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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5304574-69.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARLENE MERCEDES DE LORENZO ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 17, IMPUGNAÇÃO1) oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARLENE MERCEDES DE LORENZO. A executada alega excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pela exequente desconsiderou as regras de matemática financeira aplicáveis ao período de carência. Aduz que o valor da parcela mensal readequada deve ser fixado em R$ 262,75 e indica como montante total incontroverso para restituição a quantia de R$ 27.839,14. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação com a extinção do feito pelo pagamento. Intimada, a exequente apresentou resposta (evento 32, RESPOSTA1). Argumenta que o depósito judicial realizado pela executada ocorreu exclusivamente a título de garantia do juízo e não como pagamento voluntário, razão pela qual devem incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No mérito, defende a correção de seus cálculos, apontando que considerou as datas efetivas dos descontos em folha e que a questão dos juros de carência constitui inovação de defesa. Assevera que a executada incorreu em erro ao não aplicar juros sobre as parcelas atualizadas, mas apenas sobre os valores nominais. Requer a total improcedência da impugnação. O efeito suspensivo foi deferido no evento 25, DESPADEC1, tendo em vista a garantia do juízo pelo depósito do valor executado. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A constrovérsia cinge-se sobre a definição dos parâmetros matemáticos para o recálculo do empréstimo e à apuração do exato saldo credor decorrente da repetição de indébito decorrentes da sentença da ação revisional originária. No caso em tela, tanto a exequente quanto a executada apresentaram memórias de cálculo eivadas de equívocos metodológicos. De um lado, a executada apresentou memória de cálculo (evento 17, CALC2) na qual utilizou a taxa de juros original abusiva de 5,34% ao mês para calcular os juros de carência, em manifesta afronta à coisa julgada. A decisão transitada em julgado determinou a revisão dos juros remuneratórios para as taxas de 24,45% ao ano e 1,84% ao mês. Portanto, a taxa revisada de 1,84% ao mês deve reger toda a evolução da relação obrigacional, inclusive o período anterior ao vencimento da primeira prestação. Por outro lado, a exequente calculou o débito inicial omitindo por completo a incidência dos juros de carência regulamentares, proporcionais ao período decorrido entre a assinatura do contrato e o vencimento da primeira parcela. Consequentemente, a parcela mensal revisada por ela indicada restou subdimensionada em R$ 248,13. Assim, impõe-se a rejeição de ambas as contas, devendo o real valor devido ser fixado mediante a aplicação das fórmulas financeiras corretas aos dados consolidados da relação contratual, restabelecendo a estrita observância ao título judicial transitado em julgado. Da Apuração dos Juros de Carência e da Parcela Revisada (Função PGTO). Conforme os parâmetros técnicos extraídos do instrumento contratual e do extrato do sistema, o recálculo das prestações deve observar a taxa mensal determinada no título judicial (1,84%), integrando os juros de carência proporcionais ao saldo devedor de origem antes da aplicação do método de amortização francês (Tabela Price). Os juros de carência são calculados pela fórmula regulamentar: Juros de Carência = Valor Financiado × Taxa Mensal Revisada × Dias de Carência / 30 Considera-se período de carência a diferença de dias entre a assinatura do contrato e o primeiro vencimento que exceder o período padrão de 30 dias. No caso concreto, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1449310009 foi firmado em 15/02/2018, prevendo o primeiro vencimento em 20/04/2018. O intervalo entre essas datas corresponde a 64 dias, gerando um período de carência efetiva de 34 dias (64 dias menos o mês padrão de 30 dias). Aplicando-se os parâmetros financeiros definidos no título judicial para o contrato sob execução, obtêm-se as seguintes conclusões de recálculo: a) Valor financiado originário: R$ 9.856,60; b) Juros de carência calculados pela taxa revisada de 1,84% ao mês para o período de 34 dias: R$ 205,54; c) Novo valor financiado (Valor Presente): R$ 10.062,14 (soma do valor financiado originário de R$ 9.856,60 com os juros de carência de R$ 205,54); d) Parcela mensal revisada: obtida por meio da função financeira PGTO, que calcula o pagamento de um empréstimo com base em pagamentos constantes e taxa de juros constante: Parcela Revisada = PGTO(taxa; períodos; valor presente). Parcela Revisada = PGTO(1,84%; 72; 10.062,14) = R$ 253,30. Confrontando-se a parcela originalmente contratada de R$ 573,33 com a parcela mensal revisada de R$ 253,30, verifica-se o pagamento a maior de R$ 320,03 por prestação. Da Consolidação do Crédito Exequendo. O contrato sob análise não foi objeto de refinanciamento, tendo transcorrido de forma linear pelo prazo original de 72 meses. A indicação de "prejuízo" contida nos sistemas internos da instituição devedora decorre unicamente da ausência de adequação voluntária das parcelas na via administrativa. Para a fixação do correto termo executivo, devem ser somadas as diferenças mensais decorrentes das 72 parcelas pagas no prazo pela consumidora, registrando-se o desembolso a maior de R$ 320,03 por prestação. Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IGP-M a contar de cada desembolso mensal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na fase de conhecimento, ocorrida em 19/09/2023, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado. Das Sanções do Art. 523, § 1º, do CPC. A exequente postula a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão comporta integral acolhimento. No caso concreto, o depósito realizado pela instituição financeira executada possui natureza estritamente acautelatória, destinado a viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e obstar a prática de atos expropriatórios. Inexistindo o ânimo de pronto e voluntário adimplemento da obrigação de pagar, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor que for apurado após o recálculo ora ordenado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARLENE MERCEDES DE LORENZO para o fim de: a) afastar o excesso decorrente da ausência de cômputo dos juros de carência nos cálculos da inicial, fixando o valor da parcela mensal revisada do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1449310009 no patamar de R$ 253,30, gerando uma diferença mensal a ser restituída de R$ 320,03; b) determinar que as diferenças apuradas no valor de R$ 320,03 por parcela sejam corrigidas monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desconto mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na fase de conhecimento (19/09/2023); c) intimar a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de seu crédito em estrita observância aos parâmetros definidos nesta fundamentação, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, observando-se que a base de cálculo dos referidos honorários não deve incluir a multa de 10%. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ. Após a juntada do cálculo, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo devedor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação e constrição de bens. Intimem-se.
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