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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5304586-67.2017.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP
Requerente: MASSA FALIDA DE OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ASSESSORAMENTO LTDA
Requerido: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Massa Falida de Oreal Organização Empresarial de Assessoramento Ltda. contra a decisão do evento n. 385, que determinou a expedição de certidões de crédito em desfavor de Planservice Terceirização de Serviços Ltda., Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, para apresentação perante o Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Coral.
A embargante sustenta, em síntese, que a Planservice não teve sua falência decretada e não integra a Massa Falida do Grupo Coral. Alega, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica decretada no processo falimentar não autoriza que a massa falida responda pelas obrigações pessoais de Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida.
Contrarrazões no evento n. 407
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para simples rediscussão do mérito da decisão.
No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à situação jurídica da Planservice Terceirização de Serviços Ltda.
Com efeito, não consta dos autos decisão que tenha decretado a falência da Planservice ou estendido a ela os efeitos da falência das empresas integrantes do Grupo Coral. Houve, portanto, adoção de premissa fática equivocada ao qualificá-la como “Massa Falida de Planservice Terceirização de Serviços Ltda.” e determinar a habilitação do crédito em seu desfavor perante o Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Coral.
A correção desse equívoco não afasta a responsabilidade da Planservice pelo débito reconhecido no título executivo, mas apenas impede que sua satisfação seja submetida ao processo falimentar do Grupo Coral, devendo o cumprimento de sentença prosseguir contra ela pelos meios executórios ordinários.
Quanto aos executados Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, a decisão embargada examinou expressamente os fundamentos de sua permanência no polo passivo e determinou a expedição das certidões de crédito em desfavor dos próprios executados, não impondo diretamente à Massa Falida do Grupo Coral a condição de devedora dos honorários sucumbenciais.
A pretensão de modificar esse capítulo decorre de inconformismo com a conclusão adotada e exige a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, exclusivamente para:
a) afastar a qualificação da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. como massa falida ou integrante da Massa Falida do Grupo Coral;
b) tornar sem efeito a determinação de expedição de certidão de crédito em desfavor da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. para habilitação no processo falimentar nº 0488661-22.2011.8.09.0051; e
c) determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Planservice Terceirização de Serviços Ltda., mediante os meios executórios ordinários.
Quanto aos demais pontos, inclusive à expedição das certidões de crédito em desfavor dos executados Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, fica mantida a decisão do evento n. 385.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LB
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5304586-67.2017.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP
Requerente: MASSA FALIDA DE OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ASSESSORAMENTO LTDA
Requerido: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Massa Falida de Oreal Organização Empresarial de Assessoramento Ltda. contra a decisão do evento n. 385, que determinou a expedição de certidões de crédito em desfavor de Planservice Terceirização de Serviços Ltda., Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, para apresentação perante o Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Coral.
A embargante sustenta, em síntese, que a Planservice não teve sua falência decretada e não integra a Massa Falida do Grupo Coral. Alega, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica decretada no processo falimentar não autoriza que a massa falida responda pelas obrigações pessoais de Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida.
Contrarrazões no evento n. 407
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para simples rediscussão do mérito da decisão.
No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à situação jurídica da Planservice Terceirização de Serviços Ltda.
Com efeito, não consta dos autos decisão que tenha decretado a falência da Planservice ou estendido a ela os efeitos da falência das empresas integrantes do Grupo Coral. Houve, portanto, adoção de premissa fática equivocada ao qualificá-la como “Massa Falida de Planservice Terceirização de Serviços Ltda.” e determinar a habilitação do crédito em seu desfavor perante o Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Coral.
A correção desse equívoco não afasta a responsabilidade da Planservice pelo débito reconhecido no título executivo, mas apenas impede que sua satisfação seja submetida ao processo falimentar do Grupo Coral, devendo o cumprimento de sentença prosseguir contra ela pelos meios executórios ordinários.
Quanto aos executados Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, a decisão embargada examinou expressamente os fundamentos de sua permanência no polo passivo e determinou a expedição das certidões de crédito em desfavor dos próprios executados, não impondo diretamente à Massa Falida do Grupo Coral a condição de devedora dos honorários sucumbenciais.
A pretensão de modificar esse capítulo decorre de inconformismo com a conclusão adotada e exige a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, exclusivamente para:
a) afastar a qualificação da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. como massa falida ou integrante da Massa Falida do Grupo Coral;
b) tornar sem efeito a determinação de expedição de certidão de crédito em desfavor da Planservice Terceirização de Serviços Ltda. para habilitação no processo falimentar nº 0488661-22.2011.8.09.0051; e
c) determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Planservice Terceirização de Serviços Ltda., mediante os meios executórios ordinários.
Quanto aos demais pontos, inclusive à expedição das certidões de crédito em desfavor dos executados Lélio Vieira Carneiro e Vera Lúcia Marques de Almeida, fica mantida a decisão do evento n. 385.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LB