Afrontar diretamente um precedente vinculante, em sede de tutela de urgência, confere alta probabilidade de provimento ao recurso neste ponto específico. O risco de dano também é evidente, uma vez que a suspensão de uma modalidade de pagamento contratualmente prevista altera o equilíbrio econômico do contrato e impõe prejuízo imediato à instituição financeira. Assim, neste tópico, defiro o efeito suspensivo para afastar a limitação dos descontos relativos aos empréstimos não consignados, com débito autorizado em conta corrente. Da aplicação antecipada das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC O agravante também questiona a advertência do juízo de origem sobre a possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, caso não apresente proposta de acordo ou apresente proposta considerada "inviável". O referido dispositivo legal estabelece sanções específicas para duas hipóteses: a) o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação; b) o comparecimento de representante sem poderes para transigir. As consequências são a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida. A decisão agravada, ao advertir sobre a aplicação dessas sanções para a hipótese de "falta de proposta ou de proposta inviável", parece realizar uma interpretação extensiva que não encontra amparo no texto legal. A Lei do Superendividamento estrutura o procedimento em duas fases distintas: uma primeira, conciliatória e voluntária (art. 104-A); e uma segunda, judicial e compulsória (art. 104-B), que se instaura justamente quando não há acordo na primeira. A lei não obriga o credor a formular uma proposta, mas sim a comparecer ao ato e participar da tentativa de negociação. A ausência de acordo é uma contingência prevista, cujo desdobramento é o avanço para a fase processual seguinte, e não a aplicação de sanções. Cominar preventivamente penalidades para condutas não expressamente previstas em lei, como a não formulação de proposta, viola o devido processo legal e coage a vontade das partes em uma fase que deveria ser pautada pela voluntariedade. Portanto, também neste ponto, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, justificando a suspensão dos efeitos da decisão neste particular. Manutenção das demais disposições Quanto aos demais pontos da decisão, como a limitação dos descontos em folha de pagamento e a proibição de inscrição em cadastros restritivos, a decisão deve ser mantida, por ora. Por outro lado, a mesma lógica não se aplica aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Estes, por força de lei, já se submetem a limites percentuais. A decisão do juízo de origem, ao limitar esses descontos, age dentro de uma esfera de discricionariedade e em consonância com a legislação específica. Portanto, a suspensão da decisão deve ser parcial, atingindo apenas a limitação imposta aos descontos em conta corrente, mantendo-se a determinação quanto aos descontos em folha de pagamento. Quanto à fixação da multa em caso de descumprimento da liminar, observo que se constitui em meio fundamental para assegurar a efetividade das ordens judiciais obrigacionais. Ademais, importante mencionar que a multa só será aplicada em caso de descumprimento da decisão. No tocante ao valor e à periodicidade, tenho que não há reparos a serem feitos. A incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa, de R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias, atendide aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalto que a incidência da multa ocorrerá apenas em eventual caso de descumprimento da ordem judicial pela parte agravante, bastando que ela cumpra a liminar para evitar sua incidência. Ademais, não há nenhuma alegação plausível de impossibilidade de cumprimento da decisão. Destaco, ainda, que o art. 537, § 1º, do CPC possibilita a revisão do valor da multa, desde que presentes elementos capazes de comprovar a impossibilidade de pagamento ou se trate de fixação desarrazoada para o caso concreto, o que não se observa na hipótese em análise. Por fim, observo que a multa possui finalidade coercitiva, com o intuito de estimular o devedor a cumprir a obrigação que lhe fora imposta. No caso em tela, considerando a condição econômica do réu/agravante, essa intenção não seria atingida com o valor inferior, razão porque mantenho a multa fixada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para: a) suspender a eficácia da decisão agravada no que tange à limitação dos descontos em conta corrente do agravado, em observância ao Tema 1.085/STJ; b) suspender a eficácia da advertência de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, para as hipóteses de não apresentação de proposta de acordo ou de apresentação de proposta considerada inviável. Ficam mantidas, por ora, as demais determinações da decisão agravada, especialmente a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e a proibição de inscrição do nome do agravado em cadastros de inadimplentes, bem como as multas cominatórias correspondentes. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.