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5304586-67.2017.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5304586-67.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Requerente: MASSA FALIDA DE OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ASSESSORAMENTO LTDA Requerido: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Massa Falida de Oreal Organização Empresarial de Assessoramento Ltda. contra a decisão do evento n. 385, que determinou a expedição de certidões de crédito em desfavor de Planservice Terceirização de Serviços Ltda., Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, para apresentação perante o Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Coral. A embargante sustenta, em síntese, que a Planservice não teve sua falência decretada e não integra a Massa Falida do Grupo Coral. Alega, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica decretada no processo falimentar não autoriza que a massa falida responda pelas obrigações pessoais de Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida. Contrarrazões no evento n. 407 DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para simples rediscussão do mérito da decisão. No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à situação jurídica da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. Com efeito, não consta dos autos decisão que tenha decretado a falência da Planservice ou estendido a ela os efeitos da falência das empresas integrantes do Grupo Coral. Houve, portanto, adoção de premissa fática equivocada ao qualificá-la como “Massa Falida de Planservice Terceirização de Serviços Ltda.” e determinar a habilitação do crédito em seu desfavor perante o Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Coral. A correção desse equívoco não afasta a responsabilidade da Planservice pelo débito reconhecido no título executivo, mas apenas impede que sua satisfação seja submetida ao processo falimentar do Grupo Coral, devendo o cumprimento de sentença prosseguir contra ela pelos meios executórios ordinários. Quanto aos executados Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, a decisão embargada examinou expressamente os fundamentos de sua permanência no polo passivo e determinou a expedição das certidões de crédito em desfavor dos próprios executados, não impondo diretamente à Massa Falida do Grupo Coral a condição de devedora dos honorários sucumbenciais. A pretensão de modificar esse capítulo decorre de inconformismo com a conclusão adotada e exige a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, exclusivamente para: a) afastar a qualificação da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. como massa falida ou integrante da Massa Falida do Grupo Coral; b) tornar sem efeito a determinação de expedição de certidão de crédito em desfavor da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. para habilitação no processo falimentar nº 0488661-22.2011.8.09.0051; e c) determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Planservice Terceirização de Serviços Ltda., mediante os meios executórios ordinários. Quanto aos demais pontos, inclusive à expedição das certidões de crédito em desfavor dos executados Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, fica mantida a decisão do evento n. 385. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5304586-67.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Requerente: MASSA FALIDA DE OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ASSESSORAMENTO LTDA Requerido: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Massa Falida de Oreal Organização Empresarial de Assessoramento Ltda. contra a decisão do evento n. 385, que determinou a expedição de certidões de crédito em desfavor de Planservice Terceirização de Serviços Ltda., Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, para apresentação perante o Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Coral. A embargante sustenta, em síntese, que a Planservice não teve sua falência decretada e não integra a Massa Falida do Grupo Coral. Alega, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica decretada no processo falimentar não autoriza que a massa falida responda pelas obrigações pessoais de Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida. Contrarrazões no evento n. 407 DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para simples rediscussão do mérito da decisão. No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à situação jurídica da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. Com efeito, não consta dos autos decisão que tenha decretado a falência da Planservice ou estendido a ela os efeitos da falência das empresas integrantes do Grupo Coral. Houve, portanto, adoção de premissa fática equivocada ao qualificá-la como “Massa Falida de Planservice Terceirização de Serviços Ltda.” e determinar a habilitação do crédito em seu desfavor perante o Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Coral. A correção desse equívoco não afasta a responsabilidade da Planservice pelo débito reconhecido no título executivo, mas apenas impede que sua satisfação seja submetida ao processo falimentar do Grupo Coral, devendo o cumprimento de sentença prosseguir contra ela pelos meios executórios ordinários. Quanto aos executados Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, a decisão embargada examinou expressamente os fundamentos de sua permanência no polo passivo e determinou a expedição das certidões de crédito em desfavor dos próprios executados, não impondo diretamente à Massa Falida do Grupo Coral a condição de devedora dos honorários sucumbenciais. A pretensão de modificar esse capítulo decorre de inconformismo com a conclusão adotada e exige a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, exclusivamente para: a) afastar a qualificação da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. como massa falida ou integrante da Massa Falida do Grupo Coral; b) tornar sem efeito a determinação de expedição de certidão de crédito em desfavor da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. para habilitação no processo falimentar nº 0488661-22.2011.8.09.0051; e c) determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Planservice Terceirização de Serviços Ltda., mediante os meios executórios ordinários. Quanto aos demais pontos, inclusive à expedição das certidões de crédito em desfavor dos executados Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, fica mantida a decisão do evento n. 385. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB

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